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Artigo 439.º - Código do Trabalho - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos, ou das suas alterações, bem como cópia dos documentos referidos, respetivamente, no n.º 1 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
  2. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 447.º
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Artigo 438.º - Código do Trabalho - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
  2. A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
  3. As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora requerem ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de eleição no prazo de 10 dias, o registo:
    1. Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes;
    2. Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.
  4. As comunicações dirigidas ao serviço referido nos números anteriores devem indicar correctamente o endereço da estrutura em causa, indicação que deve ser mantida actualizada.
  5. Os estatutos de comissões de trabalhadores ou comissão coordenadora são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
  6. Nos 30 dias posteriores à recepção dos documentos referidos nos números anteriores, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral:
    1. Regista a constituição da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, bem como os estatutos ou as suas alterações;
    2. Regista a eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores ou da comissão coordenadora;
    3. Publica no Boletim do Trabalho e Emprego os estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou as respectivas alterações;
    4. Publica no Boletim do Trabalho e Emprego a composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores ou da comissão coordenadora.
  7. A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas actividades depois da publicação dos estatutos e da respectiva composição, nos termos do número anterior.
  8. Para efeitos dos n.os 1 a 3, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

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Artigo 437.º - Código do Trabalho - Eleição de comissão coordenadora

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da comissão coordenadora, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.
  2. A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes.
  3. A eleição é feita por listas subscritas por, no mínimo, 20 % dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, apresentadas até cinco dias antes da votação.
  4. Deve ser elaborada acta do acto eleitoral, assinada por todos os presentes, à qual fica anexo o documento de registo dos votantes.
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Artigo 436.º - Código do Trabalho - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 433.º

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Artigo 435.º - Código do Trabalho - Estatutos da comissão coordenadora

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, devendo nomeadamente indicar a localidade da sede.

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Artigo 434.º - Código do Trabalho - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever:
    1. A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas;
    2. O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas;
    3. O funcionamento da comissão;
    4. A forma de vinculação da comissão;
    5. O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;
    6. A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora;
    7. O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa.
  2. O mandato dos membros da comissão não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário.
  3. Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.
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Artigo 432.º - Código do Trabalho - Procedimento para apuramento do resultado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todas as secções de voto, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes.
  2. Os membros da mesa de voto registam o modo como decorreu a votação em acta, que, depois de lida e aprovada, rubricam e assinam a final.
  3. A identidade dos votantes deve ser registada em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta.
  4. O apuramento global das votações da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos é feito pela comissão eleitoral, que lavra a respectiva acta, nos termos do n.º 2.
  5. A comissão eleitoral referida no número anterior é constituída por um representante dos proponentes de projectos de estatutos e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a assembleia constituinte.
  6. A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, comunica o resultado da votação ao empregador e afixa-o, bem como cópia da respectiva acta, no local ou locais em que a votação teve lugar.
  7. Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação do resultado da votação, nos termos do número anterior.
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Artigo 431.º - Código do Trabalho - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A identidade dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação deve constar de caderno eleitoral constituído por lista elaborada pelo empregador, discriminada, sendo caso disso, por estabelecimento.
  2. O empregador entrega o caderno eleitoral aos trabalhadores que convocaram a assembleia, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção de cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nas instalações da empresa.
  3. A votação decorre de acordo com as seguintes regras:
    1. Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto;
    2. Cada secção de voto não pode ter mais de 500 votantes;
    3. A mesa da secção de voto dirige a respectiva votação e é composta por um presidente e dois vogais que são, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
  4. Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.
  5. As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
  6. A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, podendo os trabalhadores dispor do tempo indispensável para votar durante o respectivo horário de trabalho.
  7. A votação deve, na medida do possível, decorrer simultaneamente em todas as secções de voto.
  8. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, na alínea a) do n.º 3, no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6, e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 ou na parte final do n.º 6.
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Artigo 430.º - Código do Trabalho - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A constituição e a aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores são deliberadas em simultâneo pelos trabalhadores da empresa, com votos distintos, dependendo a validade da constituição da validade da aprovação dos estatutos.
  2. A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser tomada por maioria simples dos votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa.
  3. A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
  4. O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.
  5. Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.
  6. O disposto nos números anteriores é aplicável a alteração de estatutos, com as necessárias adaptações.
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Artigo 429.º - Código do Trabalho - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO IV Participação em processo de reestruturação da empresa

Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas comissões esta coordena.
  2. No âmbito da participação na reestruturação da empresa, a comissão de trabalhadores ou a comissão coordenadora tem direito a:
    1. Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação;
    2. Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados;
    3. Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação;
    4. Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa.
  3. Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no número anterior.
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Artigo 428.º - Código do Trabalho - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa

Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A comissão de trabalhadores de entidade pública empresarial promove a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da mesma, aplicando-se o disposto neste Código em matéria de caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados.
  2. A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da entidade pública empresarial o resultado da eleição a que se refere o número anterior.
  3. O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos estatutos da entidade pública empresarial.
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