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Artigo 546.º - Código do Trabalho - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I - Responsabilidade penal

Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.

Artigo 546.º - Código do Trabalho - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

Artigo 545.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de lock-out

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO II Lock-out

Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 544.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 545.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de lock-out

Artigo 543.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.

Artigo 543.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de greve

Artigo 542.º - Código do Trabalho - Regulamentação da greve por convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
  2. A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento:
    1. Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;
    2. No incumprimento da convenção colectiva.
  3. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de limitação prevista no n.º 1.
Artigo 542.º - Código do Trabalho - Regulamentação da greve por convenção colectiva

Artigo 541.º - Código do Trabalho - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
  3. Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.
Artigo 541.º - Código do Trabalho - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

Artigo 539.º - Código do Trabalho - Termo da greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 539.º - Termo da greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

Artigo 539.º - Código do Trabalho - Termo da greve

Artigo 535.º - Código do Trabalho - Proibição de substituição de grevistas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
  2. A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 535.º - Código do Trabalho - Proibição de substituição de grevistas

Artigo 533.º - Código do Trabalho - Piquete de greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 533.º - Piquete de greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.

Artigo 533.º - Código do Trabalho - Piquete de greve

Artigo 532.º - Código do Trabalho - Representação dos trabalhadores em greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
  2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.
Artigo 532.º - Código do Trabalho - Representação dos trabalhadores em greve

Artigo 531.º - Código do Trabalho - Competência para declarar a greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 531.º - Competência para declarar a greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
Artigo 531.º - Código do Trabalho - Competência para declarar a greve

Artigo 529.º - Código do Trabalho - Arbitragem

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO IV Arbitragem

Artigo 529.º - Arbitragem

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Os conflitos colectivos de trabalho que não resultem da celebração ou revisão de convenção colectiva podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 506.º e 507.º

Artigo 529.º - Código do Trabalho - Arbitragem

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