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Artigo 512.º - Código do Trabalho - Competência do Conselho Económico e Social

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
  2. Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º
  3. O Conselho Económico e Social assegura:
    1. O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
    2. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.
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Artigo 511.º - Código do Trabalho - Determinação de arbitragem necessária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO IV Arbitragem necessária

Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes:
    1. Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou
    2. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Para efeitos de verificação do requisito de não existência de outra convenção aplicável a, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, o ministro responsável pela área laboral promove a publicação imediata, no Boletim do Trabalho e Emprego, de aviso mencionando o requerimento referido no número anterior para que os interessados possam deduzir oposição fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias.
  3. A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias a contar da recepção do mesmo.
  4. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o início da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1.
  5. Ao despacho referido no n.º 1 são aplicáveis os n.os 4 e 5 do artigo 509.º
  6. O objecto da arbitragem é definido pelas partes ou, se estas o não fizerem, pelos árbitros, tendo em consideração as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes sobre o mesmo.
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Artigo 510.º - Código do Trabalho - Admissibilidade da arbitragem necessária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO IV Arbitragem necessária

Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Caso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, pode ser determinada uma arbitragem necessária.
  2. A arbitragem necessária é igualmente determinada nos casos previstos no n.º 11 do artigo 501.º-A, com dispensa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 511.º
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Artigo 509.º - Código do Trabalho - Determinação de arbitragem obrigatória

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo:
    1. Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
    2. À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos;
    3. Aos efeitos sociais e económicos do conflito;
    4. À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
  2. O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.
  3. A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requererem conjuntamente.
  4. O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
  5. O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
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Artigo 508.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:
    1. Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;
    2. Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores;
    3. Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas.
  2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.
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Artigo 507.º - Código do Trabalho - Funcionamento da arbitragem voluntária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
  2. A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles.
  3. As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento.
  4. Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 506.º - Código do Trabalho - Admissibilidade da arbitragem voluntária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.

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Artigo 505.º - Código do Trabalho - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem

Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
  2. Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão.
  3. A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
  4. O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
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Artigo 504.º - Código do Trabalho - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO III - Acordo de adesão

Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor.
  2. A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado.
  3. Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
  4. Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.
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Artigo 502.º - Código do Trabalho - Cessação da vigência de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 502.º - Cessação da vigência de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
    1. Mediante revogação por acordo das partes;
    2. Por caducidade:
      1. Nos termos do artigo 501.º;
      2. Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
      3. Determinada por decisão judicial, transitada em julgado;
      4. Nos termos de cláusula convencional expressa sobre a cessação da respetiva vigência;
      5. Decorrente da verificação do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º;
      6. Decorrente de ato ou facto que determine a extinção jurídica de empregador outorgante de acordo de empresa ou acordo coletivo.
  2. As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral nos termos seguintes:
    1. Pelo tribunal, nas situações previstas na subalínea iii);
    2. Por qualquer das partes, nas situações previstas nas subalíneas iv) e v);
    3. Mediante troca de informação relativamente a entidades sujeitas a registo comercial, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nas situações previstas na subalínea vi).
  3. A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.
  4. O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.
  5. Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
  6. A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
  7. Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º
  8. O disposto no número anterior não se aplica:
    1. Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
    2. Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
    3. Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover.
  9. Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 501.º, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral promove a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva:
    1. Nos termos do artigo 501.º;
    2. Após a comunicação da extinção de associação sindical ou associação de empregadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 456.º;
    3. Após a comunicação de qualquer dos factos previstos nas subalíneas iii) a vi) da alínea b) do n.º 1.
  10. O disposto nas subalíneas ii) e iv) a vi) da alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões arbitrais.
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Artigo 500.º - Código do Trabalho - Denúncia de convenção colectiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.
  2. A denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.
  3. No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida no n.º 1.
  4. Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.
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