Artigo 232.º - Código do Trabalho - Descanso semanal
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal
Artigo 232.º - Descanso semanal
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
- O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:
- Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
- Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Em actividade de vigilância ou limpeza;
- Em exposição ou feira.
- Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.
- O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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