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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2009

As novas tabelas estão aqui: Tabelas de IRS Atualizadas - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Despacho n.º 2563/2009 Despacho n.º 2563/2009 (649.55 KB) - Em execução do disposto no Decreto -Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.

DOSSIER IRS 2015 

IRS: Tabelas de Retenção na fonte para 2016

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Tabelas de IRS 2020 - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

As tabelas de retenção na fonte em sede de IRS para 2020 foram disponibilizadas pela Autoridade Tributária a 21 de janeiro de 2020 e aplicam-se ao pagamento dos salários a partir de janeiro de 2020.

Escalões de IRS em 2020

Tabelas de IRS 2020 - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Quem deve entregar e quem está dispensado de entregar a declaração anual de IRS

IRS - Tributação das Indemnizações

Tabelas de IRS

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Criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013» - Portaria n.º 106/2013

Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados e revoga a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.

Medida de Emprego Estímulo 2012
Cálculo do Subsídio de Desemprego - Desde 2012
Programa “Estímulo 2013” - Contratação e formação de desempregados

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Artigo 400.º - Código do Trabalho - Denúncia com aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio

Código do Trabalho

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Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio

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Como funciona o Banco de Horas

O Banco de Horas é uma forma de organização do tempo de trabalho em que o período normal de trabalho (8h/dia ou 40h/semana) pode ser aumentado diária e semanalmente.

Fonte: ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho

Alteração das condições contratuais
Banco de Horas - Artigo n.º 208 do Código do Trabalho
Como funciona o Banco de Horas

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Abertas candidaturas ao Prémio Agostinho Roseta

As candidaturas ao Prémio Agostinho Roseta, que visa distinguir a implementação de boas práticas em domínios relevantes para a melhoria e dignificação do trabalho, das condições em que o trabalho é prestado e fomentar o diálogo social, estão abertas até 15 de Janeiro.

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Mudanças na legislação laboral desde de 1 maio 2023

As alterações à lei laboral, previstas na Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor no dia 1 de maio de 2023, Dia do Trabalhador. Esta Agenda assenta no combate à precariedade, na valorização dos jovens no mercado de trabalho, na promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar e na dinamização da negociação coletiva.

Código do Trabalho

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Artigo 338.º-A - Código do Trabalho - Proibição do recurso à terceirização de serviços

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 338.º-A - Proibição do recurso à terceirização de serviços

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
  2. A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços.

Código do Trabalho

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Artigo 101.º-H - Código do Trabalho - Acumulação de regimes

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador

Artigo 101.º-H - Acumulação de regimes

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada não pode acumular o previsto na subsecção iv com o disposto na presente subsecção.

Código do Trabalho

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