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Contacto Telefónico ACT

ACT tem uma nova linha de apoio telefónico

A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) tem uma nova linha de atendimento telefónico que permite a trabalhadores e empresas esclarecer dúvidas e pedir informações sobre questões laborais.

 

Atualização 22/06/2017

Serviço Informativo Telefónico da ACT

  • Nr. Telefone 300 069 300 – Dias úteis das 9h30-12h00 e das 14h00-17h00.
  • Valor de chamada correspondente ao valor de chamada para rede fixa, consoante plano tarifário.

 

Informação desatualizada

A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) passa a incluir no seu serviço de informações uma linha de atendimento telefónico que facilita o acesso à informação sobre direitos e obrigações legais. 

De acordo com o comunicado da ACT, o serviço é garantido por inspectores e técnicos da autoridade e funciona em paralelo com o apoio presencial.

Logo ACTO primeiro dia de funcionamento desta nova linha de apoio telefónico faz prever uma ampla procura por parte de trabalhadores e empresas que pretendem informações e esclarecimentos na área das relações laborais. Com esta iniciativa, a ACT pretende alcançar um novo patamar na promoção do conhecimento e cumprimento da legislação laboral no país.

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Anónimo

Baixa médica

Estou de baixa médica desde maio deste ano ,o meu patrão não me deu o desemprego ainda ,fui entregar a baixa e não aceitou é liegal
Pedro Ferreira
Se está de baixa médica desde maio deste ano, o seu patrão não pode despedi-lo por esse motivo, mas também não tem obrigação de lhe dar o desemprego. O desemprego é um direito que só se aplica aos trabalhadores que ficam sem trabalho por causas não imputáveis a si próprios, como o despedimento coletivo, o encerramento da empresa ou a caducidade do contrato. Se está de baixa médica, significa que ainda tem um vínculo contratual com o seu empregador, mas está temporariamente impedido de exercer a sua atividade por motivo de doença. Nesse caso, tem direito a receber um subsídio de doença da Segurança Social, que corresponde a uma percentagem do seu salário. No entanto, para receber esse subsídio, tem que entregar os atestados médicos ao seu empregador e à Segurança Social dentro dos prazos estabelecidos. Se o seu empregador não aceitou o seu atestado médico, isso pode ser considerado uma violação dos seus direitos e deveres laborais. Pode reclamar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho ou recorrer aos tribunais do trabalho para defender os seus interesses. Recomendo que consulte um advogado ou um sindicato para saber qual a melhor forma de proceder na sua situação específica. Espero que esta informação seja útil
Sérgio

Categoria profissional

Boa tarde,
Encontro-me no ramo da metalomecânica com a categoria de "trabalhador de apoio industrial", mas operou uma CNC de corte a jato de água à 1ano sem que me seja atribuída a respectiva categoria e, consequentement e, a respectiva remuneração... Como devo proceder? Quais são as minhas alternativas?
Obrigado!

Anónimo
Pelo que entendemos, está a exercer uma função diferente da sua categoria profissional, sem que lhe seja reconhecido esse direito e sem que lhe seja pago o salário correspondente. Isso parece-me uma situação de injustiça e de violação dos seus direitos como trabalhador.

Segundo o Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), o trabalhador tem direito a receber a retribuição adequada ao trabalho prestado, tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, bem como o grau de responsabilidad e que lhe é exigido. Além disso, o trabalhador tem direito a ver reconhecida e valorizada a sua qualificação profissional, através da atribuição da categoria correspondente às funções que efetivamente desempenha.

Assim sendo, deveria ter a categoria de "operador de máquinas CNC" ou equivalente, e receber o salário correspondente a essa categoria. Para saber qual é o salário adequado à sua função, pode consultar as tabelas salariais do seu setor de atividade, que são negociadas entre os sindicatos e as associações patronais, e que estão publicadas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), como convenções coletivas ou acordos coletivos.

Para resolver a sua situação, tem algumas alternativas:
• Dialogar com o seu empregador e expor-lhe a sua situação, pedindo-lhe que lhe atribua a categoria e o salário adequados à função que desempenha. Pode apresentar-lhe provas documentais do seu trabalho, como relatórios, ordens de serviço, fichas de produção, etc. Pode também invocar os seus direitos consagrados no Código do Trabalho e nos IRCT do seu setor.
• Recorrer aos serviços de inspeção do trabalho, que são responsáveis por fiscalizar o cumprimento das normas laborais e sancionar as infrações cometidas pelos empregadores. Pode apresentar uma denúncia à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que irá averiguar a sua situação e tomar as medidas necessárias para repor a legalidade. Pode contactar a ACT através dos contactos indicados em https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx.
• Recorrer aos tribunais do trabalho, que são competentes para dirimir os conflitos individuais de trabalho entre trabalhadores e empregadores. Pode apresentar uma ação judicial contra o seu empregador, pedindo-lhe que lhe reconheça a categoria e o salário adequados à função que desempenha, bem como uma indemnização pelos danos causados pela violação dos seus direitos. Para isso, pode contar com o apoio de um advogado ou de um sindicato da sua área profissional.
• Procurar outro emprego, onde as suas competências sejam valorizadas e remuneradas de forma justa. Pode consultar as ofertas de emprego disponíveis no portal IEFP ou em outros sites especializados no setor da metalomecânica.

Esperamos ter sido úteis com esta informação. Lembre-se que tem direito a um trabalho digno e justo, e que pode defender os seus direitos perante o seu empregador ou perante as entidades competentes. Boa sorte na resolução da sua situação.

Cátia

reforma/redução de horário

Bom dia, a minha mãe começou a reforma em junho, o que é que a empresa tem de lhe pagar?
Ela vai continuar na empresa mas só a fazer 4 horas e querem que ela assine uma adenda a dizer redução de horário, a questão é a seguinte, se ela assinar essa adenda pagam-lhe o que ela tem de direito? disseram-lhe que lhe iam pagar os subsídios mas ainda não pagaram nada. A meu ver teria de assinar outro contrato com as 4 horas, para lhe pagarem o que tem de direito, não seria assim?



Anónimo
Pensamos que, no caso da sua mãe, se aplicará o Artigo 348.º do Código do Trabalho em vigor (em https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1443-artigo-348-conversao-em-contrato-a-termo-apos-reforma-por-velhice-ou-idade-de-70-anos.html):

O trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre a sua reforma por velhice passa a ter um contrato de trabalho a termo certo.

Este contrato fica sujeito ao regime dos contratos a termo resolutivo definido no Código do Trabalho em vigor (artigos 139 a 149), com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades :
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias (no caso de iniciativa do empregador) ou 15 dias (no caso de iniciativa do trabalhador);
d) A caducidade (deste contrato a termo certo/resolutivo) não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

Ligia

rescinção contrato trabalho termo certo

Boa Tarde:
Tenho um contrato a termo certo com inicio a 02/02/2023. Se a entidade patronal não quiser renova-lo, tem que me avisar até que data? Tenho direito a quantos dias de ferias?
Obrigada

Beatriz Madeira
Veja a informação em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2484-rescisao-por-iniciativa-do-empregador.html e nos links a partir desse artigo.
Maria
Sou uma trabalhadora doméstica 12 anos mas não tenho descontos para a segurança social e também não tenho contrato mas o patrão
paga os subsídios por duodécimos eu quero despedir-me tenho que dar algum tempo ao patrão

Anónimo
Veja a informação aqui: https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html