Skip to main content
Contacto Telefónico ACT

ACT tem uma nova linha de apoio telefónico

A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) tem uma nova linha de atendimento telefónico que permite a trabalhadores e empresas esclarecer dúvidas e pedir informações sobre questões laborais.

 

Atualização 22/06/2017

Serviço Informativo Telefónico da ACT

  • Nr. Telefone 300 069 300 – Dias úteis das 9h30-12h00 e das 14h00-17h00.
  • Valor de chamada correspondente ao valor de chamada para rede fixa, consoante plano tarifário.

 

Informação desatualizada

A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) passa a incluir no seu serviço de informações uma linha de atendimento telefónico que facilita o acesso à informação sobre direitos e obrigações legais. 

De acordo com o comunicado da ACT, o serviço é garantido por inspectores e técnicos da autoridade e funciona em paralelo com o apoio presencial.

Logo ACTO primeiro dia de funcionamento desta nova linha de apoio telefónico faz prever uma ampla procura por parte de trabalhadores e empresas que pretendem informações e esclarecimentos na área das relações laborais. Com esta iniciativa, a ACT pretende alcançar um novo patamar na promoção do conhecimento e cumprimento da legislação laboral no país.

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Karony
Falta de pagamento de subicidio
Meu nome e Karony trabalhei 4 mese e 16 dias eu e minha esposa pedimos aviso previo e e nosmwndara em bora sem justificativa. Nao pagaram os subicigio e pagaram parte dos ordenados. Devo registrar queixa nz gnr
Pedro Ferreira
Lamento saber sobre a sua situação. Se sente que foi despedido sem justificação e não recebeu os subsídios e salários devidos, tem o direito de procurar reparação. Aqui estão alguns passos que pode considerar:

1. Comunicação com a Empresa: Tente resolver a situação diretamente com a empresa, solicitando os pagamentos em falta e uma explicação para o despedimento.
2. Registo de Queixa na ACT: Se não conseguir uma resolução satisfatória, pode registar uma queixa na Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A ACT pode intervir em casos de despedimento sem justa causa e ajudar a garantir que os seus direitos sejam respeitados.
3. Queixa Eletrónica na GNR: Para registrar uma queixa na Guarda Nacional Republicana (GNR), pode utilizar o sistema de Queixa Eletrónica disponível no portal do Ministério da Administração Interna https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/ . Este sistema permite apresentar queixas e denúncias por via eletrónica para determinados tipos de crime.
1. Assistência Jurídica: Se necessário, procure aconselhamento jurídico. Um advogado especializado em direito do trabalho pode ajudar a entender os seus direitos e a melhor forma de proceder.

É importante agir rapidamente, pois existem prazos legais para a apresentação de queixas e para iniciar ações legais. Espero que consiga resolver esta questão de forma justa e satisfatória.

Ana maria
Férias
Neste momento estou a trabalhar no ministério da educação(efecti va)e em junho irei para o ministério da solidariedade social, mas tenho 26 dias de férias para gozar, tenho que as gozar antes de entrar no novo trabalho ou poderei goza las no novo trabalho quando eu quizer ou quando o novo trabalho der autorização?
Pedro Ferreira
O direito a férias é um direito fundamental dos trabalhadores, e a lei estabelece que as férias devem ser gozadas no ano civil a que dizem respeito, ou seja, referentes ao trabalho prestado no ano anterior. No entanto, há situações em que é possível transferir dias de férias não gozados para o ano seguinte, especialmente em casos de mudança de emprego dentro da função pública.

No seu caso, como vai mudar de ministério, é aconselhável verificar a política interna do ministério da educação e do ministério da solidariedade social, pois pode haver procedimentos específicos para a transferência de dias de férias não gozados. Normalmente, é possível gozar os dias de férias acumulados no novo posto de trabalho, mas isso deve ser acordado com o novo empregador. Além disso, é importante verificar se há algum prazo limite para a transferência desses dias de férias.

Recomendo que entre em contacto com o departamento de recursos humanos de ambos os ministérios para obter informações precisas sobre como proceder com os seus dias de férias acumulados e garantir que está em conformidade com as políticas internas e a legislação laboral em vigor.

fernando
O direito do trabalhador?
Bom dia, Sras, Sendo efectivo na Empresa, a pergunta é a seguite:

Estive de baixa Médica inicio de junho 2023 o motivo da doença é ansiadade generalizado.
hoje dia 14 de março 2024 fui ha junta Médica e na qual me deram Alta Médica. para voltar ao trabalho. tinha que me apresentar dia 15 Março 2024 ao trabalho.
Mas como eu não me encontro bem de saúde, Posso pedir as férias no caso tenha direito. as férias refirente a qual ano 2023? ou 2024?

Os senhores podem dar melhor imformação qual eu agradeço.

Atenciosamente

Fernando

Pedro Ferreira
Bom dia,

Após uma baixa médica, o direito a férias mantém-se, mas o seu gozo pode ser afetado pelo período de ausência. Segundo a legislação portuguesa, se a baixa médica se prolongar por um ano civil, mantém-se o direito a 22 dias úteis de férias. Se não puder gozar as férias até 31 de dezembro, tem direito ao montante do salário correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte.

No seu caso, como esteve de baixa desde junho de 2023 e recebeu alta em março de 2024, tem direito a gozar as férias vencidas de 2023 até 30 de abril de 2024. Quanto às férias de 2024, estas vencem no início do ano e poderá gozá-las após o regresso ao trabalho, respeitando os procedimentos normais de marcação de férias da empresa.

Se ainda não se sente bem de saúde, é importante comunicar esta situação à sua empresa e discutir a possibilidade de gozar as férias a que tem direito ou de prolongar a baixa médica, se necessário. Recomendo que entre em contacto com a Segurança Social ou um advogado especializado para obter informações detalhadas e assistência na sua situação específica.

Espero que esta informação seja útil e desejo-lhe uma pronta recuperação.

Atenciosamente,

Bruno
Acidente/lesao no trabalho
Encontro me a prestar serviços a mais de um mês numa empresa através de uma agência de trabalho com contratos semanais
Sempre fui muito elogiado e até já me disseram que teriam de me manter neste regime por 3 meses pois é o acordo que existe entre a empresa e a minha agência,mas que teriam interesse em passar me para a empresa terminando esse acordo.
Durante um dos turnos comecei a sentir uma dor no braço e cotovelo, que agudizou quando tive de fazer uma tarefa específica que requer força física...
Queixei me de dores mas achei que conseguiria aguentar e que passaria... Terminei o turno e não foi reportado qualquer ocorrência
No dia seguinte as dores aumentaram e após me deslocar ao hospital e centro de saúde passaram me uma baixa de 12 dias( para já) e a requisição para uma ecografia ( suspeitam que possa ser algo que me obrigue a uma paragem prolongada e que envolva fisioterapia)
Da parte da minha agência quando lhes entreguei a baixa disseram me que iam ver com a empresa o que teria acontecido,mas que dificilmente o seguro podia ser assinado porque segundo eles como fui ao hospital depois do ocorrido não seria considerado acidente de trabalho...
Corro o risco de para além de perder o trabalho que tão bem me estava a correr ainda ficar sem direito ao seguro que cobra o exame que irei fazer e possíveis tratamentos?

Pedro Ferreira
Lamento saber que está a passar por esta situação. De acordo com a legislação portuguesa, um acidente de trabalho é definido como um evento súbito e imprevisível que ocorre no local e tempo de trabalho e que provoca lesões corporais, perturbações funcionais ou doença. Isto inclui não só acidentes que ocorram diretamente nas instalações da empresa, mas também em outras circunstâncias relacionadas com o trabalho, como durante a execução de tarefas que exigem esforço físico.

Se suspeita que as suas dores são resultado de um acidente de trabalho, é importante reportar a situação à sua agência de trabalho e à empresa onde presta serviços o mais rápido possível. Mesmo que tenha ido ao hospital após o término do turno, isso não exclui automaticamente a possibilidade de ser considerado um acidente de trabalho. A lei prevê que os trabalhadores têm direito a assistência médica, incluindo tratamentos e deslocações necessárias para a recuperação, bem como a remuneração durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho.

Recomendo que procure aconselhamento junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou de um advogado especializado em direito do trabalho para obter orientação específica para o seu caso e para assegurar que os seus direitos são protegidos. É importante também guardar toda a documentação médica relacionada com o seu caso, incluindo a baixa médica e a requisição para a ecografia.

Ana
Despedimento
Boa tarde
Trabalho numa empresa desde Novembro de 2018 e em Março de 2020 vim para casa em teletrabalho onde permaneço desde então. Recentemente, soube através do coordenador que o patrão pediu o meu afastamento da empresa devido alguns erros cometidos sem o meu conhecimento (estive de baixa muito tempo e quando voltei não sabia que os procedimentos tinham mudado nem fui informada nem ajudada fazendo erros que não sabia), nunca tive qualquer apoio ou ajuda a melhorar.
Tenho 2 familiares acamados que dependem de mim para cuidar deles. E exigem que volte a empresa para melhorar, e ser ajudada. Essa deslocação implica gastar dinheiro em transportes (autocarro ou comboio) totalizando quase 200€ em viagens pois moro a 80km de distancia e ter que deixar duas pessoas idosas em casa sem apoio. Gostaria de saber o que posso fazer???

Pedro Ferreira
O teletrabalho é uma modalidade de trabalho que consiste em realizar as suas funções fora das instalações da empresa, com recurso a tecnologias de informação e comunicação. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

No seu caso, parece que o seu empregador quer terminar o seu contrato de teletrabalho e exigir que volte a trabalhar presencialmente na empresa. No entanto, a lei estabelece que o empregador só pode revogar o contrato de teletrabalho por motivos de encerramento de estabelecimento , inadaptação do trabalhador ou do posto de trabalho às novas tecnologias, ou por razões disciplinares devidamente fundamentadas. Além disso, o empregador deve comunicar ao trabalhador a sua intenção de revogar o contrato de teletrabalho com uma antecedência mínima de 30 dias, salvo acordo escrito em contrário.

Assim, se o seu empregador não respeitou estas condições, pode contestar a sua decisão e defender os seus direitos. Pode solicitar ao seu empregador uma justificação escrita para a revogação do contrato de teletrabalho, e se não ficar satisfeito com a resposta, pode apresentar uma reclamação junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou solicitar mediação laboral.

Espero que esta informação seja útil para si.

Anónima
Pedir horário fixo
Trabalho numa ipss mas tenho duas filhas menores de 12 anos será possível pedir para trabalhar só durante a semana e não ao fim de semana
Cumprimentos

Pedro Ferreira
Olá, obrigado pela sua pergunta. Trabalhar numa IPSS implica, por norma, cumprir um horário de trabalho por turnos, que pode incluir fins de semana e feriados. No entanto, pode haver algumas situações em que possa pedir para trabalhar só durante a semana e não ao fim de semana, dependendo da sua situação pessoal e profissional. Algumas possibilidades são:

• Se tiver um contrato de trabalho a tempo parcial, pode negociar com o seu empregador o horário mais conveniente para si, desde que respeite os limites legais e convencionais do período normal de trabalho.
• Se tiver um contrato de trabalho a tempo completo, pode solicitar ao seu empregador a redução do seu horário de trabalho, com a correspondente redução da retribuição, invocando motivos de interesse pessoal ou familiar. O empregador pode aceitar ou recusar o seu pedido, tendo em conta as necessidades da organização e a viabilidade da medida.
• Se tiver um contrato de trabalho sem termo, pode pedir ao seu empregador a alteração do regime de trabalho por turnos para o regime de trabalho normal, com fundamento na incompatibilida de do horário por turnos com as suas responsabilidad es familiares. O empregador deve atender o seu pedido, salvo se tal implicar prejuízo sério para a empresa ou para os utentes.
• Se tiver um contrato de trabalho a termo certo ou incerto, pode pedir ao seu empregador a alteração do regime de trabalho por turnos para o regime de trabalho normal, com fundamento na incompatibilida de do horário por turnos com as suas responsabilidad es familiares. No entanto, o empregador só é obrigado a atender o seu pedido se tiver contratado outro trabalhador para o substituir no regime de trabalho por turnos.

Em qualquer caso, deve apresentar o seu pedido por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias. Deve também justificar o seu pedido com os motivos que o levam a querer trabalhar só durante a semana e não ao fim de semana. Pode anexar documentos que comprovem a sua situação familiar, como certidões de nascimento das suas filhas ou declarações médicas ou escolares que atestem as suas necessidades de assistência.

Espero ter esclarecido as suas dúvidas.

Anonimo
Horas extra, durante o horário de almoço
Bom dia,

Se desenvolvo trabalho para a empresa durante o horário estipulado para almoço, este tempo tem de ser pago?
Que legislaçao há por detrás deste assunto?

Anónimo
Olá, se desenvolve trabalho para a empresa durante o horário estipulado para almoço, este tempo tem de ser pago. Segundo o Código do Trabalho Português (Lei nº 93/2019 de 04 de setembro), a pausa para almoço é um direito dos trabalhadores que não pode ser reduzida ou eliminada sem o seu consentimento. A pausa para almoço não conta como tempo de trabalho, salvo se o trabalhador tiver de permanecer no seu local de trabalho, ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho sempre que for necessário.

Assim, se a entidade empregadora lhe solicitar que desenvolva trabalho durante o horário de almoço, está a violar o seu direito ao intervalo de descanso e a obrigá-lo a prestar trabalho suplementar. Neste caso, tem direito a receber uma compensação pelo trabalho prestado nesse período, que pode ser em dinheiro ou em tempo equivalente de descanso.

A legislação que regula este assunto é o Código do Trabalho Português, especialmente os artigos 197.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1284-artigo-197-tempo-de-trabalho.html), 213.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo-213-intervalo-de-descanso.html) e 268.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1363-artigo-268-pagamento-de-trabalho-suplementar.html), que tratam do tempo de trabalho, do intervalo de descanso e do trabalho suplementar, respetivamente.

Espero ter esclarecido as suas dúvidas e que consiga defender os seus direitos.
Até breve!

Anónimo
Baixa médica
Estou de baixa médica desde maio deste ano ,o meu patrão não me deu o desemprego ainda ,fui entregar a baixa e não aceitou é liegal
Pedro Ferreira
Se está de baixa médica desde maio deste ano, o seu patrão não pode despedi-lo por esse motivo, mas também não tem obrigação de lhe dar o desemprego. O desemprego é um direito que só se aplica aos trabalhadores que ficam sem trabalho por causas não imputáveis a si próprios, como o despedimento coletivo, o encerramento da empresa ou a caducidade do contrato. Se está de baixa médica, significa que ainda tem um vínculo contratual com o seu empregador, mas está temporariamente impedido de exercer a sua atividade por motivo de doença. Nesse caso, tem direito a receber um subsídio de doença da Segurança Social, que corresponde a uma percentagem do seu salário. No entanto, para receber esse subsídio, tem que entregar os atestados médicos ao seu empregador e à Segurança Social dentro dos prazos estabelecidos. Se o seu empregador não aceitou o seu atestado médico, isso pode ser considerado uma violação dos seus direitos e deveres laborais. Pode reclamar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho ou recorrer aos tribunais do trabalho para defender os seus interesses. Recomendo que consulte um advogado ou um sindicato para saber qual a melhor forma de proceder na sua situação específica. Espero que esta informação seja útil
Sérgio
Categoria profissional
Boa tarde,
Encontro-me no ramo da metalomecânica com a categoria de "trabalhador de apoio industrial", mas operou uma CNC de corte a jato de água à 1ano sem que me seja atribuída a respectiva categoria e, consequentement e, a respectiva remuneração... Como devo proceder? Quais são as minhas alternativas?
Obrigado!

Anónimo
Pelo que entendemos, está a exercer uma função diferente da sua categoria profissional, sem que lhe seja reconhecido esse direito e sem que lhe seja pago o salário correspondente. Isso parece-me uma situação de injustiça e de violação dos seus direitos como trabalhador.

Segundo o Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), o trabalhador tem direito a receber a retribuição adequada ao trabalho prestado, tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, bem como o grau de responsabilidad e que lhe é exigido. Além disso, o trabalhador tem direito a ver reconhecida e valorizada a sua qualificação profissional, através da atribuição da categoria correspondente às funções que efetivamente desempenha.

Assim sendo, deveria ter a categoria de "operador de máquinas CNC" ou equivalente, e receber o salário correspondente a essa categoria. Para saber qual é o salário adequado à sua função, pode consultar as tabelas salariais do seu setor de atividade, que são negociadas entre os sindicatos e as associações patronais, e que estão publicadas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), como convenções coletivas ou acordos coletivos.

Para resolver a sua situação, tem algumas alternativas:
• Dialogar com o seu empregador e expor-lhe a sua situação, pedindo-lhe que lhe atribua a categoria e o salário adequados à função que desempenha. Pode apresentar-lhe provas documentais do seu trabalho, como relatórios, ordens de serviço, fichas de produção, etc. Pode também invocar os seus direitos consagrados no Código do Trabalho e nos IRCT do seu setor.
• Recorrer aos serviços de inspeção do trabalho, que são responsáveis por fiscalizar o cumprimento das normas laborais e sancionar as infrações cometidas pelos empregadores. Pode apresentar uma denúncia à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que irá averiguar a sua situação e tomar as medidas necessárias para repor a legalidade. Pode contactar a ACT através dos contactos indicados em https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx.
• Recorrer aos tribunais do trabalho, que são competentes para dirimir os conflitos individuais de trabalho entre trabalhadores e empregadores. Pode apresentar uma ação judicial contra o seu empregador, pedindo-lhe que lhe reconheça a categoria e o salário adequados à função que desempenha, bem como uma indemnização pelos danos causados pela violação dos seus direitos. Para isso, pode contar com o apoio de um advogado ou de um sindicato da sua área profissional.
• Procurar outro emprego, onde as suas competências sejam valorizadas e remuneradas de forma justa. Pode consultar as ofertas de emprego disponíveis no portal IEFP ou em outros sites especializados no setor da metalomecânica.

Esperamos ter sido úteis com esta informação. Lembre-se que tem direito a um trabalho digno e justo, e que pode defender os seus direitos perante o seu empregador ou perante as entidades competentes. Boa sorte na resolução da sua situação.

Cátia
reforma/redução de horário
Bom dia, a minha mãe começou a reforma em junho, o que é que a empresa tem de lhe pagar?
Ela vai continuar na empresa mas só a fazer 4 horas e querem que ela assine uma adenda a dizer redução de horário, a questão é a seguinte, se ela assinar essa adenda pagam-lhe o que ela tem de direito? disseram-lhe que lhe iam pagar os subsídios mas ainda não pagaram nada. A meu ver teria de assinar outro contrato com as 4 horas, para lhe pagarem o que tem de direito, não seria assim?



Anónimo
Pensamos que, no caso da sua mãe, se aplicará o Artigo 348.º do Código do Trabalho em vigor (em https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1443-artigo-348-conversao-em-contrato-a-termo-apos-reforma-por-velhice-ou-idade-de-70-anos.html):

O trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre a sua reforma por velhice passa a ter um contrato de trabalho a termo certo.

Este contrato fica sujeito ao regime dos contratos a termo resolutivo definido no Código do Trabalho em vigor (artigos 139 a 149), com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades :
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias (no caso de iniciativa do empregador) ou 15 dias (no caso de iniciativa do trabalhador);
d) A caducidade (deste contrato a termo certo/resolutivo) não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.