VOU COMEÇAR A TRABALHAR - trabalhadores por conta de outrem

VOU COMEÇAR A TRABALHAR - trabalhadores por conta de outrem

Vais começar a trabalhar numa empresa (por conta de outrem), seja o teu primeiro emprego ou não, e tens dúvidas sobre o que fazer e como fazer, ao que tens direito, como deve ser feita a contratação, o que deves, ou não, assinar, o que podes exigir ao empregador, que tipos de contrato existem, entre outras coisas, começa por dar uma olhadela a este artigo. A partir daqui poderás aceder a outras informações que, esperemos, te sejam úteis. Boas leituras e BOM TRABALHO!!


Nota: Todos os artigos legais mencionados no texto em baixo referem-se ao Código do Trabalho em vigor, na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação (em Código do Trabalho). O texto em baixo é um resumo e adaptação do Código do Trabalho indicado, pelo que a sua leitura não limita ou substitui a consulta do Código do Trabalho, um advogado, um contabilista ou as entidades competentes, se e quando necessário ou aplicável.


Definição de contrato de trabalho

O artigo 11 diz que o “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”.

Presunção de existência de contrato de trabalho

O artigo 12 diz que se presume a existência de contrato de trabalho quando:

  1. O trabalho é realizado em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado.
  2. Os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da atividade.
  3. O prestador tenha horas de início e término de trabalho, determinadas pelo beneficiário.
  4. Seja pago, com periodicidade, um valor certo ao prestador do trabalho.
  5. O prestador desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Forma do contrato de trabalho

Qualquer contrato de trabalho deve ser escrito e assinado pelas partes, e deve conter:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes.
  • Atividade do trabalhador e correspondente retribuição.
  • Local (morada ou indicação de sítio físico) e período normal de trabalho (horário).
  • Datas de celebração do contrato e data de início do trabalho (se não forem coincidentes).

Direito a ler o contrato antes de assinar

Antes de assinar um contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a lê-lo todo, com apensos e anexos, caso existam, seja um contrato individual ou um contrato coletivo (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) a que a empresa/entidade esteja vinculada e tirar todas as dúvidas que possam existir. O contrato deve ser sempre impresso em duplicado e ambas as partes, trabalhador e empregador, assinam os dois originais. Cada parte fica com um dos originais, assinado por ambas as partes.

Direitos e deveres dos trabalhadores

Consultar o Código do Trabalho em vigor, artigos 126 a 129, a partir de Artigo 126.º - Deveres gerais das partes.

CONTRATO SEM TERMO (artigo 147)

Definição

O artigo 147 diz que se considera haver um contrato de trabalho sem termo quando:

  1. O contrato é disfarçado/substituído por um contrato a termo, com prazo definido.
  2. O contrato é celebrado fora do previsto nos nr. 1, 3 ou 4 do artigo 140 (ver em Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo).
  3. Falta a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes.
  4. Faltam as datas de assinatura do contrato e de início do trabalho, bem como do termo e motivo justificativo para celebração do contrato.
  5. Seja celebrado em violação do disposto no nr. 1 do artigo 143 (ver em Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo).

Conversão

O mesmo artigo 147 diz que se converte em contrato de trabalho sem termo:

  1. Aquele cuja renovação seja feita em violação do artigo 149 (ver mais abaixo).
  2. Aquele que ultrapasse o prazo de duração ou o número de renovações a termo certo.
  3. Aquele celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade ou, na falta desta, decorridos 15 dias após o seu termo

CONTRATO A TERMO (artigo 139 e seguintes)

Definição

O artigo 139 diz que “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.”.

Condições para contratação a termo certo

  1. Substituição de trabalhador que se encontre temporariamente impedido de trabalhar.
  2. Substituição de trabalhador que esteja em ação de apreciação da licitude de despedimento.
  3. Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição.
  4. Substituição de trabalhador a tempo parcial por período determinado.
  5. Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades.
  6. Acréscimo excecional de atividade da empresa.
  7. Execução de tarefa ocasional ou serviço definido e não duradouro.
  8. Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária.
  9. Lançamento de nova atividade de duração incerta.
  10. Nos dois anos subsequentes ao início de empresa com menos de 250 trabalhadores.
  11. Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
  12. As razões para este tipo de contratação devem ficar descritas no contrato.
  13. A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.

Renovação

O artigo 149, relativo à renovação de contrato de trabalho a termo certo, diz que:

  1. As partes podem acordar que o contrato não fica sujeito a renovação.
  2. Quando nenhuma das partes faz cessar o contrato, este renova-se por igual período.
  3. A renovação do contrato está sujeita às mesmas condições e prazo.
  4. Este tipo de contrato pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial (1 contrato inicial + 3 renovações de duração idêntica).
  5. Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.

CONTRATO A TEMPO PARCIAL (artigo 150 e seguintes)

Definição

O artigo 150 diz que:

  1. Se considera trabalho a tempo parcial “o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.”.
  2. (…) “se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência aplicável.”.
  3. o trabalho a tempo parcial “pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, (…).”.
  4. “As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, (...), noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica atividade (…).”.

Preferência de admissibilidade

O artigo 152 diz que, caso a empresa/entidade esteja vinculada a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (um contrato coletivo) deve admitir, preferencialmente, para trabalho a tempo parcial, as pessoas “com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino.”.

Contrato escrito

O artigo 153 diz que o contrato de trabalho a tempo parcial deve ser escrito e conter:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes.
  • Indicação do período de trabalho diário e semanal, com referência ao horário completo.
  • Quando não tem forma escrita, considera-se que o contrato é a tempo completo.
  • Quando não tem indicação do período de trabalho diário e semanal, com referência ao horário completo, presume-se que o contrato é a tempo completo.

CONTRATO A TEMPO INTERMITENTE (artigo 157 e seguintes)

Definição

O artigo 157 diz que:

  1. É admissível um trabalhador intermitente quando a empresa exerce “atividade com descontinuidade ou intensidade variável”.
  2. As partes “podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade.”.
  3. “O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.”.

Contrato escrito

O artigo 158 diz que o contrato de trabalho a tempo intermitente deve ser escrito e conter:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes.
  • Indicação do número anual de horas ou dias de trabalho a tempo completo.
  • Quando não tem forma escrita, considera-se o contrato sem período de inatividade.
  • Quando não está indicado o número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo, considera-se o contrato sem período de inatividade.

Período de prestação de trabalho

O artigo 159 diz que são as partes que definem:

  • A duração da prestação de trabalho.
  • Se é consecutivo ou intercalado.
  • O início e termo de cada período de trabalho.
  • A antecedência com que o trabalhador deve ser informado do início do trabalho.

Condições

Condições para a prestação de trabalho intermitente:

  1. A prestação de trabalho intermitente anual não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
  2. O trabalhador pode exercer outra atividade durante o período de inatividade, devendo informar o empregador desse facto.
  3. Caso o trabalhador exerça outra atividade durante o período de inatividade, a antecedência de aviso de reinício ao trabalhador não pode ser inferior a 30 dias.
  4. Noutros casos, a antecedência não pode ser inferior a 20 dias.
  5. Em caso de incumprimento do prazo de aviso pelo empregador, o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo.
  6. O trabalhador tem direito a compensação retributiva, durante o período de inatividade.
  7. Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, a remuneração desta outra atividade é deduzido à compensação retributiva.
  8. Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base no valor médio das remunerações.
  9. Durante o período de inatividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes.

COMISSÃO DE SERVIÇO (artigo 161 e seguintes)

O artigo 161 diz que a comissão de serviço é aplicável, sobretudo, a “cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, (…).”. Mais informações em Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço.

TRABALHO PARA PLATAFORMA DIGITAL (artigo 12-A)

O artigo 12-A diz respeito ao contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. Mais informação em Artigo 12.º-A - Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.

TELETRABALHO (artigo 165 e seguintes)

O artigo 165 e seguintes dizem respeito ao contrato de teletrabalho, “(…) a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.”. Mais informação a parir de Artigo 165.º - Noção de teletrabalho e âmbito do regime .

Coisas a ter em atenção

  • Deve haver sempre um contrato escrito que define os termos e condições da relação laboral.
  • Quando não há contrato escrito, passado o período experimental em vigor na empresa/entidade e estando o trabalhador inscrito na Segurança Social pelo empregador, o trabalhador está em situação de contrato sem termo (efetivo).
  • Quando a renovação do contrato é feita em violação do artigo 149 (Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo), o trabalhador está em situação de contrato sem termo (efetivo).
  • Quando se ultrapassa o prazo de duração ou o número de renovações a termo certo, o trabalhador está em situação de contrato sem termo (efetivo).
  • Quando o trabalhador permanece em atividade 15 dias após o termo ou caducidade do contrato, o trabalhador está em situação de contrato sem termo (efetivo).
  • O empregador tem que registar os seus trabalhadores na Segurança Social e pagar as respetivas contribuições (a taxa contributiva ou os chamados “descontos”), as da empresa (na generalidade 23,75% ou 22,3% no caso das entidades sem fins lucrativos) e as do trabalhador (11% da remuneração bruta).
  • Para garantir que o empregador está a fazer os seus descontos, o trabalhador deve verificar a sua inscrição junto dos serviços da Segurança Social.

Fontes do artigo