Vais começar a trabalhar numa empresa (por conta de outrem), seja o teu primeiro emprego ou não, e tens dúvidas sobre o que fazer e como fazer, ao que tens direito, como deve ser feita a contratação, o que deves, ou não, assinar, o que podes exigir ao empregador, que tipos de contrato existem, entre outras coisas, começa por dar uma olhadela a este artigo. A partir daqui poderás aceder a outras informações que, esperemos, te sejam úteis. Boas leituras e BOM TRABALHO!!
Nota: Todos os artigos legais mencionados no texto em baixo referem-se ao Código do Trabalho em vigor, na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação (em Código do Trabalho). O texto em baixo é um resumo e adaptação do Código do Trabalho indicado, pelo que a sua leitura não limita ou substitui a consulta do Código do Trabalho, um advogado, um contabilista ou as entidades competentes, se e quando necessário ou aplicável.
Definição de contrato de trabalho
O artigo 11 diz que o “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”.
Presunção de existência de contrato de trabalho
O artigo 12 diz que se presume a existência de contrato de trabalho quando:
- O trabalho é realizado em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado.
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da atividade.
- O prestador tenha horas de início e término de trabalho, determinadas pelo beneficiário.
- Seja pago, com periodicidade, um valor certo ao prestador do trabalho.
- O prestador desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Forma do contrato de trabalho
Qualquer contrato de trabalho deve ser escrito e assinado pelas partes, e deve conter:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes.
- Atividade do trabalhador e correspondente retribuição.
- Local (morada ou indicação de sítio físico) e período normal de trabalho (horário).
- Datas de celebração do contrato e data de início do trabalho (se não forem coincidentes).
Direito a ler o contrato antes de assinar
Antes de assinar um contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a lê-lo todo, com apensos e anexos, caso existam, seja um contrato individual ou um contrato coletivo (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) a que a empresa/entidade esteja vinculada e tirar todas as dúvidas que possam existir. O contrato deve ser sempre impresso em duplicado e ambas as partes, trabalhador e empregador, assinam os dois originais. Cada parte fica com um dos originais, assinado por ambas as partes.
Direitos e deveres dos trabalhadores
Consultar o Código do Trabalho em vigor, artigos 126 a 129, a partir de Artigo 126.º - Deveres gerais das partes.
CONTRATO SEM TERMO (artigo 147)
Definição
O artigo 147 diz que se considera haver um contrato de trabalho sem termo quando:
- O contrato é disfarçado/substituído por um contrato a termo, com prazo definido.
- O contrato é celebrado fora do previsto nos nr. 1, 3 ou 4 do artigo 140 (ver em Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo).
- Falta a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes.
- Faltam as datas de assinatura do contrato e de início do trabalho, bem como do termo e motivo justificativo para celebração do contrato.
- Seja celebrado em violação do disposto no nr. 1 do artigo 143 (ver em Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo).
Conversão
O mesmo artigo 147 diz que se converte em contrato de trabalho sem termo:
- Aquele cuja renovação seja feita em violação do artigo 149 (ver mais abaixo).
- Aquele que ultrapasse o prazo de duração ou o número de renovações a termo certo.
- Aquele celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade ou, na falta desta, decorridos 15 dias após o seu termo
CONTRATO A TERMO (artigo 139 e seguintes)
Definição
O artigo 139 diz que “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.”.
Condições para contratação a termo certo
- Substituição de trabalhador que se encontre temporariamente impedido de trabalhar.
- Substituição de trabalhador que esteja em ação de apreciação da licitude de despedimento.
- Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição.
- Substituição de trabalhador a tempo parcial por período determinado.
- Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades.
- Acréscimo excecional de atividade da empresa.
- Execução de tarefa ocasional ou serviço definido e não duradouro.
- Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária.
- Lançamento de nova atividade de duração incerta.
- Nos dois anos subsequentes ao início de empresa com menos de 250 trabalhadores.
- Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
- As razões para este tipo de contratação devem ficar descritas no contrato.
- A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.
Renovação
O artigo 149, relativo à renovação de contrato de trabalho a termo certo, diz que:
- As partes podem acordar que o contrato não fica sujeito a renovação.
- Quando nenhuma das partes faz cessar o contrato, este renova-se por igual período.
- A renovação do contrato está sujeita às mesmas condições e prazo.
- Este tipo de contrato pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial (1 contrato inicial + 3 renovações de duração idêntica).
- Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL (artigo 150 e seguintes)
Definição
O artigo 150 diz que:
- Se considera trabalho a tempo parcial “o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.”.
- (…) “se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência aplicável.”.
- o trabalho a tempo parcial “pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, (…).”.
- “As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, (...), noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica atividade (…).”.
Preferência de admissibilidade
O artigo 152 diz que, caso a empresa/entidade esteja vinculada a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (um contrato coletivo) deve admitir, preferencialmente, para trabalho a tempo parcial, as pessoas “com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino.”.
Contrato escrito
O artigo 153 diz que o contrato de trabalho a tempo parcial deve ser escrito e conter:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes.
- Indicação do período de trabalho diário e semanal, com referência ao horário completo.
- Quando não tem forma escrita, considera-se que o contrato é a tempo completo.
- Quando não tem indicação do período de trabalho diário e semanal, com referência ao horário completo, presume-se que o contrato é a tempo completo.
CONTRATO A TEMPO INTERMITENTE (artigo 157 e seguintes)
Definição
O artigo 157 diz que:
- É admissível um trabalhador intermitente quando a empresa exerce “atividade com descontinuidade ou intensidade variável”.
- As partes “podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade.”.
- “O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.”.
Contrato escrito
O artigo 158 diz que o contrato de trabalho a tempo intermitente deve ser escrito e conter:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes.
- Indicação do número anual de horas ou dias de trabalho a tempo completo.
- Quando não tem forma escrita, considera-se o contrato sem período de inatividade.
- Quando não está indicado o número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo, considera-se o contrato sem período de inatividade.
Período de prestação de trabalho
O artigo 159 diz que são as partes que definem:
- A duração da prestação de trabalho.
- Se é consecutivo ou intercalado.
- O início e termo de cada período de trabalho.
- A antecedência com que o trabalhador deve ser informado do início do trabalho.
Condições
Condições para a prestação de trabalho intermitente:
- A prestação de trabalho intermitente anual não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
- O trabalhador pode exercer outra atividade durante o período de inatividade, devendo informar o empregador desse facto.
- Caso o trabalhador exerça outra atividade durante o período de inatividade, a antecedência de aviso de reinício ao trabalhador não pode ser inferior a 30 dias.
- Noutros casos, a antecedência não pode ser inferior a 20 dias.
- Em caso de incumprimento do prazo de aviso pelo empregador, o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo.
- O trabalhador tem direito a compensação retributiva, durante o período de inatividade.
- Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, a remuneração desta outra atividade é deduzido à compensação retributiva.
- Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base no valor médio das remunerações.
- Durante o período de inatividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes.
COMISSÃO DE SERVIÇO (artigo 161 e seguintes)
O artigo 161 diz que a comissão de serviço é aplicável, sobretudo, a “cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, (…).”. Mais informações em Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço.
TRABALHO PARA PLATAFORMA DIGITAL (artigo 12-A)
O artigo 12-A diz respeito ao contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. Mais informação em Artigo 12.º-A - Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
TELETRABALHO (artigo 165 e seguintes)
O artigo 165 e seguintes dizem respeito ao contrato de teletrabalho, “(…) a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.”. Mais informação a parir de Artigo 165.º - Noção de teletrabalho e âmbito do regime .
Coisas a ter em atenção
- Deve haver sempre um contrato escrito que define os termos e condições da relação laboral.
- Quando não há contrato escrito, passado o período experimental em vigor na empresa/entidade e estando o trabalhador inscrito na Segurança Social pelo empregador, o trabalhador está em situação de contrato sem termo (efetivo).
- Quando a renovação do contrato é feita em violação do artigo 149 (Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo), o trabalhador está em situação de contrato sem termo (efetivo).
- Quando se ultrapassa o prazo de duração ou o número de renovações a termo certo, o trabalhador está em situação de contrato sem termo (efetivo).
- Quando o trabalhador permanece em atividade 15 dias após o termo ou caducidade do contrato, o trabalhador está em situação de contrato sem termo (efetivo).
- O empregador tem que registar os seus trabalhadores na Segurança Social e pagar as respetivas contribuições (a taxa contributiva ou os chamados “descontos”), as da empresa (na generalidade 23,75% ou 22,3% no caso das entidades sem fins lucrativos) e as do trabalhador (11% da remuneração bruta).
- Para garantir que o empregador está a fazer os seus descontos, o trabalhador deve verificar a sua inscrição junto dos serviços da Segurança Social.