Vais iniciar atividade profissional como trabalhador independente (por conta própria), e tens dúvidas sobre o que deves fazer e como fazer, ao que tens direito, quais os procedimentos a cumprir, o que deves, ou não, assinar, o que podes exigir a quem vais prestar o serviço, e muitas outras dúvidas, começa por dar uma olhadela a este artigo. A partir daqui, poderás aceder a outras informações que, esperemos, te sejam úteis. Boas leituras e BOM TRABALHO!!
Nota: As informações em baixo não limitam ou substituem a consulta do Código do Trabalho ou outros documentos estruturantes, um advogado, um contabilista ou as entidades competentes, se e quando necessário ou aplicável.
Trabalhador independente
O trabalhador independente, também conhecido por trabalhador por conta própria – por oposição ao trabalhador por conta de outrem – é, por norma, aquele que passa o recibo verde, documento que comprova que a prestação de determinado serviço foi paga. Estes trabalhadores não são trabalhadores (internos) de uma empresa/entidade, são prestadores de serviços ou colaboradores externos. Ao contrário do que está definido no artigo 12 do Código do Trabalho, este tipo de trabalhador não tem um local de trabalho definido ou pertencente ao beneficiário dos seus serviços, trabalha com equipamentos próprios, não responde a uma chefia, não tem horário de início e término de trabalho definidos pelo beneficiário dos serviços e não tem uma remuneração fixa. Para além disto, tem um enquadramento fiscal diferente dos trabalhadores por conta de outrem.
Tipos de recibos verdes
- Fatura → emitida para indicar o valor que se vai cobrar depois da prestação de serviços.
- Recibo → emitido para quitar a fatura, depois do cliente pagar os serviços prestados.
- Fatura-recibo → documento único que cumpre as funções dos outros dois. usado quando o serviços são pagos no momento em que são executados.
Muitas empresas/entidades apenas procedem ao pagamento depois de enviado o recibo ou a fatura-recibo, o que inverte a “ordem natural das coisas” e o procedimento correto.
Procedimentos para os trabalhadores independentes
- Abrir atividade nas Finanças
Para abrir atividade presencialmente, numa repartição das Finanças, deve:
- levar o seu documento de identificação e o número de identificação bancária (IBAN).
- indicar a atividade que vai exercer e a partir de que data (escolher a partir desta lista: Código do IRS - Classificação das atividades).
- estimar o montante mensal ou anual que vai receber pelos seus serviços.
- optar entre o regime simplificado (aplicável a quem tenha rendimentos brutos iguais ou inferiores a 200 mil euros) ou contabilidade organizada (neste último caso, deve recorrer aos serviços de um TOC – Técnico Oficial de Contas).
Para abrir atividade online, no Portal das Finanças, deve:
- fazer login com o seu NIF e senha de acesso
- aceder a Cidadãos > Entregar > Declarações > Atividade > Declaração de início de atividade (trata-se de um formulário que avança à medida que se vai preenchendo).
- indicar a atividade que vai exercer e a partir de que data (escolher a partir da lista: Código do IRS - Classificação das atividades).
- inscrever o montante mensal ou anual estimado que vai receber pelos seus serviços.
- optar entre o regime simplificado (aplicável a quem tenha rendimentos brutos iguais ou inferiores a 200 mil euros) ou contabilidade organizada (neste último caso, deve recorrer aos serviços de um TOC – Técnico Oficial de Contas).
- confirmar os dados pré-preenchidos, completar o preenchimento, validar e submeter.
- Comunicar o início de atividade à Segurança Social
As Finanças devem comunicar o início de atividade à Segurança Social automaticamente, mas, se tiver feito o procedimento presencialmente, confirme que assim é com quem o/a atender. se tiver feito o seu registo online, convém entregar a declaração nos serviços da Segurança Social. Existe a possibilidade de deixar em envelope próprio para entrega/depósito de documentos.
A Segurança Social, após receber a comunicação de início de atividade, efetua o “enquadramento” do trabalhador no regime dos trabalhadores independentes. Este enquadramento vai servir para definir o montante da contribuição (desconto) que o trabalhador vai fazer, terminando quando é comunicada a cessação de atividade por conta própria. A cessação do enquadramento é efetuada oficiosamente, com base numa comunicação das Finanças ou por requerimento do trabalhador.
- Regime de IVA (cobrança)
Os trabalhadores independentes que optam pelo regime simplificado (que não implica TOC), podem estar incluídos num de dois regimes de IVA:
- Regime de isenção de IVA → O trabalhador independente que tenha um rendimento bruto estimado (ou efetivamente obtido no ano anterior) inferior a 15.000 euros, não tem de proceder à cobrança de IVA no seu recibo, ao abrigo do artigo 53º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA). Caso ultrapasse os 15.000 euros, só inicia a cobrança de IVA nos recibos a partir de janeiro do ano seguinte. Há atividades isentas de IVA. Para saber quais são, consulte o CIVA em Código do IVA .
- Regime normal de IVA → Caso o rendimento bruto estimado seja superior a 15 mil euros, o trabalhador é obrigado a cobrar IVA nos recibos verdes que emitir e a entregar a declaração periódica do IVA referente ao trimestre. Neste regime pode proceder à dedução do IVA. Veja como funciona em Your Europe: Cobrança e dedução do IVA
- Regime de IRS (retenção na fonte)
A retenção na fonte é uma forma de “reservar” uma parte da remuneração do trabalhador para pagar o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no conjunto total do ano, como se fosse um adiantamento ao Estado.
Uma vez que o valor retido varia consoante o valor que o trabalhador recebe ao longo do ano, estando associado ao estado civil, à existência de dependentes, à condição física, entre outros fatores, significa que, depois de entregue a declaração anual do IRS, poderá vir a haver acertos.
A tabela de retenção na fonte não é uniforme e, por isso, deve consultar os dados oficiais no Portal das Finanças, em Tabelas de Retenção do IRS
- Seguro de acidentes de trabalho
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para os trabalhadores independentes, mesmo quando exercem, em simultâneo, uma atividade por conta de outrem. A multa a pagar quando um trabalhador independente não tem seguro de acidentes de trabalho vai de 50 a 500 euros.
Há, no mercado segurador e bancário, uma oferta variada de produtos para trabalhadores independentes. Em caso de acidente de trabalho, este tipo de trabalhador estará, por norma, mas consoante a opção que escolha, coberto em caso de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas ou hospitalares, incluindo apoio de foro psíquico, pagamento de pensões por incapacidade temporária ou permanente e de despesas em caso de morte.
- Declaração trimestral à Segurança Social
Enquanto a taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem é de 11%, uma vez que a empresa/entidade também paga uma percentagem, a taxa contributiva dos trabalhadores independentes, ou por conta própria, é de 21,4%.
Para cálculo do valor a pagar de “descontos” mensais, a percentagem da taxa contributiva (os 21,4%) é aplicada a uma “base de incidência” que corresponde à soma dos rendimentos dos três meses anteriores àquele em que é feita a declaração trimestral.
Então, o trabalhador independente tem de informar trimestralmente a Segurança Social de quanto ganhou nos três meses anteriores àquele em que submete a declaração, para saber qual o valor que vai pagar de “descontos” mensais, pelo menos até à declaração seguinte.
A declaração é feita até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano civil:
- Em janeiro declara os rendimentos de outubro, novembro e dezembro (do ano anterior).
- Em abril declara os rendimentos de janeiro, fevereiro e março.
- Em julho declara os rendimentos de abril, maio e junho.
- Em outubro declara os rendimentos de julho, agosto e setembro.
Procedimentos:
- Acede ao site da Segurança Social Direta e seleciona Emprego > Trabalhadores Independentes > Regime de Declaração Trimestral > Registar Declaração Trimestral (com os rendimentos relativos à sua atividade).
- Preenche os campos dos valores recebidos em cada mês do trimestre e submete.
- Deverá receber um aviso da Segurança Social Direta a solicitar a consulta da sua área pessoal para saber qual o valor de contribuições que pagará nos meses seguintes.
- Para proceder ao pagamento das contribuições a pagar mensalmente, entra na Segurança Social Direta, na sua área e seleciona Conta Corrente > Pagamentos à Segurança Social, seguindo depois os passos solicitados.
Coisas a ter em atenção
- O trabalhador independente pode ajustar trimestralmente o nível dos descontos, ou seja, pode escolher descontar até dois níveis acima ou abaixo daquilo a que está obrigado.
- O trabalhador também pode optar por não descontar no primeiro ano de atividade.
- Pode haver isenção (total ou parcial) de pagamento de contribuições quando há acumulação de atividades, recebimento de pensão ou inexistência de rendimentos.
- Se é um trabalhador independente que também trabalha por contra de outrem, só pode beneficiar da isenção nos recibos verdes se tiver um rendimento inferior a 4 x IAS.
- O desconto mínimo é de 20€, o que pode acontecer quando o trabalhador não teve rendimentos, ou são muito baixos, no trimestre anterior ao da entrega da declaração.
- Não são pagas contribuições quando há suspensão temporária e voluntária do exercício da atividade, indisponibilidade para o trabalho por parentalidade (mesmo sem subsídio) ou algum tipo justificado de incapacidade para o trabalho (mesmo sem subsídio).
- O pagamento mensal das contribuições é feito nos primeiros 20 dias do mês seguinte a que a mesma respeita.
- Os trabalhadores independentes com contabilidade organizada também podem escolher o regime trimestral.
- Para obter a deduçãodas despesas, os trabalhadores independentes com rendimentos anuais superiores a 27.000 € anuais, devem apresentar um mínimo de 15% de despesas relacionadas com a atividade profissional.
Proteção social
O trabalhador independente tem direito a proteção social por doença, parentalidade e desemprego, desde que tenha a sua situação contributiva regularizada até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior ao mês em que ocorrem os factos que levam à necessidade de proteção social.
Emitir recibos verdes
Para emitir faturas, recibos ou faturas-recibos, há que:
- Entrar no Portal das Finanças, entrar na área pessoal e clicar em Faturas e Recibos > Emitir.
- Verificar se as informações pré-preenchidas estão corretas e acrescentar os dados da empresa/entidade (Nome, Morada e NIF) à qual prestou o serviço.
- Selecionar “Pagamento dos bens ou serviços” no quadro “Transmissão de Bens ou da Prestação de Serviços”.
- Escrever a descrição do serviço prestado e insirir o valor a receber.
- Selecionar o regime de IVA e a base de incidência em IRS.
- Fazer a retenção na fonte de IRS, se não estiver isento.
- Colocar 0,00€ na opção “Imposto do Selo” que fica, por norma, em branco.
Anular recibos verdes
Para anular faturas, recibos ou faturas-recibos, há que:
- Entrar no Portal das Finanças, entrar na área pessoal e clicar em Cidadãos.
- Carregar em Faturas e Recibos > Consultar.
- Fazer a pesquisa ou colocar o número do recibo verde.
- No final da página, clicar em Anular.
Falsos recibos verdes
Um trabalhador que é um “falso recibo verde” cumpre o que está definido no artigo 12º do Código do Trabalho*, mas não tem contrato de trabalho com a entidade a quem presta serviços, sendo a sua remuneração paga contra entrega de um recibo verde, como trabalhador independente.
* O artigo 12 diz que se presume a existência de contrato de trabalho quando:
- O trabalho é realizado em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado.
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da atividade.
- O prestador tenha horas de início e término de trabalho, determinadas pelo beneficiário.
- Seja pago, com periodicidade, um valor certo ao prestador do trabalho.
- O prestador desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Ver artigo 12º do Código do Trabalho completo em Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho.
Ato isolado
Um ato isolado é, como o nome indica, um recibo único que o cidadão pode emitir por ano fiscal, sem que seja necessário abrir atividade nas Finanças. O pressuposto do ato isolado é que o montante a receber é uma exceção e deve ter um enquadramento fiscal mais ligeiro.
No ato isolado é obrigatório cobrar IVA, ou seja, ao valor do serviço acresce o IVA. Este montante é suportado pelo beneficiário do serviço, que o vai devolver às Finanças.
O ato isolado está sujeito a tributação de IRS, pelo que convém considerar fazer retenção na fonte. Se decidir receber a totalidade do valor, depois, aquando entrega de declaração de IRS, o Estado vai fazer o acerto de contas e retirar o imposto aplicável ao valor recebido.
Fontes do artigo
- Segurança Social
- Autoridade Tributária
- E-konomista
- Doutor Finanças
- Cloudware: Trabalhador Independente ou ENI: quais as diferenças
- CGD - Saldo Positivo
Outras fontes de informação
- Guia da Autoridade Tributária – DICAS SOBRE O INÍCIO DE ATIVIDADE
- Guia Prático da Segurança Social – NOVO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
- Guia Prático da Segurança Social – PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
- Procedimentos para abrir atividade como Trabalhador Independente nas Finanças
- Declarar início de atividade como Trabalhador Independente na Segurança Social