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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 169.º-B - Código do Trabalho - Deveres especiais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 169.º-B - Deveres especiais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o regime de teletrabalho implica, para o empregador, os seguintes deveres especiais:
    1. Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;
    2. Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso nos termos a que se refere o artigo 199.º-A;
    3. Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;
    4. Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º, independentemente da sua propriedade;
    5. Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;
    6. Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.
  2. Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o teletrabalho implica, para o trabalhador, os seguintes deveres especiais:
    1. Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
    2. Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;
    3. Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele;
    4. Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.
  3. Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número anterior podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais. 4 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres dispostos no n.º 1.

Código do Trabalho

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Artigo 169.º-A - Código do Trabalho - Organização, direção e controlo do trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 169.º-A - Organização, direção e controlo do trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

  2. O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

  3. O empregador suporta o custo das deslocações a que se refere o número anterior, na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

  4. Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

  5. O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

  6. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3.

Código do Trabalho

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Artigo 166.º-A - Código do Trabalho - Direito ao regime de teletrabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 166.º-A - Direito ao regime de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.
  2. Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
  3. O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
    1. Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
    2. Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
  4. O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números anteriores.
  5. Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
  6. O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações.
  7. O direito previsto no n.º 3 não se aplica ao trabalhador de microempresa.
  8. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Artigo 96.º-A - Código do Trabalho - Legislação complementar

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 96.º-A - Legislação complementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O disposto na presente subsecção é objeto de regulamentação em lei especial.

Código do Trabalho

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Artigo 37.º-A - Código do Trabalho - Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 37.º-A - Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.
  2. Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
  3. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

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Artigo 35.º-A - Código do Trabalho - Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 35.º-A - Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
  2. Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

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Artigo 33.º-A - Código do Trabalho - Referências

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 33.º-A - Referências

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

  2. O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.

  3. Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º

Código do Trabalho

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Artigo 208.º-A - Código do Trabalho - Banco de horas individual

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 208.º- A - Banco de horas individual

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

REVOGADO

Código do Trabalho

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Artigo 566.º - Código do Trabalho - Destino das coimas

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 566.º - Destino das coimas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em processo cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, metade do produto da coima aplicada reverte para este, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
    1. Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho;
    2. 35 % para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social e 15 % para o Orçamento do Estado, relativamente a outra coima.
  2. O serviço referido no número anterior transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Código do Trabalho

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Artigo 565.º - Código do Trabalho - Registo individual

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 565.º - Registo individual

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções praticadas, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
  2. Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem ao serviço referido no número anterior os elementos neste indicados.

Código do Trabalho

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