ACT tem uma nova linha de apoio telefónico
A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) tem uma nova linha de atendimento telefónico que permite a trabalhadores e empresas esclarecer dúvidas e pedir informações sobre questões laborais.
Atualização 22/06/2017
Serviço Informativo Telefónico da ACT
- Nr. Telefone 300 069 300 – Dias úteis das 9h30-12h00 e das 14h00-17h00.
- Valor de chamada correspondente ao valor de chamada para rede fixa, consoante plano tarifário.
Informação desatualizada
A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) passa a incluir no seu serviço de informações uma linha de atendimento telefónico que facilita o acesso à informação sobre direitos e obrigações legais.
De acordo com o comunicado da ACT, o serviço é garantido por inspectores e técnicos da autoridade e funciona em paralelo com o apoio presencial.
O primeiro dia de funcionamento desta nova linha de apoio telefónico faz prever uma ampla procura por parte de trabalhadores e empresas que pretendem informações e esclarecimentos na área das relações laborais. Com esta iniciativa, a ACT pretende alcançar um novo patamar na promoção do conhecimento e cumprimento da legislação laboral no país.
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despedimento por abandono
boas,Em 16 de junho deste ano a empresa para a qual eu estava como part-time alegou que eu (e +30 pessoas) tinha abandonado o meu local de trabalho no qual não e verdade pois nas minhas funções normais continuou no estaleiro conforme mencionado no contrato e não abriram processo disciplinar nada, resumindo tenho 2 contratos um a tempo inteiro e o outro de outras extras, e nesse de horas extras e que alegam que houve o abandono, tendo há a mais de 3 anos a trabalhar para o grupo em questão e todos os anos visto que os mesmos tem varias empresas então faziam nos assinar contratos de varias empresas todos os anos, tentamos já falar com o responsável pelo o grupo das empresas em questão mas sem sucesso eles acham que têm razão mesmo mostrado que temos picagens etc.... a pergunta é contabilizado são 3 anos do grupo, contabiliza os 3 anos ou só o ultimo ano da ultima empresa do grupo.
Deixamos aqui algumas informações gerais:
A acusação de abandono de posto de trabalho por parte da empresa é grave e deve obrigatoriament e ser comprovada. Se tem os registos de ponto que comprovam a sua presença no local de trabalho no horário contratado, isso é um forte argumento para contestar a acusação.
É importante reunir toda a documentação/provas que tenha, sejam os registos de ponto que demonstram que estava no local de trabalho, sejam testemunhas/colegas, e-mails, mensagens ou outras comunicações com a empresa que possa comprovar a sua versão dos factos.
Relativamente ao cálculo da antiguidade, em geral, a tendência é considerar a antiguidade de forma contínua, especialmente quando há uma relação de trabalho estável e continuada entre o trabalhador e o grupo empresarial, mas esta análise depende de fatores como o tipo de contratos (se eram a termo certo ou indeterminado, por exemplo), se havia alguma cláusula específica sobre a contabilização da antiguidade em caso de transferência entre empresas do mesmo grupo, ou qual a legislação laboral aplicável ao tipo de atividade e/ou setor (pode haver, por exemplo, um contrato coletivo de trabalho com cláusulas relativas à mobilidade entre empresas).
Sugestão de próximos passos:
1. Mantenham a calma, não se deixem intimidar e não assinem nada sem antes consultar o sindicato ou um advogado.
2. Reúnam toda a documentação que possa comprovar a vossa versão dos factos, como os registos de ponto, contratos de trabalho, e-mails, etc..
3. Se não houver sindicato, façam uma coleta entre colegas (falou em mais de 30 pessoas) para tratarem da ação de forma conjunta, com um advogado que vos represente a todos.
Possíveis defesas do vosso caso:
1. Negação do abandono, pela apresentação de provas que comprovam a sua/vossa presença no local de trabalho.
2. Ilegitimidade da rescisão, pela argumentação que a empresa não tem motivos justos para rescindir o seu/vosso contrato.
3. Indemnização por danos morais, caso a acusação de abandono de emprego tenha causado algum dano à sua/vossa reputação.
Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado especializado em Direito do Trabalho para obter orientação personalizada.
Despedimento
Boa tarde.A empresa onde trabalho vai ser vendida e os novos donos querem reduzir o número de trabalhadores. Trabalho a cerca de 20 anos na empresa e contrai uma doença profissional durante esse tempo resultante do trabalho que executo. Em caso de despedimento quais os meus direitos? Se a indemnização será igual a dos meus colegas que não têm doença profissional e se posso ser despedido por esse motivo?
Obrigado
A empresa, para despedir um trabalhador com doença profissional, terá de demonstrar que o despedimento se deve a razões económicas, técnicas ou organizacionais que tornam a manutenção do posto de trabalho impossível.
Além da indemnização por antiguidade, conhecida por compensação no despedimento, o trabalhador com doença profissional pode ter direito a uma indemnização adicional, dependendo da gravidade da doença e da incapacidade para o trabalho.
Os trabalhadores com doença profissional devem ser os últimos a ser despedidos, desde que existam postos de trabalho compatíveis com a sua condição de saúde. Nestes casos, antes de pensar em despedir um trabalhador com doença profissional, a empresa tem o dever de procurar um novo posto de trabalho para o trabalhador, desde que existam condições para tal.
A indemnização por antiguidade é calculada com base na sua remuneração e no tempo de serviço na empresa. A sua indemnização não pode ser inferior à dos outros trabalhadores com igual antiguidade, mesmo que não tenham doença profissional.
Recomendações:
1. É importante manter a calma e agir de forma racional.
2. Não assine nenhum documento sem consultar o sindicato ou um advogado.
3. Guarde todas as comunicações e documentos relacionados com o processo.
4. Reúna toda a documentação que comprova a sua doença profissional, como atestados médicos, relatórios de acidentes de trabalho, etc..
5. Se for sindicalizado, consulte o sindicato sobre a situação. Por norma, estas estruturas têm serviços de apoio jurídico que podem acompanhar o processo.
6. Se não for sindicalizado, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho para avaliar a legalidade do seu despedimento, calcular a indemnização a que tem direito, negociar com a empresa (se quiser), instaurar uma ação judicial (se necessário).
É importante destacar que cada caso é único e que a aplicação da lei pode variar consoante as circunstâncias específicas e que, por isso, é fundamental que procure aconselhamento jurídico especializado para garantir que os seus direitos são respeitados.
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Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.
Quero me despedir
Bom dia estou de baixa e na junta médica deram me alta ao qual fui operada ao ombro esquerdo e estou a recuperar neste momento estou com dores também no ombro direito estou a fazer fisioterapia ao qual nem as coisas de casa estou a fazer como gostaria sem dores.Como é o que posso fazer para rescindir o contrato tenho férias do ano passado e deste ano sem ser gozadas
Agradeço desde de já a disponibilidade
Também gostaria que fosse em anonimo
Quais as opções:
1. Baixa por doença: solicite uma nova avaliação médica para que seja comprovada a sua incapacidade para o trabalho, devido às dores no ombro direito e à recuperação da cirurgia. Apresente o atestado médico à empresa para renovação da baixa por doença.
2. Adaptação do posto de trabalho: converse com o seu empregador ou com o departamento de recursos humanos sobre a possibilidade de adaptar as suas funções, de forma a que possa continuar a trabalhar, mesmo com as limitações físicas.
3. Rescisão do contrato de trabalho: se a adaptação do posto de trabalho não for possível e a sua saúde não permitir o regresso ao trabalho nas condições atuais, poderá considerar a rescisão do contrato de trabalho, mas a doença profissional, a doença comum prolongada ou a incapacidade permanente para o trabalho podem ser consideradas causas justificadas para a rescisão do contrato. Em caso de rescisão por justa causa (doença profissional ou incapacidade permanente), você terá direito a uma indemnização.
4. Férias: as férias em dívida podem ser gozadas, mesmo durante o período de doença, desde que a sua condição de saúde permita.
As nossas sugestões:
1. Reúna e organize toda a documentação relevante para o seu caso, atestados e relatórios médicos, contrato de trabalho, comunicações com a empresa sobre a sua situação de saúde, etc..
2. Caso seja sindicalizada, contacte o seu sindicato, pois estas estruturas têm, por norma, serviços de apoio jurídico que lhe podem prestar ajuda e acompanhar o processo.
3. Caso não seja sindicalizada, fica a forte sugestão de que procure aconselhamento jurídico, nomeadamente um advogado especializado em Direito do Trabalho para analisar a sua situação de forma personalizada e indicar a melhor estratégia a seguir.
A decisão de rescindir o contrato de trabalho é importante e deve ser tomada com cuidado. É fundamental que esteja bem informada sobre os seus direitos e as consequências da sua decisão. Veja mais informação sobre denúncia de contrato pelo trabalhador em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
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Nota: As informações aqui fornecidas têm caráter informativo e não substituem a consulta de um advogado.
Falta de pagamento de subicidio
Meu nome e Karony trabalhei 4 mese e 16 dias eu e minha esposa pedimos aviso previo e e nosmwndara em bora sem justificativa. Nao pagaram os subicigio e pagaram parte dos ordenados. Devo registrar queixa nz gnr1. Comunicação com a Empresa: Tente resolver a situação diretamente com a empresa, solicitando os pagamentos em falta e uma explicação para o despedimento.
2. Registo de Queixa na ACT: Se não conseguir uma resolução satisfatória, pode registar uma queixa na Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A ACT pode intervir em casos de despedimento sem justa causa e ajudar a garantir que os seus direitos sejam respeitados.
3. Queixa Eletrónica na GNR: Para registrar uma queixa na Guarda Nacional Republicana (GNR), pode utilizar o sistema de Queixa Eletrónica disponível no portal do Ministério da Administração Interna https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/ . Este sistema permite apresentar queixas e denúncias por via eletrónica para determinados tipos de crime.
1. Assistência Jurídica: Se necessário, procure aconselhamento jurídico. Um advogado especializado em direito do trabalho pode ajudar a entender os seus direitos e a melhor forma de proceder.
É importante agir rapidamente, pois existem prazos legais para a apresentação de queixas e para iniciar ações legais. Espero que consiga resolver esta questão de forma justa e satisfatória.
Férias
Neste momento estou a trabalhar no ministério da educação(efecti va)e em junho irei para o ministério da solidariedade social, mas tenho 26 dias de férias para gozar, tenho que as gozar antes de entrar no novo trabalho ou poderei goza las no novo trabalho quando eu quizer ou quando o novo trabalho der autorização?No seu caso, como vai mudar de ministério, é aconselhável verificar a política interna do ministério da educação e do ministério da solidariedade social, pois pode haver procedimentos específicos para a transferência de dias de férias não gozados. Normalmente, é possível gozar os dias de férias acumulados no novo posto de trabalho, mas isso deve ser acordado com o novo empregador. Além disso, é importante verificar se há algum prazo limite para a transferência desses dias de férias.
Recomendo que entre em contacto com o departamento de recursos humanos de ambos os ministérios para obter informações precisas sobre como proceder com os seus dias de férias acumulados e garantir que está em conformidade com as políticas internas e a legislação laboral em vigor.
O direito do trabalhador?
Bom dia, Sras, Sendo efectivo na Empresa, a pergunta é a seguite:Estive de baixa Médica inicio de junho 2023 o motivo da doença é ansiadade generalizado.
hoje dia 14 de março 2024 fui ha junta Médica e na qual me deram Alta Médica. para voltar ao trabalho. tinha que me apresentar dia 15 Março 2024 ao trabalho.
Mas como eu não me encontro bem de saúde, Posso pedir as férias no caso tenha direito. as férias refirente a qual ano 2023? ou 2024?
Os senhores podem dar melhor imformação qual eu agradeço.
Atenciosamente
Fernando
Após uma baixa médica, o direito a férias mantém-se, mas o seu gozo pode ser afetado pelo período de ausência. Segundo a legislação portuguesa, se a baixa médica se prolongar por um ano civil, mantém-se o direito a 22 dias úteis de férias. Se não puder gozar as férias até 31 de dezembro, tem direito ao montante do salário correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte.
No seu caso, como esteve de baixa desde junho de 2023 e recebeu alta em março de 2024, tem direito a gozar as férias vencidas de 2023 até 30 de abril de 2024. Quanto às férias de 2024, estas vencem no início do ano e poderá gozá-las após o regresso ao trabalho, respeitando os procedimentos normais de marcação de férias da empresa.
Se ainda não se sente bem de saúde, é importante comunicar esta situação à sua empresa e discutir a possibilidade de gozar as férias a que tem direito ou de prolongar a baixa médica, se necessário. Recomendo que entre em contacto com a Segurança Social ou um advogado especializado para obter informações detalhadas e assistência na sua situação específica.
Espero que esta informação seja útil e desejo-lhe uma pronta recuperação.
Atenciosamente,
Acidente/lesao no trabalho
Encontro me a prestar serviços a mais de um mês numa empresa através de uma agência de trabalho com contratos semanaisSempre fui muito elogiado e até já me disseram que teriam de me manter neste regime por 3 meses pois é o acordo que existe entre a empresa e a minha agência,mas que teriam interesse em passar me para a empresa terminando esse acordo.
Durante um dos turnos comecei a sentir uma dor no braço e cotovelo, que agudizou quando tive de fazer uma tarefa específica que requer força física...
Queixei me de dores mas achei que conseguiria aguentar e que passaria... Terminei o turno e não foi reportado qualquer ocorrência
No dia seguinte as dores aumentaram e após me deslocar ao hospital e centro de saúde passaram me uma baixa de 12 dias( para já) e a requisição para uma ecografia ( suspeitam que possa ser algo que me obrigue a uma paragem prolongada e que envolva fisioterapia)
Da parte da minha agência quando lhes entreguei a baixa disseram me que iam ver com a empresa o que teria acontecido,mas que dificilmente o seguro podia ser assinado porque segundo eles como fui ao hospital depois do ocorrido não seria considerado acidente de trabalho...
Corro o risco de para além de perder o trabalho que tão bem me estava a correr ainda ficar sem direito ao seguro que cobra o exame que irei fazer e possíveis tratamentos?
Se suspeita que as suas dores são resultado de um acidente de trabalho, é importante reportar a situação à sua agência de trabalho e à empresa onde presta serviços o mais rápido possível. Mesmo que tenha ido ao hospital após o término do turno, isso não exclui automaticamente a possibilidade de ser considerado um acidente de trabalho. A lei prevê que os trabalhadores têm direito a assistência médica, incluindo tratamentos e deslocações necessárias para a recuperação, bem como a remuneração durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho.
Recomendo que procure aconselhamento junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou de um advogado especializado em direito do trabalho para obter orientação específica para o seu caso e para assegurar que os seus direitos são protegidos. É importante também guardar toda a documentação médica relacionada com o seu caso, incluindo a baixa médica e a requisição para a ecografia.
Despedimento
Boa tardeTrabalho numa empresa desde Novembro de 2018 e em Março de 2020 vim para casa em teletrabalho onde permaneço desde então. Recentemente, soube através do coordenador que o patrão pediu o meu afastamento da empresa devido alguns erros cometidos sem o meu conhecimento (estive de baixa muito tempo e quando voltei não sabia que os procedimentos tinham mudado nem fui informada nem ajudada fazendo erros que não sabia), nunca tive qualquer apoio ou ajuda a melhorar.
Tenho 2 familiares acamados que dependem de mim para cuidar deles. E exigem que volte a empresa para melhorar, e ser ajudada. Essa deslocação implica gastar dinheiro em transportes (autocarro ou comboio) totalizando quase 200€ em viagens pois moro a 80km de distancia e ter que deixar duas pessoas idosas em casa sem apoio. Gostaria de saber o que posso fazer???
No seu caso, parece que o seu empregador quer terminar o seu contrato de teletrabalho e exigir que volte a trabalhar presencialmente na empresa. No entanto, a lei estabelece que o empregador só pode revogar o contrato de teletrabalho por motivos de encerramento de estabelecimento , inadaptação do trabalhador ou do posto de trabalho às novas tecnologias, ou por razões disciplinares devidamente fundamentadas. Além disso, o empregador deve comunicar ao trabalhador a sua intenção de revogar o contrato de teletrabalho com uma antecedência mínima de 30 dias, salvo acordo escrito em contrário.
Assim, se o seu empregador não respeitou estas condições, pode contestar a sua decisão e defender os seus direitos. Pode solicitar ao seu empregador uma justificação escrita para a revogação do contrato de teletrabalho, e se não ficar satisfeito com a resposta, pode apresentar uma reclamação junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou solicitar mediação laboral.
Espero que esta informação seja útil para si.
Pedir horário fixo
Trabalho numa ipss mas tenho duas filhas menores de 12 anos será possível pedir para trabalhar só durante a semana e não ao fim de semanaCumprimentos
• Se tiver um contrato de trabalho a tempo parcial, pode negociar com o seu empregador o horário mais conveniente para si, desde que respeite os limites legais e convencionais do período normal de trabalho.
• Se tiver um contrato de trabalho a tempo completo, pode solicitar ao seu empregador a redução do seu horário de trabalho, com a correspondente redução da retribuição, invocando motivos de interesse pessoal ou familiar. O empregador pode aceitar ou recusar o seu pedido, tendo em conta as necessidades da organização e a viabilidade da medida.
• Se tiver um contrato de trabalho sem termo, pode pedir ao seu empregador a alteração do regime de trabalho por turnos para o regime de trabalho normal, com fundamento na incompatibilida de do horário por turnos com as suas responsabilidad es familiares. O empregador deve atender o seu pedido, salvo se tal implicar prejuízo sério para a empresa ou para os utentes.
• Se tiver um contrato de trabalho a termo certo ou incerto, pode pedir ao seu empregador a alteração do regime de trabalho por turnos para o regime de trabalho normal, com fundamento na incompatibilida de do horário por turnos com as suas responsabilidad es familiares. No entanto, o empregador só é obrigado a atender o seu pedido se tiver contratado outro trabalhador para o substituir no regime de trabalho por turnos.
Em qualquer caso, deve apresentar o seu pedido por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias. Deve também justificar o seu pedido com os motivos que o levam a querer trabalhar só durante a semana e não ao fim de semana. Pode anexar documentos que comprovem a sua situação familiar, como certidões de nascimento das suas filhas ou declarações médicas ou escolares que atestem as suas necessidades de assistência.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas.
Horas extra, durante o horário de almoço
Bom dia,Se desenvolvo trabalho para a empresa durante o horário estipulado para almoço, este tempo tem de ser pago?
Que legislaçao há por detrás deste assunto?
Assim, se a entidade empregadora lhe solicitar que desenvolva trabalho durante o horário de almoço, está a violar o seu direito ao intervalo de descanso e a obrigá-lo a prestar trabalho suplementar. Neste caso, tem direito a receber uma compensação pelo trabalho prestado nesse período, que pode ser em dinheiro ou em tempo equivalente de descanso.
A legislação que regula este assunto é o Código do Trabalho Português, especialmente os artigos 197.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1284-artigo-197-tempo-de-trabalho.html), 213.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo-213-intervalo-de-descanso.html) e 268.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1363-artigo-268-pagamento-de-trabalho-suplementar.html), que tratam do tempo de trabalho, do intervalo de descanso e do trabalho suplementar, respetivamente.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas e que consiga defender os seus direitos.
Até breve!