
ACT tem uma nova linha de apoio telefónico
A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) tem uma nova linha de atendimento telefónico que permite a trabalhadores e empresas esclarecer dúvidas e pedir informações sobre questões laborais.
Atualização 22/06/2017
Serviço Informativo Telefónico da ACT
- Nr. Telefone 300 069 300 – Dias úteis das 9h30-12h00 e das 14h00-17h00.
- Valor de chamada correspondente ao valor de chamada para rede fixa, consoante plano tarifário.
Informação desatualizada
A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) passa a incluir no seu serviço de informações uma linha de atendimento telefónico que facilita o acesso à informação sobre direitos e obrigações legais.
De acordo com o comunicado da ACT, o serviço é garantido por inspectores e técnicos da autoridade e funciona em paralelo com o apoio presencial.
O primeiro dia de funcionamento desta nova linha de apoio telefónico faz prever uma ampla procura por parte de trabalhadores e empresas que pretendem informações e esclarecimentos na área das relações laborais. Com esta iniciativa, a ACT pretende alcançar um novo patamar na promoção do conhecimento e cumprimento da legislação laboral no país.
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Pedir horário fixo
Trabalho numa ipss mas tenho duas filhas menores de 12 anos será possível pedir para trabalhar só durante a semana e não ao fim de semanaCumprimentos
• Se tiver um contrato de trabalho a tempo parcial, pode negociar com o seu empregador o horário mais conveniente para si, desde que respeite os limites legais e convencionais do período normal de trabalho.
• Se tiver um contrato de trabalho a tempo completo, pode solicitar ao seu empregador a redução do seu horário de trabalho, com a correspondente redução da retribuição, invocando motivos de interesse pessoal ou familiar. O empregador pode aceitar ou recusar o seu pedido, tendo em conta as necessidades da organização e a viabilidade da medida.
• Se tiver um contrato de trabalho sem termo, pode pedir ao seu empregador a alteração do regime de trabalho por turnos para o regime de trabalho normal, com fundamento na incompatibilida de do horário por turnos com as suas responsabilidad es familiares. O empregador deve atender o seu pedido, salvo se tal implicar prejuízo sério para a empresa ou para os utentes.
• Se tiver um contrato de trabalho a termo certo ou incerto, pode pedir ao seu empregador a alteração do regime de trabalho por turnos para o regime de trabalho normal, com fundamento na incompatibilida de do horário por turnos com as suas responsabilidad es familiares. No entanto, o empregador só é obrigado a atender o seu pedido se tiver contratado outro trabalhador para o substituir no regime de trabalho por turnos.
Em qualquer caso, deve apresentar o seu pedido por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias. Deve também justificar o seu pedido com os motivos que o levam a querer trabalhar só durante a semana e não ao fim de semana. Pode anexar documentos que comprovem a sua situação familiar, como certidões de nascimento das suas filhas ou declarações médicas ou escolares que atestem as suas necessidades de assistência.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas.
Horas extra, durante o horário de almoço
Bom dia,Se desenvolvo trabalho para a empresa durante o horário estipulado para almoço, este tempo tem de ser pago?
Que legislaçao há por detrás deste assunto?
Assim, se a entidade empregadora lhe solicitar que desenvolva trabalho durante o horário de almoço, está a violar o seu direito ao intervalo de descanso e a obrigá-lo a prestar trabalho suplementar. Neste caso, tem direito a receber uma compensação pelo trabalho prestado nesse período, que pode ser em dinheiro ou em tempo equivalente de descanso.
A legislação que regula este assunto é o Código do Trabalho Português, especialmente os artigos 197.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1284-artigo-197-tempo-de-trabalho.html), 213.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo-213-intervalo-de-descanso.html) e 268.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1363-artigo-268-pagamento-de-trabalho-suplementar.html), que tratam do tempo de trabalho, do intervalo de descanso e do trabalho suplementar, respetivamente.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas e que consiga defender os seus direitos.
Até breve!
Baixa médica
Estou de baixa médica desde maio deste ano ,o meu patrão não me deu o desemprego ainda ,fui entregar a baixa e não aceitou é liegalCategoria profissional
Boa tarde,Encontro-me no ramo da metalomecânica com a categoria de "trabalhador de apoio industrial", mas operou uma CNC de corte a jato de água à 1ano sem que me seja atribuída a respectiva categoria e, consequentement e, a respectiva remuneração... Como devo proceder? Quais são as minhas alternativas?
Obrigado!
Segundo o Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), o trabalhador tem direito a receber a retribuição adequada ao trabalho prestado, tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, bem como o grau de responsabilidad e que lhe é exigido. Além disso, o trabalhador tem direito a ver reconhecida e valorizada a sua qualificação profissional, através da atribuição da categoria correspondente às funções que efetivamente desempenha.
Assim sendo, deveria ter a categoria de "operador de máquinas CNC" ou equivalente, e receber o salário correspondente a essa categoria. Para saber qual é o salário adequado à sua função, pode consultar as tabelas salariais do seu setor de atividade, que são negociadas entre os sindicatos e as associações patronais, e que estão publicadas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), como convenções coletivas ou acordos coletivos.
Para resolver a sua situação, tem algumas alternativas:
• Dialogar com o seu empregador e expor-lhe a sua situação, pedindo-lhe que lhe atribua a categoria e o salário adequados à função que desempenha. Pode apresentar-lhe provas documentais do seu trabalho, como relatórios, ordens de serviço, fichas de produção, etc. Pode também invocar os seus direitos consagrados no Código do Trabalho e nos IRCT do seu setor.
• Recorrer aos serviços de inspeção do trabalho, que são responsáveis por fiscalizar o cumprimento das normas laborais e sancionar as infrações cometidas pelos empregadores. Pode apresentar uma denúncia à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que irá averiguar a sua situação e tomar as medidas necessárias para repor a legalidade. Pode contactar a ACT através dos contactos indicados em https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx.
• Recorrer aos tribunais do trabalho, que são competentes para dirimir os conflitos individuais de trabalho entre trabalhadores e empregadores. Pode apresentar uma ação judicial contra o seu empregador, pedindo-lhe que lhe reconheça a categoria e o salário adequados à função que desempenha, bem como uma indemnização pelos danos causados pela violação dos seus direitos. Para isso, pode contar com o apoio de um advogado ou de um sindicato da sua área profissional.
• Procurar outro emprego, onde as suas competências sejam valorizadas e remuneradas de forma justa. Pode consultar as ofertas de emprego disponíveis no portal IEFP ou em outros sites especializados no setor da metalomecânica.
Esperamos ter sido úteis com esta informação. Lembre-se que tem direito a um trabalho digno e justo, e que pode defender os seus direitos perante o seu empregador ou perante as entidades competentes. Boa sorte na resolução da sua situação.
reforma/redução de horário
Bom dia, a minha mãe começou a reforma em junho, o que é que a empresa tem de lhe pagar?Ela vai continuar na empresa mas só a fazer 4 horas e querem que ela assine uma adenda a dizer redução de horário, a questão é a seguinte, se ela assinar essa adenda pagam-lhe o que ela tem de direito? disseram-lhe que lhe iam pagar os subsídios mas ainda não pagaram nada. A meu ver teria de assinar outro contrato com as 4 horas, para lhe pagarem o que tem de direito, não seria assim?
O trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre a sua reforma por velhice passa a ter um contrato de trabalho a termo certo.
Este contrato fica sujeito ao regime dos contratos a termo resolutivo definido no Código do Trabalho em vigor (artigos 139 a 149), com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades :
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias (no caso de iniciativa do empregador) ou 15 dias (no caso de iniciativa do trabalhador);
d) A caducidade (deste contrato a termo certo/resolutivo) não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.