Diploma do Código de Processo do Trabalho - Decreto-Lei n.o 480/99
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.o 480/99 de 9 de Novembro
1 — Com o presente diploma, introduzem-se inovações na disciplina processual do direito do trabalho. O actual Código de Processo do Trabalho iniciou a sua vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto de alterações que o evoluir dos tempos reclama.
2 — A reforma do processo laboral, integrando-se nos planos de concertação estratégica, justifica-se, quer porque, entretanto, foram substanciais as modificações introduzidas na legislação processual civil, quer porque há um novo contexto das relações jurídico-laborais.
Assim, para além de desarmonias com a nova legislação processual civil, em que nem sempre se torna fácil estabelecer a distinção entre a subsidiariedade da sua aplicação ou a especialidade do direito processual do trabalho, entretanto imodificado, houve todo um percurso social e legislativo, com incidências no mundo juslaboral, que arcaizou ou tornou inidóneas ou menos apropriadas algumas previsões normativas, reclamando- se, por isso mesmo, a introdução de preceitos de compatibilização com as novas realidades.
3 — Neste sentido, aliás, e começando por referir alterações de carácter geral, e em correspondência com a actual configuração constitucional e legal da respectiva magistratura e de modo a compatibilizar a terminologia do Código de Processo do Trabalho com a do Código de Processo Civil, entendeu-se serem de eliminar todas as referências a «agentes do Ministério Público», utilizando- se apenas a expressão «Ministério Público», ficando, assim, a representação em concreto remetida para o definido no respectivo Estatuto.
De igual modo, vinha o texto legal utilizando ainda, algo estranhamente, a expressão «organismo sindical», o que representa manifesta reminiscência do Estado corporativo vigente à data da aprovação do Código de Processo do Trabalho de 1963, o qual, de resto, constituiu a verdadeira matriz do actual processo do trabalho, como pode ler-se no preâmbulo do diploma que aprovou o Código em vigor, o Decreto-Lei n.o 272-A/81, de 30 de Setembro.
Ainda sob o mesmo tipo de preocupações, e acolhendo o que vinha já sendo pacificamente aceite na doutrina e na prática jurisprudencial, procede-se à expressa e inequívoca equiparação dos sinistrados em acidentes de trabalho e dos doentes profissionais com os respectivos beneficiários legais, quando, no caso de uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a morte do trabalhador, equiparação essa que relevará para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente, do patrocínio pelo Ministério Público, da avaliação das respectivas incapacidades ou de quaisquer outros que ao longo do processo o exijam.
Por último, na mesma linha de preocupações e norteado pelo princípio da unidade do sistema, eliminam-se alguns preceitos do actual Código, cujas previsões normativas, não sendo específicas do foro laboral, foram já expressamente contempladas na revisão do Código de Processo Civil, e em que o funcionamento da relação de subsidiariedade conduz a que se evitem repetições inúteis e muitas vezes geradoras de dificuldades acrescidas para os profissionais do foro. É o caso, designadamente, dos actuais preceitos relativos às notificações em processos pendentes, à capacidade judiciária passiva dos cônjuges e à suspensão da instância para garantia da observância dos preceitos fiscais.
4 — São, obviamente, de vulto as modificações que se julga necessário introduzir na estrutura do processo laboral e na disciplina da sua tramitação.
Em matéria de capacidade judiciária, fixa-se em 16 anos a idade para os menores estarem por si em juízo, deste modo se harmonizando a norma processual com a actual previsão substantiva quanto à idade mínima de admissão ao trabalho.
No que à legitimidade diz respeito, são particularmente importantes, embora com relevo diverso, as alterações introduzidas.
Antes do mais, condensa-se num único normativo processual a disciplina da legitimidade nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, que até agora vinha sendo regulada, não só no Código, mas também no Decreto-Lei n.o 519-C/79, de 29 de Dezembro, diploma este com natureza de direito substantivo, circunstância que se converteu em fonte de estéreis querelas doutrinais e jurisprudenciais.
Esclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício do direito de acção das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores, assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social, indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos em certos sectores e correspondendo-se ao que já se encontra consagrado noutros diplomas juslaborais, designadamente em sede de igualdade entre sexos no trabalho e emprego e proibição de discriminações baseadas na sua diferença. Todavia, a solução consagrada passa pelo entendimento de que tal alargamento deve ficar condicionado à prévia autorização dos trabalhadores representados ou substituídos, à sua qualidade de associados da estrutura sindical interveniente e à violação, com carácter de generalidade, dos direitos individuais em causa, ao mesmo tempo que, nesses casos, se limita a intervenção processual do trabalhador ao estatuto de assistente. Por esta via, retoma-se, com ligeiras alterações, a formulação proposta no Código de Processo do Trabalho de 1979, de modo a respeitar o princípio constitucional da liberdade sindical e a conter em níveis considerados toleráveis o previsível aumento de litigação.
Legisla-se também no sentido de clarificar a intervenção como assistentes das associações patronais e sindicais nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos seus associados, condicionando-a, porém, e independentemente da natureza disponível ou indisponível desses direitos, à prévia aceitação escrita dos interessados.
Quanto à representação e patrocínio judiciário pelo Ministério Público, e considerando-se justificado, face aos valores em causa, ser de optar pela sua manutenção em moldes aproximados dos vigentes, esclarecem-se, no entanto, precisando-as e desenvolvendo-as tecnicamente, as situações em que a intervenção é feita a título de representação e aquelas que se revestem da natureza de verdadeiro patrocínio.
Assim, quanto à intervenção a título de representação, opta-se por uma formulação genérica que, para além do Estado, permita abranger todas as pessoas e entidades previstas no respectivo Estatuto e emoutros diplomas que a consagrem, desta forma se salvaguardando os problemas suscitados pelas omissões que uma enumeração pretensamente exaustiva sempre acarretaria.
Relativamente ao patrocínio judiciário dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, por interesses de ordem social e laboral, e tendo em atenção que a actividade de patrocínio é, por princípio, reservada aos advogados, opta-se por considerar o patrocínio pelo Ministério Público nessas situações como uma garantia acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito, muito embora sem qualquer primazia face ao mandato judicial ou ao regime geral do apoio judiciário, ao qual poderão aceder, segundo a sua livre opção e desde que verificados os respectivos pressupostos.
Por outro lado, tendo em conta que os valores em causa no domínio juslaboral são de interesse e ordem pública, entende-se ser de manter a intervenção acessória do Ministério Público — agora a processar de harmonia com o regulado no Código de Processo Civil — nos casos de cessação da sua representação ou do seu patrocínio e ainda naqueles em que tal representação ou patrocínio não tenham sequer sido exercidos por, desde o início da lide, os interessados estarem representados por advogado.
Ainda com base no interesse e ordem pública dos valores em presença, e contrariamente ao que aconteceu na revisão do Código de Processo Civil, julga-se oportuno estabelecer, em sede de julgamento de recursos, a possibilidade de o Ministério Público emitir parecer sobre o sentido da respectiva decisão, desde que não intervenha como representante ou patrono de qualquer das partes e sempre com observância do contraditório.
Relativamente às regras em matéria de competência internacional, visa-se a adaptação das normas do Código de Processo do Trabalho às regras dimanadas de diversos instrumentos de direito internacional vinculantes para o Estado Português, designadamente ao nível da União Europeia, mantendo-se, no entanto, o princípio básico de definição dessa competência segundo as regras da competência territorial no próprio Código estabelecidas.
No que respeita à competência interna, para lá de adaptações correctivas de algumas normas, em virtude das evoluções ocorridas em sede de organização judiciária, mantêm-se, no essencial, as regras até agora vigentes, aditando-se, no entanto, alguns preceitos relativos às situações de coligação de autores e de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro, por forma a suprir lacunas do actual Código, que, entretanto, têm gerado dificuldades de interpretação e aplicação, em prejuízo da celeridade processual.
Quanto às citações e notificações, estabelece-se o princípio geral de aplicabilidade das regras do Código de Processo Civil atinentes, sem embargo, porém, de especificidades justificadas no domínio do processo laboral, como, designadamente, a precedência de notificação da decisão final às partes, nos casos de representação e patrocínio oficioso, embora com contagem de prazos para apresentação de requerimentos posteriores apenas a partir da notificação do mandatário, representante ou patrono oficioso.
Também em matéria de diligências deprecadas pelos tribunais do trabalho se impunha providenciar no sentido de superar as sucessivas controvérsias geradas a propósito dos tribunais ou outras entidades competentes para cumpri-las, tendo-se optado pela distinção entre diligências que, no critério do juiz da causa, exijam conhecimentos especializados no domínio laboral e aquelas que o não exijam, como modo de determinar o tribunal a quem devem ser solicitadas, embora, sempre que possível, com preferência pelos tribunais do trabalho.
No capítulo respeitante à instância, além de adequações ao emergente da revisão do Código de Processo Civil — do que, nomeadamente, resultou desnecessário manter a previsão específica do dever de colaboração das partes —, concentra-se numa única disposição a definição das acções com natureza urgente, em que se incluem as relativas ao despedimento de representantes dos trabalhadores, assim se incorporando no Código o que era já imposição da lei substantiva.
Inovação de largo alcance é a supressão do princípio da obrigatoriedade de cumulação inicial dos pedidos, consagrado no Código de 1981. Este princípio vinha sendo justificado com base no entendimento de que representava garantia de pacificação social. Todavia, não sendo sequer inequívoco tal valor garantístico do princípio, ponderou-se que não deveria sobrepor-se a outros valores em equação, nomeadamente a natureza irrenunciável de alguns direitos dos trabalhadores e cuja efectivação poderia ficar inviabilizada por um simples lapso, muitas vezes nem sequer do próprio titular, e isto sem esquecer a situação de subordinação dos trabalhadores que, podendo não se sentir inibidos em agir relativamente a aspectos fundamentais do seu estatuto laboral (como seja a categoria profissional), certamente poderiam sentir como factor de constrangimento o imperativo legal em alargar um eventual litígio a outros aspectos menos determinantes daquele mesmo estatuto. Por outro lado, a experiência revela que nas situações de verdadeira ruptura contratual o trabalhador, confrontado com a necessidade de recorrer a juízo, se determina a optar por fazer valer numa única e mesma acção todos os direitos de que julga ser titular, independentemente de assim resultar de obrigação legal, mas como via para obter a resolução global e unitária de todas as questões emergentes. De outro modo, eliminando-se a cumulação obrigatória de pedidos, abre-se a porta a que qualquer trabalhador possa provocar uma mais imediata definição de situações fundamentais na relação jurídico-laboral, de forma a ficar estabelecida a sua legalidade ou ilegalidade, com eventual vantagem para o próprio empregador e sem receio, da parte do trabalhador, da preclusão de, mais tarde, em nova via de acção, fazer valer os demais direitos resultantes de tal relação.
Suprimem-se ainda as actuais limitações à liberdade de desistência da instância e do pedido, bem como de efectivação de transacção, que apenas vinham a poder ter lugar em audiência de conciliação. Na verdade, entende-se serem mecanismos bastantes de controlo, quer a normal intervenção dos patronos, quer o dever do juiz de se certificar da legalidade de tais actos, ao estabelecer-se a necessidade de homologação.
Quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas alterações, quer em relação a meios já existentes, quer através da criação de novos instrumentos.
Numa primeira ordem de ideias, reformula-se e aperfeiçoa- se a respectiva tramitação segundo modelos correspondentes às exigências do mundo laboral dos nossos dias, estatuindo-se inequivocamente no sentido de que no foro laboral é admissível o recurso a procedimentos não especificados, para tanto se regulamentando o procedimento cautelar comum por remissão para o Código de Processo Civil, com especialidades, ao mesmo tempo que se assegura a sua aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados regulados no Código.
Também, de molde a superar as incertezas geradas por uma jurisprudência nem sempre uniforme, afirma-se expressamente a aplicação no foro laboral dos procedimentos especificados regulados no Código de Processo Civil, desde que com ele compatíveis, segundo a tramitação respectiva.
Quanto ao procedimento para suspensão do despedimento individual, introduzem-se modificações tendentes a discriminar os casos em que haja invocação de precedência de processo disciplinar daqueles em que não haja tal invocação, com importantes reflexos ao nível da admissibilidade ou não de oposição do requerido e do tipo de provas, em princípio, admissíveis, sendo que, no segundo tipo de casos, é sempre legítimo às partes apresentar meio de prova de qualquer natureza. De todo o modo, sem esquecer a natural precariedade das providências, em homenagem ao princípio da verdade material, confere-se ao juiz o poder de, em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão e reduzem-se ao mínimo considerado razoável os efeitos cominatórios, garantindo-se sempre o recurso de agravo para a Relação.
Ainda no domínio cautelar, e reflectindo as preocupações crescentes do ordenamento jurídico-laboral português e do próprio direito comunitário em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, e tendo em conta a incidência preocupante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, com enormes custos humanos e económicos, directos e indirectos, cria-se, ex novo, um procedimento especificado dirigido à protecção daqueles valores, o que se crê poder vir a constituir um importante instrumento de pedagogia individual e social de sensibilização de todos os intervenientes no mundo do trabalho, bem como um meio expedito e idóneo ao dispor dos trabalhadores para salvaguarda da respectiva saúde, quando não da própria vida, tudo sem prejuízo do dever de intervenção nesta matéria de quaisquer entidades competentes.
Relativamente ao processo declarativo comum, são estruturais as alterações introduzidas, adentro de um princípio de adequação às directrizes reformadoras do processo civil, por um lado, e de sensibilidade e respeito pelas especificidades e autonomia próprias do sector da conflitualidade laboral, a exigir tratamento diferenciado, por outro lado.
Assim, numa preocupação de dar resposta a velhos anseios de grande parte dos cultores do direito do trabalho, e suprimindo as duas formas de processo até agora previstas, com distinção fundada exclusivamente no critério do valor da causa, institui-se uma única forma de processo, com tramitação simplificada, mas em termos suficientemente maleáveis para, sem quebra de garantias, permitir adequação às situações de diversa complexidade colocadas perante o tribunal, deixando-se ao critério do juiz a escolha daquelas que, em razão de maior complexidade, exijam um ritualismo de conformação mais ampla. A título exemplificativo, confere- se ao juiz a faculdade de se abster de fixar a base instrutória sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.
Pode mesmo dizer-se que a forma única agora gizada constitui uma simbiose das antigas formas ordinária e sumária, simultaneamente adaptada à realidade actual do mundo laboral, incomparavelmente mais dinâmica, instável e flexível do que a existente ao tempo do Código de 1963, antecedente próximo e fundamentalmente informador, como já se disse, do Código vigente, e impregnada, em via tributária, pelas aquisições que a dogmática e a técnica processual civil entretanto proporcionaram, designadamente em consequência das recentes reformas da respectiva legislação.
Para além desta fusão numa única forma, pode afirmar- se que a verdadeira novidade do processo comum consiste na introdução de uma audiência de partes, logo após a apresentação da petição inicial e antes da contestação, tendente a permitir uma mais fácil conciliação mediante acordo equitativo, visto o litígio ainda não se ter verdadeiramente sedimentado nem radicalizado e, desse modo, ser previsível uma maior disponibilidade das partes para o consenso, tanto mais que tudo se desenrolará já na presença mediadora do juiz. Não se pense, contudo, que se trata de qualquer recuperação de experiências antigas, de resultados nefastos, designadamente da tentativa prejudicial de conciliação, ou que essa audiência tem como único objectivo a tentativa de conciliação das partes. Ao invés, ela visa também contribuir para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo, permitindo, na maioria dos casos, estabelecer praticamente ab initio o agendamento de todos os posteriores actos processuais, com conhecimento imediato de todos os intervenientes, assim se evitando a necessidade de múltiplos despachos de simples expediente do juiz e minorando a intervenção da secretaria. Só assim não acontecerá, em princípio, nos casos residuais em que, em função da complexidade da causa, o juiz venha a decidir pela efectivação de uma audiência preliminar, a realizar em termos e com objectivos idênticos aos previstos na lei processual civil.
Por outro lado, para além dos acertos e ajustamentos de prazos, impostos pela regra da contagem contínua e pela referida fusão, que igualmente determinam alterações ao nível dos meios de prova e do respectivo momento de proposição, reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil, com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria de facto.
Acresce que, seguindo a orientação do Código de Processo Civil, se eliminam os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem das diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este poder decidir simplificadamente, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes.
Ainda por respeito ao princípio da verdade material e à natureza dos interesses conflituantes, mantêm-se, dentro de idêntico condicionalismo, os poderes que, no actual Código, já eram conferidos ao juiz relativamente ao suprimento dos pressupostos processuais, de indagação oficiosa dos elementos de prova, de alargamento da base instrutória e de conhecimento e decisão para além e em objecto diferente do pedido.
Em matéria de recursos, as alterações propostas visam fundamentalmente a consagração expressa de que também no foro laboral tem aplicação a regra da sucumbência estabelecida no Código de Processo Civil, sem prejuízo dos casos em que, por força da natureza dos valores em discussão, o recurso até à Relação é sempre admissível, e a cujo elenco se acrescenta o relativo às causas respeitantes à determinação da categoria profissional. Aproveita-se igualmente para esclarecer que, nesses casos, o que releva não é o valor da causa, mas apenas e tão-só a admissibilidade de recurso sem aqueles constrangimentos.
Por outro lado, estabelece-se que à alegação e interposição dos recursos em 2.a instância é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil, deste modo se superando as divergências jurisprudenciais que se têm verificado neste domínio e incutindo nos profissionais do foro maior segurança quanto aos procedimentos a adoptar.
No que respeita ao processo executivo, as alterações introduzidas pelo presente diploma visam vencer os constrangimentos de que, em geral, esse processo enferma e, portanto, torná-lo mais célere e eficaz, designadamente, reunindo num único acto posterior à efectivação da penhora a notificação, ao executado, do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, alteração que é válida tanto para a execução baseada em sentença de condenação em quantia certa como para a baseada em qualquer outro título.
Além disso, e à semelhança do sucedido no Código de Processo Civil, o leque de títulos executivos é ampliado, precisamente através de remissão para aquele Código e para lei especial em que sejam previstos, sem esquecer, como específicos do foro laboral, os autos de conciliação, quando obtidos em audiência, visto nesse caso não carecerem de homologação judicial. Para este particular título, aliás, define-se tramitação idêntica à da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, quando esse seja o seu objecto, assim se assimilando o regime da lei processual civil, incluindo, em variados casos, a exclusão da reclamação de créditos, o que, por maioria de razão, se justifica no foro do trabalho como modo de garantir a satisfação de créditos, cuja natureza reveste, as mais das vezes, carácter alimentício, constituindo também, quase sempre, o único rendimento dos seus titulares, ou seja, os trabalhadores por conta de outrem.
Quanto ao processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional e respectivos inci7846 dentes, as modificações operadas destinam-se, em primeiro lugar, a regular com maior precisão e apuro técnico e de modo mais completo alguns aspectos da sua peculiar tramitação, nomeadamente quanto ao modo de exercício das funções do Ministério Público, a quem incumbe a direcção da fase conciliatória, e cuja omissão a experiência mostrou ser causadora de embaraços e bloqueios prejudiciais à rápida definição dos direitos e obrigações emergentes de sinistros do trabalho, área em que, mais do que em nenhuma outra, se torna urgente aquela definição, tanto mais que a lei impõe que ela se faça sempre pela via judicial, em homenagem aos valores de interesse e ordem pública envolvidos.
Ainda a este título, dispõe-se de forma a adequar a tramitação às recentes alterações do direito substantivo com implicações neste domínio, designadamente o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pela Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e a nova disciplina das perícias médico-legais, consagrada no Decreto-Lei n.o 11/98, de 24 de Janeiro, e fazem-se ajustamentos de aspectos regulados por remissão para o processo declarativo comum em função das alterações neste introduzidas, se bem que mantendo e aditando algumas particularidades próprias da sua natureza especial.
Quanto ao processo especial de impugnação de despedimento colectivo, inserem-se as respectivas normas, até aqui constantes de preceitos aditados, no normal desenvolvimento do articulado do Código e introduzem- se esclarecimentos e precisões no respeitante às funções e estatuto dos assessores técnicos, enquanto intervenientes essenciais à formação da convicção do julgador relativamente à decisão a proferir sobre a validade substancial do despedimento.
Para além disso, e no reconhecimento ex lege da complexidade de tais casos, estabelece-se como trâmite necessário a realização de uma audiência preliminar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.o-A do Código de Processo Civil, o que, neste foro, constitui excepção plenamente justificada pelo especial melindre e acentuada dificuldade da ingerência judicial no mundo da gestão empresarial, pautado, por sua vez, por critérios necessariamente distintos dos do mundo jurídico, assim se facultando às partes e ao próprio tribunal um espaço privilegiado de diálogo, de informação, de contraditório, de cooperação e de compreensão, susceptível de conduzir a soluções mais consentâneas com os respectivos interesses e legítimas expectativas.
Relativamente aos demais processos especiais regulados no Código, merece ainda particular menção a alteração introduzida no processo especial de impugnação de decisão disciplinar quanto aos poderes do tribunal. Na verdade, e ao contrário do que até aqui sucedia, o tribunal deixa de poder substituir-se à entidade titular do poder disciplinar, cuja decisão constitui o objecto da impugnação, fixando ele próprio a medida disciplinar que considera adequada — o que, pelo menos em certa perspectiva, poderia ser interpretado como a atribuição ao tribunal de funções normativas —, passando, assim, a desempenhar a sua verdadeira função de controlo e garantia da legalidade, ao manter ou anular a respectiva decisão disciplinar.
Quanto ao processo penal, opta-se pela manutenção da respectiva regulação, uma vez que a revisão global das infracções laborais e respectivas sanções, com vista à sua conversão em direito de mera ordenação social, apenas está em curso, não sendo, por ora, previsível quando e em que termos se implantará.
Não obstante, por motivos de pura técnica e de ensinamentos da experiência, estabelecem-se algumas modificações de regime, designadamente tendo em vista adequar a sua tramitação ao regime próprio do processo de transgressão actualmente regulado em diploma autónomo, e que, aliás, passa a figurar como primeiro regime de aplicação subsidiária, só depois surgindo o do Código de Processo Penal, sem prejuízo das suas especialidades, designadamente quanto à circunscrição do recurso da decisão final à matéria de direito, corolário natural da regra da oralidade da audiência também consagrada. Reforça-se igualmente o princípio da não obrigatoriedade da formulação do pedido cível na acção penal, já timidamente consagrado na versão actual. E, na sequência de tal reforço, elimina-se a obrigatoriedade de o Ministério Público formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente relativamente a pessoas cujo patrocínio ou representação lhe incumbisse, o que, implicando a sua prévia audição, desfavoreceria a celeridade, introduzindo delongas incompatíveis com a índole do processo penal, com risco, inclusive, de prescrição do respectivo procedimento; aliás, trata-se de prática que, não obstante o comando legal, vinha caindo em desuso. Do mesmo modo, em coerência com o sobredito princípio, elimina-se o princípio da oficiosidade de fixação de indemnização por perdas e danos, e, em contrapartida, e tendo sempre presente a especial natureza dos interesses em causa e a qualidade dos seus titulares, não tendo o ofendido proposto acção cível, estabelece-se a obrigatoriedade da sua notificação, juntamente com a do despacho que designa dia para julgamento, desde que a respectiva residência seja conhecida no processo, para, querendo, deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, pedido cível respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção.
5 — O vulto das alterações introduzidas ao actual Código de Processo do Trabalho e, sobretudo, das modificações na topografia do seu articulado e da respectiva ordenação das matérias aconselha a que o novo diploma tenha a forma de um novo Código, sem prejuízo de, na realidade, nesta subsistirem numerosas disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.o 272-A/81, de 30 de Setembro.
Visa-se facilitar o seu manuseamento pelos interessados e simplificar a sua utilização.
Eis por que se revoga, na íntegra, o Código em vigor, sem embargo do aproveitamento, por vezes com ligeiras modificações de forma, de preceitos cuja pertinência se considera perfeitamente actual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.o 42/99, de 9 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo 2.o
É revogado o Decreto-Lei n.o 272-A/81, de 30 de Setembro.
Artigo 3.o
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. —António Manuel de Oliveira Guterres — José Manuel de Matos Fernandes — Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Criado em .
- Última atualização em .