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Artigo 395.º - Código do Trabalho - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
  2. No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
  3. Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
  4. O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
Artigo 395.º - Código do Trabalho - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

Artigo 194.º - Código do Trabalho - Transferência de local de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO I Local de trabalho

Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
    1. Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
    2. Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
  2. As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
  3. A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
  4. O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
  5. No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
  6. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 194.º - Código do Trabalho - Transferência de local de trabalho

Artigo 341.º - Código do Trabalho - Documentos a entregar ao trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
    1. Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
    2. Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
  2. O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
  3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Artigo 341.º - Código do Trabalho - Documentos a entregar ao trabalhador

Artigo 276.º - Código do Trabalho - Forma de cumprimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 276.º - Forma de cumprimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º
  2. A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
  3. Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 276.º - Código do Trabalho - Forma de cumprimento

Artigo 258.º - Código do Trabalho - Princípios gerais sobre a retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
  2. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
  3. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
  4. À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
Artigo 258.º - Código do Trabalho - Princípios gerais sobre a retribuição

Modelo de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - SEM Aviso Prévio

O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho mediante comunicação escrita ao empregador, preferencialmente por carta registada e com aviso de receção, cumprindo os prazos de aviso prévio previstos no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Ver prazos de aviso prévio no artigo Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio.

Modelo de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - Agência de Trabalho Temporário
Modelo (2) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio
Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio
Modelo de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - CUMPRIMENTO PARCIAL do Aviso Prévio

Artigo 368.º - Código do Trabalho - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
    1. Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
    2. Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
    3. Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
    4. Não seja aplicável o despedimento colectivo.
  2. Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
    1. Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
    2. Menores habilitações académicas e profissionais;
    3. Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
    4. Menor experiência na função;
    5. Menor antiguidade na empresa.
  3. O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
  4. Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
  5. O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
  6. Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.
Artigo 368.º - Código do Trabalho - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 242.º - Código do Trabalho - Encerramento para férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 242.º - Encerramento para férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
    1. Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
    2. Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
    3. Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
  2. O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
    1. Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
    2. Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º
  3. Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.
Artigo 242.º - Código do Trabalho - Encerramento para férias

Artigo 216.º - Código do Trabalho - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 216.º - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
  2. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.
  3. (Revogado).
  4. As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.
  5. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 216.º - Código do Trabalho - Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

Artigo 264.º - Código do Trabalho - Retribuição do período de férias e subsídio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
  2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
  3. Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Artigo 264.º - Código do Trabalho - Retribuição do período de férias e subsídio

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