Criação do Centro de Relações Laborais - Decreto-Lei n.º 189/2012
Decreto-Lei n.º 189/2012 de 22 de agosto
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importa assim, decididamente, repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à criação do Centro de Relações Laborais (CRL), órgão colegial tripartido, o qual sucede nas atribuições do Observatório do Emprego e Formação Profissional, criado pela Portaria n.º 180/93, de 16 de fevereiro.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Orgânica do MEE, o presente diploma define a composição, as competências e o modo de funcionamento do CRL, concretizando -se desta forma o compromisso sucessivamente assumido, desde 1996, em sede de concertação social, de dinamização da contratação coletiva, e reafirmado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, cumprindo também o objetivo estabelecido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, celebrado entre o Estado Português e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
O CRL tem por missão apoiar a negociação coletiva e assegurar o acompanhamento da evolução do emprego, em termos quantitativos e qualitativos, tendo em conta, nomeadamente, a evolução das qualificações, de forma a avaliar o impacte sectorial e regional, bem como a eficácia dos instrumentos de política de emprego e formação profissional. Para a prossecução da sua missão e atenta a sua natureza de órgão colegial tripartido, o CRL articula com os demais organismos públicos com competências em matéria de contratação coletiva e de emprego e formação profissional, devendo estes prestar -lhe toda a informação disponível e necessária ao seu funcionamento, numa base de complementaridade.
Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Natureza
O Centro de Relações Laborais, adiante designado por CRL, é um órgão colegial tripartido, com funções técnicas, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, que funciona na dependência do Ministério da Economia e do Emprego.
Artigo 2.º - Missão
O CRL tem por missão apoiar a negociação coletiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.
Artigo 3.º - Competências
1 — Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de apoio à negociação coletiva:
a) Acompanhar a implementação de acordos de concertação estratégicos no que respeita aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
b) Apoiar ações de formação destinadas a negociadores, designadamente as que sejam promovidas por associação de empregadores ou por associação sindical;
c) Desenvolver estudos sobre negociação coletiva;
d) Elaborar um relatório anual sobre a evolução da negociação coletiva;
e) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL;
f) Instituir um sistema de recolha de dados, acompanhamento e monitorização da negociação coletiva;
g) Divulgar anualmente indicadores sobre a evolução da negociação coletiva;
h) Difundir boas práticas no âmbito da negociação coletiva;
i) Apoiar a publicação e divulgação de informação relevante em matéria de negociação coletiva, bem como de estudos desenvolvidos pelo CRL e outros sobre a mesma matéria elaborados em Portugal ou em outros países;
j) Criar e manter em funcionamento um centro de documentação, físico e eletrónico.
2 — Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de acompanhamento de políticas de emprego e de formação profissional:
a) Contribuir para o diagnóstico e prevenção de problemas de emprego e formação profissional, designadamente os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qualidade e dinâmica do emprego, qualificações, inserção e reinserção socioprofissionais e necessidades de formação;
b) Acompanhar a execução de medidas e programas de ação no âmbito do emprego e da formação profissional;
c) Elaborar e divulgar, semestralmente, relatórios de informação socioeconómica sobre o mercado de emprego;
d) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL.
3 — Compete, ainda, ao CRL propor ao membro do Governo responsável pela área laboral:
a) O plano anual de atividades;
b) O relatório anual das atividades;
c) O projeto de orçamento;
d) O seu regulamento interno.
Artigo 4.º - Composição
1 — O CRL é composto por:
a) Quatro representantes do ministério responsável pela área laboral;
b) Um representante de cada uma das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 — Os membros do CRL são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área laboral.
3 — Por cada membro efetivo será, também, designado um membro suplente.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, a designação dos representantes das associações de empregadores e dos representantes das associações sindicais é efetuada sob indicação das entidades representadas.
5 — Os membros do CRL podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam, adotando -se para o efeito os procedimentos referidos nos n.os 2 e 4.
6 — A composição do CRL pode, ainda, integrar, por deliberação própria ou por iniciativa do seu presidente, peritos técnicos qualificados, individualidades ou outras entidades para participarem nas reuniões, casuisticamente e sem direito de voto, quando a natureza dos assuntos a tratar assim o justifique.
7 — O CRL é presidido por um dos membros, o qual é designado, rotativamente, pelos demais membros do Centro pelo prazo de um ano, nos termos definidos no regulamento interno.
8 — Os membros do CRL não são remunerados.
Artigo 5.º - Presidente
1 — Compete ao presidente:
a) Convocar, preparar e presidir às reuniões plenárias, remetendo aos respetivos membros a necessária documentação de suporte;
b) Convidar peritos técnicos qualificados, individualidades ou outras entidades para participarem nas reuniões do CRL;
c) Assegurar a representação do CRL, designadamente junto de instâncias nacionais, europeias ou internacionais.
2 — O presidente designa o membro do CRL que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º - Coordenador executivo
1 — O coordenador executivo do CRL é um cargo de direção superior do 2.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao coordenador executivo:
a) Coordenar as atividades do CRL segundo o plano de atividades anualmente aprovado em reunião plenária convocada para o efeito;
b) Coordenar o apoio ao funcionamento do CRL;
c) Preparar a necessária documentação de suporte às reuniões plenárias;
d) Apresentar proposta de orçamento aos membros do CRL, que, após apreciação em reunião plenária, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área laboral;
e) Exercer outras funções mediante deliberação dos membros do CRL;
f) Participar nas reuniões do CRL, sem direito de voto.
3 — A designação do coordenador executivo é precedida de audição dos membros do CRL.
Artigo 7.º - Mapa de cargos dirigentes
O lugar de direção superior do 2.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º - Funcionamento
1 — O CRL reúne bimestralmente, podendo, ainda, reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.
2 — O CRL só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 — Cada membro do CRL tem direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.
4 — O CRL delibera por maioria simples dos membros presentes.
5 — É permitida a abstenção.
Artigo 9.º - Recursos humanos e financeiros
1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura a afetação de recursos humanos necessários ao cumprimento da missão do CRL.
2 — Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, logístico e de funcionamento do CRL, bem como os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, são suportados pelo orçamento do IEFP, I. P.
Artigo 10.º - Sucessão
O CRL sucede nas atribuições do Observatório do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 11.º - Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 180/93, de 16 de fevereiro.
Artigo 12.º - Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 10 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro -Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
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Saudacoa
Bom dia! Sou Paulino Bata, funcionario do Instituto de Formacao Profissional Alberto Cassimo, em Mocambique. Estou afecto do Departamento de Estudos Labnoaris, com a funcao de investigador. Gostaria de saber como a nossa instituicao pode ter parceria com a vossa, precisamos de muita aprendizagem, no que tange a estudos da administracao de trabalho.