Impulso Jovem - Portaria n.º 65-B/2013
Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro
No seguimento da aprovação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas — «Impulso Jovem», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, de 14 de junho, foi criado um conjunto de novas medidas ativas de emprego, entre as quais as medidas Passaportes Emprego, que importa alterar com o objetivo de maximizar o seu potencial ao nível do combate ao desemprego entre os jovens.
Programa “Estímulo 2013” - Contratação e formação de desempregados
Impulso Jovem - Portaria n.º 65-B/2013
Candidatos ao Impulso Jovem Duplicaram num mês totalizando os 8630
Impulso Jovem alargado à região de Lisboa e Vale do Tejo
Impulso Jovem - Portaria n.º 229/2012
Nesse sentido, importa coadunar e articular as medidas Passaportes Emprego, criadas através da Portaria n.º 225 -A/2012, de 31 de julho, com o Programa de Estágios Profissionais, criado pela Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de outubro, e 3 -B/2013, de 4 de janeiro, nomeadamente ao nível da elegibilidade dos jovens inscritos em cada uma destas medidas, da duração dos estágios e do montantes das bolsas de estágio.
Importa, ainda, flexibilizar o acesso às medidas Passaportes Emprego, alargando o âmbito de aplicação, nessa conformidade, prevendo que a medida se aplique a todo o território continental, permitindo a respectiva aplicação aos estágios que tenham como objectivo o cumprimento de requisitos para acesso a títulos profissionais, estabelecendo que as autarquias locais possam candidatar -se a este Programa, eliminando a restrição da duração mínima de inscrição como desempregados e flexibilizando o conceito de formação profissional.
Da experiência acumulada ao longo dos primeiros seis meses de execução da medida resulta, ainda, a necessidade de introdução de alterações ao nível de procedimento administrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo procedimento.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração à Portaria n.º 225 -A/2012, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 225 -A/2012, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...]:
a) [Revogada];
b) [...];
c) [...]
Artigo 3.º - [...]
1 — São destinatários das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e os 25 anos, inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.
2 — [Revogado].
3 — São destinatários da Medida Passaporte Emprego Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.
4 — [...]:
a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
b) [...].
5 — [...].
6 — As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data de candidatura.
Artigo 4.º - [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podem ainda candidatar -se às Medidas Passaporte Emprego e Passaporte Emprego Economia Social as autarquias locais.
Artigo 6.º - [...]
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
Artigo 7.º - [...]
O estágio pode realizar -se em todo o território continental.
Artigo 8.º - [...]
1 — A entidade promotora obriga -se a proporcionar formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
b) Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [Revogado].
5 — A formação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 12.º - [...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)].
3 — [...].
Artigo 13.º - [...]
[...]:
a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ;
b) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
d) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
e) O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.
Artigo 14.º - [...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 15.º - [...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:
a) [...];
b) Em 80% do respetivo valor:
i. Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
ii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente financiados pelo IEFP.
3 — No caso das autarquias locais, os encargos com a bolsa de estágio são financiados integralmente pelo IEFP, relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor, relativamente aos seguintes.
4 — O IEFP comparticipa as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:
a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
5 — [Anterior n.º 3].
Artigo 17.º - [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) A primeira prestação, nos 15 dias consecutivos subsequentes à devolução do termo de aceitação da decisão;
b) As segunda e terceira prestações, até ao fim do 1.º mês subsequente ao 1.º e ao 2.º anos de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.
4 — [...].»
Artigo 2.º - Aditamento à Portaria n.º 225 -A/2012, de 31 de julho
É aditado à Portaria n.º 225 -A/2012, de 31 de julho, o artigo 12.º -A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º -A Certificação
1 — No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico previsto no artigo 23.º.
2 — No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.»
Artigo 3.º - Norma transitória
1 — No âmbito desta Medida as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria regem -se pela anterior redação da Portaria n.º 225 -A/2012, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 — Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, as entidades promotoras podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respetiva candidatura, no prazo a conceder pelo IEFP.
3 — Relativamente às candidaturas decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria, as entidades promotoras podem solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por mais seis meses, ao qual se aplica o novo regime.
Artigo 4.º - Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 8.º.
Artigo 5.º - Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 225 -A/2012, de 31 de julho, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
Artigo 6.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 12 de fevereiro de 2013. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Portaria n.º 225 -A/2012, de 31 de julho
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