No âmbito do Acordo Tripartido de Concertação Social, o Governo comprometeu-se a aprovar a atribuição de prestação por cessação da atividade profissional aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de administração e gerência e aos trabalhadores independentes com atividade empresarial, comercial e industrial.
O presente diploma tem por objetivo cumprir o referido compromisso, instituindo um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego de natureza contributiva.
No que respeita à sustentabilidade financeira da medida, e atenta a natureza previdencial da mesma, foram cumpridas as regras definidas no âmbito dos regimes de natureza previdencial, pelo que o alargamento da proteção nesta eventualidade tem como consequência a aplicação, a estes trabalhadores, da taxa contributiva resultante da consideração da garantia de proteção na totalidade das eventualidades definidas para o sistema.
Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, regulando no presente diploma as matérias que atentas as especificidades próprias da atividade profissional necessitam de regras especiais face àquele regime, aliás à semelhança do que foi estabelecido para os trabalhadores independentes economicamente dependentes no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
Do exposto resultou a consagração de um prazo de garantia mais alargado e da impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a reavaliação do regime no prazo de dois anos, com vista a adequá-lo às disfuncionalidades que, entretanto, venham a ser identificadas e que careçam de correção.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Sub, Desemprego
Gostaria de saer, se caso fizesse parte da Direcção de uma IPSS, não usufruindo de honorários. Teria direito a receber Subsidio de Desemprego.OBG
confirmaçao
Tinha emprestado meus serviços100% -pintura construçao civi-l na uma só empresa,desde janeiro do 2006 até 15 de julho de 2012 Tenho pago seguransa social paga -185 € por mes....desde inicio.Empresa déu baixa por falta dos obras.
1.Tenho direito da subsidio de desemprego?
2.Quais sao documentos que tenho da apresentar,no caso que tenho direito?
Se estava registado como trabalhador independente (se não tinha uma empresa em seu nome) e se vai cancelar (nas Finanças e na Seg. Social) a sua atividade como trabalhador independente porque a empresa para a qual prestava serviços vai fechar também, ficará desempregado ao abrigo do Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março cuja informação poderá ler em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1017-desemprego-dos-trabalhadores-independentes-decreto-lei-n-65-2012.html
Para saber se tem, ou não, direito ao subsídio de desemprego, deverá cumprir as "Condições de atribuição" descritas na página http://www4.seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade do site da Seg. Social e que copiamos em baixo:
O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante
Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços
Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Tem 90 dias consecutivos a seguir à data do desemprego para entregar na Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência o formulário que o ex-empregador lhe entrega relativo a "Situação de desemprego".
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