Desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Decreto-Lei n.º 12/2013

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 12/2013 de 25 de janeiro

Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

No âmbito do Acordo Tripartido de Concertação Social, o Governo comprometeu-se a aprovar a atribuição de prestação por cessação da atividade profissional aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de administração e gerência e aos trabalhadores independentes com atividade empresarial, comercial e industrial.

O presente diploma tem por objetivo cumprir o referido compromisso, instituindo um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego de natureza contributiva.

No que respeita à sustentabilidade financeira da medida, e atenta a natureza previdencial da mesma, foram cumpridas as regras definidas no âmbito dos regimes de natureza previdencial, pelo que o alargamento da proteção nesta eventualidade tem como consequência a aplicação, a estes trabalhadores, da taxa contributiva resultante da consideração da garantia de proteção na totalidade das eventualidades definidas para o sistema.

Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, regulando no presente diploma as matérias que atentas as especificidades próprias da atividade profissional necessitam de regras especiais face àquele regime, aliás à semelhança do que foi estabelecido para os trabalhadores independentes economicamente dependentes no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.

Do exposto resultou a consagração de um prazo de garantia mais alargado e da impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a reavaliação do regime no prazo de dois anos, com vista a adequá-lo às disfuncionalidades que, entretanto, venham a ser identificadas e que careçam de correção.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Rui
Sub, Desemprego
Gostaria de saer, se caso fizesse parte da Direcção de uma IPSS, não usufruindo de honorários. Teria direito a receber Subsidio de Desemprego.

OBG

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Stefan Aleksandrov Dimitrov
confirmaçao
Tinha emprestado meus serviços100% -pintura construçao civi-l na uma só empresa,desde janeiro do 2006 até 15 de julho de 2012 Tenho pago seguransa social paga -185 € por mes....desde inicio.
Empresa déu baixa por falta dos obras.
1.Tenho direito da subsidio de desemprego?
2.Quais sao documentos que tenho da apresentar,no caso que tenho direito?

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Beatriz Madeira
Caro Stefan Aleksandrov Dimitrov, boa tarde.

Se estava registado como trabalhador independente (se não tinha uma empresa em seu nome) e se vai cancelar (nas Finanças e na Seg. Social) a sua atividade como trabalhador independente porque a empresa para a qual prestava serviços vai fechar também, ficará desempregado ao abrigo do Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março cuja informação poderá ler em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1017-desemprego-dos-trabalhadores-independentes-decreto-lei-n-65-2012.html

Para saber se tem, ou não, direito ao subsídio de desemprego, deverá cumprir as "Condições de atribuição" descritas na página http://www4.seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade do site da Seg. Social e que copiamos em baixo:

O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante
Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços
Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Tem 90 dias consecutivos a seguir à data do desemprego para entregar na Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência o formulário que o ex-empregador lhe entrega relativo a "Situação de desemprego".

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