Criação e regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional - Portaria n.º 135-A/2013 de 28

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 135-A/2013 de 28 de março

A qualificação dos jovens e dos adultos constitui uma prioridade estratégica do país, conforme consagrado no Programa do XIX Governo Constitucional. Mais do que nunca, em períodos de mudança como o atual, importa assegurar as condições necessárias para que a população ativa possa reforçar e ver reconhecidas as suas qualificações.

O preenchimento destas condições implica uma ação integrada e coordenada entre as diferentes entidades participantes no sistema de ensino e formação. Esta ação deve também envolver uma forte coordenação de políticas e medidas, promovendo uma capacitação individual que acompanhe de perto as dinâmicas ao nível da empregabilidade nos diferentes territórios.

Importa também ter presente a necessidade permanente de ser assegurada a melhor utilização possível dos recursos públicos, no quadro do processo em curso de modernização e otimização da Administração Publica e no contexto dos estudos desenvolvidos sobre os impactos das políticas públicas, nomeadamente no âmbito do sistema de educação e formação.

Nesse sentido, a presente portaria cria os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional e extingue os Centros Novas Oportunidades.

A rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional visa uma atuação mais rigorosa e exigente, designadamente nos processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, construída a partir de estruturas de educação e formação que constituam uma garantia de qualidade ao nível das políticas de qualificação e de emprego e da aprendizagem ao longo da vida.

Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional operam de modo integrado e coordenado no território, constituindo-se como uma interface com as demais respostas disponíveis no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, respondendo às verdadeiras necessidades de qualificação dos jovens e dos adultos.

Pretende-se, assim, que os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional assegurem a prestação de um serviço de qualidade, no domínio da orientação de jovens e adultos, com enfoque na informação sobre ofertas escolares, profissionais ou de dupla certificação, que promova uma escolha realista e que atenda, entre outros fatores, aos perfis individuais, à diversidade de percursos quanto ao prosseguimento de estudos ou às necessidades presentes e prospetivas do mercado de emprego.

Numa perspetiva inclusiva, a atividade a desenvolver pelos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional inclui, também, a valência destinada a pessoas com deficiência e incapacidade, visando dar resposta à necessidade de assegurar a sua integração na vida ativa e profissional.

Sempre que necessário, devem os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional recorrer a uma intervenção especializada a disponibilizar pelos organismos da área da solidariedade e da segurança social com atribuições na área da deficiência e reabilitação e pela rede social e solidária daquelas áreas, com vista a garantir a plena satisfação das necessidades específicas das pessoas com deficiência e incapacidade no seu processo de certificação.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim,nos termos do disposto nos artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro e nos termos dos artigos 26.° e 34.° da Lei n.° 38/2004, de 18 de agosto, manda o Governo pelos Ministros da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.° - Objeto

O presente diploma regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional, doravante designados por CQEP.

Artigo 2.° - Âmbito

A atividade dos CQEP centra-se:

a) Na informação, orientação e encaminhamento de jovens e de adultos que procurem uma formação escolar, profissional ou de dupla certificação e ou visem uma integração qualificada no mercado de emprego;

b) No desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designados processos de RVCC, adquiridas pelos adultos ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais, nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certificação, em estreita articulação com outras intervenções de formação qualificantes;

c) Na resposta à necessidade de assegurar, complementarmente ao previsto nas alíneas anteriores, a integração na vida ativa e profissional das pessoas com deficiência e incapacidade;

d) No apoio à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., (ANQEP,I.P.), no que se refere às suas competências específicas de definição de critérios de estruturação da rede e de implementação de mecanismos de acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito do sistema de formação de dupla certificação.

Artigo 3.° - Atribuições

1 - São atribuições dos CQEP:

a) A informação, orientação e encaminhamento de jovens com idade igual ou superior a 15 anos ou, independentemente da idade, a frequentar o último ano de escolaridade do ensino básico, tendo por base as diferentes ofertas de educação e formação profissional, as possibilidades de prosseguimento de estudos e as oportunidades de emprego, procurando adequar as opções aos perfis, às necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades individuais;

b) A informação, orientação e encaminhamento de adultos, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, tendo por base as diferentes modalidades de qualificação, designadamente o reconhecimento de competências ou ofertas de educação e formação profissional, as oportunidades de emprego ou de progressão profissional, procurando adequar as opções aos perfis, às necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades individuais;

c) O desenvolvimento de ações de informação e divulgação no âmbito de escolas do ensino básico e secundário, de centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), de entidades formadoras certificadas nos termos legalmente previstos e de empresas e outros empregadores, sobre as ofertas de educação e formação profissional disponíveis e ou sobre a relevância da aprendizagem ao longo da vida;

d) O desenvolvimento de processos de RVCC, nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certificação, com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

e) A implementação de dispositivos de informação, orientação e divulgação, através de diferentes meios, que permitam antecipar as necessidades de qualificação e facilitar o ajustamento entre a procura e a oferta de soluções formativas;

f) O estabelecimento de parcerias com outras entidades relevantes do território, que contribuam para uma intervenção mais integrada e consistente, na identificação de necessidades concretas de qualificação e na organização de respostas úteis para as populações no âmbito da educação e formação profissional.

2 - Se a entidade promotora do CQEP possuir serviços de psicologia e ou orientação, os procedimentos de informação, orientação e encaminhamento dos jovens são efetuados em articulação entre ambas as estruturas, de acordo com orientações fixadas pela ANQEP, I.P..

3 - São ainda atribuições do CQEP, a análise dos documentos apresentados pelos candidatos, nomeadamente os certificados de qualificações obtidos no âmbito de processos de RVCC e ou de processos formativos, com vista a verificar se as Unidades de Competência/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes destes certificados conferem direito à obtenção de um certificado de qualificações e de um diploma, de acordo com os respetivos referenciais de qualificação constantes do CNQ.

Artigo 4.° - Criação dos CQEP

1 - Os CQEP podem ser criados em:

a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos;

b) Centros de gestão direta ou participada da rede do IEFP,I.P.;

c) Entidades não enquadradas nas alíneas anteriores, atentas as necessidades locais ou regionais.

2 - Os estabelecimentos de ensino, os centros referidos na alínea b) e as entidades referidas na alínea c) do número anterior, quando promotoras de CQEP, são designados como entidades promotoras.

3 - As entidades promotoras ou os CQEP, no âmbito da sua atividade e atribuições, não podem cobrar quaisquer valores a título de preço pela inscrição e ou pelos serviços prestados aos jovens e adultos, sem prejuízo da cobrança de taxas eventualmente devidas, nos termos legais e regulamentares.

4 - A dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP são definidas pela ANQEP, I.P., sujeitas a homologação pelos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social.

5 - Sem prejuízo de atender a outras lógicas de organização e interação territorial, tendo em atenção a qualidade, a especialização e a proximidade dos serviços de orientação, qualificação e certificação escolar e ou profissional, a dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP é definida com referência à Nomenclatura de Unidade Territorial, NUT III.

6 - A gestão e regulação da rede de CQEP, bem como o seu modelo de funcionamento, são da competência da ANQEP, I.P., sem prejuízo das competências atribuídas aos membros do Governo na presente portaria.

Artigo 5.° - Candidatura

1 - A abertura de candidaturas à promoção de CQEP e o período em que decorrem é publicada em Diário de República, publicitada no portal da ANQEP, I.P. e divulgada em jornais de maior tiragem nas NUT II, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data definida para o início do período de candidaturas.

2 - A candidatura à promoção de CQEP é efetuada em formulário próprio, por via eletrónica, disponibilizado pela ANQEP, I.P..

3 - A entidade candidata à promoção de um CQEP deve:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu ou de programas específicos de outros serviços e organismos da Administração Pública;

c) Estar certificada pelo sistema de certificação das entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos educativo, científico e tecnológico, no quadro da respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável;

d) Não se encontrar inibida do exercício da atividade pela prática de crime ou contraordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;

e) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e prestigiada na comunidade em que se encontra inserida;

f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e instalações do CQEP que pretende promover;

g) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes;

h) Possuir localização e acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários;

i) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais.

4 - No ato de candidatura à promoção do CQEP a entidade apresenta, obrigatoriamente, o plano estratégico de intervenção, referido no artigo 8.°, e ainda documentos que atestem os requisitos mencionados no número anterior, nos termos e pelos meios definidos pela ANQEP, I.P..

Artigo 6.° - Seleção das entidades promotoras

A seleção das entidades promotoras de CQEP tem por base os critérios a definir em despacho conjunto dos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, sob proposta da ANQEP, I.P..

Artigo 7.° - Autorização da criação dos CQEP

1 - A autorização da criação dos CQEP é concedida, por um período de três anos, por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do respetivo órgão, podendo ser renovada por iguais períodos.

2 - A autorização da criação dos CQEP deve, para além da identificação das entidades promotoras, mencionar a respetiva área geográfica ou território de atuação e o âmbito da sua intervenção técnica.

3 - A autorização da criação dos CQEP carece de homologação pelos membros do Governo mencionados no artigo anterior.

4 - O despacho de autorização da criação dos CQEP é publicado no Diário da República e divulgado no portal da ANQEP, I.P..

5 - A renovação da autorização prevista no n° 1 depende de requerimento apresentado pela entidade promotora, com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao termo da autorização inicial ou renovada, acompanhado de plano estratégico de intervenção, referido no artigo seguinte, dos documentos que atestem os requisitos mencionados no n.° 3 do artigo 5.° e do relatório previsto no n.° 5 do artigo 28.°.

6 - O despacho de renovação da autorização referida no número anterior é publicado no Diário da República e divulgado no portal da ANQEP, I.P..

Artigo 8.° - Plano estratégico de intervenção

1 - O plano estratégico de intervenção, que estrutura e orienta a atividade do CQEP durante um período de três anos, é elaborado pela entidade candidata e sujeito à apreciação da ANQEP,I.P., em sede de candidatura.

2 - O plano estratégico de intervenção é considerado aprovado se à entidade proponente for concedida autorização para a criação do CQEP.

3 - O plano estratégico de intervenção estabelece o âmbito contextualizado de intervenção do CQEP e define, designadamente:

a) A fundamentação dos objetivos propostos;

b) A estratégia a adotar;

c) A área de intervenção territorial, incluindo o regime de itinerância nos casos em que se verifique;

d) Os resultados anuais a atingir, nomeadamente o número de jovens e de adultos a abranger, por tipo de intervenção e por nível de qualificação e certificação e, no caso dos candidatos ao primeiro emprego e desempregados, o número de integrações no mercado de emprego;

e) O modelo de organização e funcionamento, incluindo a constituição da equipa, as valências internas do CQEP, nomeadamente quando incluam a intervenção na área da deficiência ou incapacidade, e a utilização de outros recursos da entidade promotora;

f) A externalização de serviços complementares adequados aos públicos preferenciais, quando o CQEP inclua também a especialização na área da deficiência ou incapacidade;

g) As áreas de educação e formação e as saídas profissionais em que o CQEP pretende promover processos de RVCC nas vertentes profissionais e de dupla certificação;

h) As parcerias e as ações de dinamização local previstas, por tipo de intervenção.

4 - O plano estratégico de intervenção pode ser objeto de revisão, por iniciativa da entidade promotora, por proposta dos parceiros, referidos no artigo seguinte, ou em função das dinâmicas de acompanhamento, de avaliação e de monitorização da ANQEP, I.P..

5 - As alterações propostas ao plano estratégico de intervenção, no âmbito da revisão prevista no número anterior, devem ser submetidas à autorização do conselho diretivo da ANQEP, I.P..

Artigo 9.° - Parcerias

1 - Os CQEP devem operar em rede no respetivo território, podendo estabelecer, de forma autónoma, parcerias que contribuam para a prossecução das atribuições previstas no artigo 3.°, nomeadamente com empregadores, entidades formadoras, rede social e solidária, municípios e serviços e organismos da Administração Pública, adiante designados entidades parceiras, reforçando as sinergias, a complementaridade e a qualidade das respostas junto das populações e do mercado de emprego.

2 - Para o desenvolvimento de processos de RVCC, escolar, profissional ou de dupla certificação, os CQEP devem privilegiar o recurso a formadores ou professores da própria entidade promotora, com experiência e competências ajustadas às necessidades, ou, sempre que se revele necessário, estabelecer acordos de parceria com escolas, centros do IEFP, I.P., empresas ou outras entidades formadoras certificadas.

3 - As parcerias a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas à ANQEP, I.P., a quem compete a sua análise, pelos meios que esta determinar.

Artigo 10.° - Constituição da equipa

1 - A equipa do CQEP é constituída pelos seguintes elementos:

a) Coordenador;

b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, adiante designados técnicos de ORVC.

2 - O número de técnicos de ORVC, das entidades promotoras referidas nas alíneas a) e b) do n.°1 do artigo 4.°, é autorizado pelos membros do Governo com competência nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, sob parecer da ANQEP, I.P. e em função do plano estratégico de intervenção apresentado pelo CQEP.

3 - Os CQEP asseguram a formação da respetiva equipa, de acordo com as orientações definidas pela ANQEP,I.P., sem prejuízo das ações por esta desenvolvidas.

4 - A equipa dos CQEP é complementada no desenvolvimento de processos de RVCC por formadores ou professores externos ao CQEP, nos termos previstos no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 11.° - Coordenador

1 - O coordenador é designado pela entidade promotora do CQEP, cabendo-lhe assegurar a representação institucional do mesmo, bem como garantir o seu regular funcionamento ao nível da gestão pedagógica, organizacional e financeira.

2 - No plano estratégico, compete ao coordenador:

a) Promover parcerias com entidades relevantes no território no âmbito da qualificação e do emprego, bem como assegurar a sua permanente dinamização e acompanhamento, de forma a maximizar a relevância, eficácia e utilidade social dos serviços prestados pelo CQEP;

b) Potenciar o estabelecimento de parcerias com entidades empregadoras, com vista à promoção da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o aperfeiçoamento, a especialização e a reconversão dos seus trabalhadores, bem como dinamizar a recolha de propostas de estágio e de oportunidades de formação em contexto de trabalho;

c) Coordenar o plano estratégico de intervenção e elaborar o relatório de atividades, em articulação com as entidades parceiras e com os demais elementos da equipa;

d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação sistemática da informação sobre o tecido empresarial, as oportunidades de emprego e as ofertas de qualificação para jovens e adultos;

e) Disponibilizar toda a informação relevante e colaborar com a ANQEP, I.P. em matéria de estruturação da rede territorial de qualificação e de acompanhamento e monitorização das respetivas ofertas.

3 - Compete ainda ao coordenador, no plano operacional:

a) Gerir a equipa e desenvolver o seu potencial, com vista a garantir o cumprimento das atribuições do CQEP, fomentando a inovação, a qualidade e a orientação do serviço para os utentes e para o mercado de emprego;

b) Implementar dispositivos de autoavaliação sistemática que permitam aferir a qualidade das intervenções e a satisfação dos utentes;

c) Disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação externa da atividade, de acordo com as orientações da ANQEP, I.P.;

d) Adotar medidas que potenciem os serviços prestados pelo CQEP, tendo em atenção os resultados dos processos de autoavaliação e de avaliação externa;

e) Assegurar a fiabilidade da informação registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO);

f) Assegurar a efetiva operacionalização que, nos termos do artigo 32° da presente portaria, garanta o apoio indispensável aos jovens e adultos com deficiência e incapacidade no seu processo de certificação.

4 - O coordenador não pode acumular esta função com a de diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de diretor de centro de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I.P., de diretor ou representante legal da entidade promotora ou com função de técnico de ORVC.

5 - O coordenador deve possuir habilitação académica de nível superior, demonstrar conhecimento sobre as ofertas de educação e formação e possuir experiência profissional comprovada na gestão dessas ofertas ou na gestão de escolas, de centros do IEFP, I.P., de entidades formadoras ou, quando aplicável, na área da deficiência e reabilitação.

Artigo 12.° - Técnico de ORVC

1 - O técnico de ORVC é o responsável pelas etapas de acolhimento dos utentes no CQEP, diagnóstico, informação e orientação, encaminhamento e pela condução dos processos de RVCC.

2 - O técnico de ORVC deve ter formação e ou experiência numa das seguintes vertentes:

a) Orientação escolar e ou profissional;

b) Metodologias de acompanhamento de jovens e ou adultos em diferentes modalidades de formação, assim como no acompanhamento de formação em contexto de trabalho;

c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas a pessoas com deficiência e incapacidade, no caso de esta valência integrar o plano estratégico de intervenção do CQEP;

d) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e a construção de portefólios.

3 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas de acolhimento, diagnóstico, orientação e encaminhamento:

a) Inscrever os jovens e adultos no SIGO e informar sobre a atuação do CQEP;

b) Promover sessões de orientação que permitam a cada jovem ou adulto identificar a resposta mais adequada às suas aptidões e motivações;

c) Promover sessões de informação sobre ofertas de educação e formação, o mercado de emprego atual, saídas profissionais emergentes, prospeção das necessidades de formação, bem como oportunidades de mobilidade no espaço europeu e internacional no que respeita à formação e trabalho;

d) Encaminhar jovens e adultos tendo em conta a informação sobre o mercado de emprego e as ofertas de educação e formação disponíveis nas entidades formadoras do respetivo território ou, no caso dos adultos, para processo de RVCC sempre que tal se mostrar adequado;

e) Monitorizar o percurso dos jovens e dos adultos encaminhados pelo Centro até à conclusão do respetivo percurso de qualificação, e, quando aplicável, até à inserção no mercado de emprego;

f) Desenvolver ações de divulgação e de informação, junto dos diferentes públicos que residem ou estudam no território, sobre o papel dos CQEP e as oportunidades de qualificação, designadamente a oferta de cursos de dupla certificação.

4 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências:

a) Enquadrar os candidatos no processo de RVCC, escolar, profissional ou dupla certificação, de acordo com a sua experiência de vida e perfil de competências;

b) Prestar informação relativa à metodologia adotada no processo de RVCC, às técnicas e instrumentos de demonstração utilizados e à certificação de competências, em função da vertente de intervenção;

c) Acompanhar os adultos ao longo do processo de RVCC, através da dinamização das sessões de reconhecimento, do apoio na construção do portefólio e da aplicação de instrumentos de avaliação específicos, em articulação com os formadores e ou professores;

d) Identificar as necessidades de formação dos adultos, em articulação com os formadores, professores e outros técnicos especializados no domínio da incapacidade e ou deficiência, podendo proceder, após certificação parcial, ao encaminhamento para ofertas conducentes à conclusão de uma qualificação.

5 - Constitui também competência do técnico de ORVC, com a colaboração dos formadores e professores, proceder ao registo rigoroso no SIGO de todos os dados relativos à atividade em que intervém no CQEP.

6 - O técnico de ORVC deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir experiência profissional comprovada em educação e formação e reabilitação, quando aplicável, de jovens e ou de adultos, em técnicas e estratégias de diagnóstico e de orientação ou em metodologias de balanço de competências e construção de portefólios.

Artigo 13.° - Formadores e professores

1 - Os formadores e professores das entidades promotoras ou das entidades formadoras que estabelecem parcerias com os CQEP devem atuar em estreita articulação com a respetiva equipa de forma a garantir padrões de rigor e qualidade adequados às exigências das diferentes intervenções.

2 - Compete aos formadores e professores referidos no número anterior e no âmbito das intervenções dos CQEP:

a) Participar no processo de RVCC, escolar, profissional ou de dupla certificação, através da aplicação de instrumentos de reconhecimento e validação de competências e do apoio aos adultos na elaboração do portefólio, na respetiva área de intervenção;

b) Informar o júri de certificação relativamente ao desenvolvimento do processo de RVCC dos adultos que acompanhou;

c) Exercer a função de avaliador, no âmbito do júri de certificação, designadamente nas provas de desempenho ou de demonstração de competências-chave, relativas às qualificações visadas pelos adultos que desenvolveram processos de RVCC acompanhados por outros formadores;

d) Colaborar com o técnico de ORVC na identificação das necessidades de formação de cada adulto, após certificação parcial, de forma a definir um encaminhamento sustentado para ofertas formativas com vista a uma qualificação escolar e ou profissional.

3 - Os formadores ou professores devem reunir as seguintes condições, de acordo com a vertente do processo de RVCC em que participam:

a) Escolar, habilitação para a docência em função da área de competências-chave em que intervêm, nos termos da legislação em vigor, e preferencialmente experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos;

b) Profissional, habilitação para o exercício das funções de formador, nos termos da legislação em vigor, e domínio técnico e experiência na saída profissional visada.

Artigo 14.° - Etapas de intervenção dos CQEP

1 - Os CQEP organizam a sua intervenção nas seguintes etapas fundamentais:

a) Recolha, validação, sistematização e divulgação da informação;

b) Acolhimento;

c) Diagnóstico;

d) Informação e orientação;

e) Encaminhamento;

f) Monitorização;

g) Reconhecimento e validação de competências;

h) Certificação de competências.

2 - As etapas previstas nas alíneas g) e h) do número anterior destinam-se exclusivamente aos adultos inscritos no CQEP.

Artigo 15.° - Recolha, validação, sistematização e divulgação da informação

A recolha, validação, sistematização e divulgação da informação sobre as ofertas de educação e de formação no território, bem como sobre as oportunidades de estágios nas empresas, tem como objetivos:

a) Validar e tratar a informação inserida pelas entidades educativas e formadoras no SIGO ou noutras bases de dados significativas no âmbito da educação, da formação profissional e do mercado de emprego;

b) Sistematizar e completar a informação disponível e torná-la acessível e compreensível pelos jovens e adultos a quem se destina, no suporte mais adequado, nomeadamente através de uma plataforma eletrónica;

c) Divulgar de forma permanente e atualizada, nos suportes e nos locais mais adequados aos destinatários, a informação recolhida, validada e sistematizada, bem como dinamizar a realização de ações de divulgação direta nas entidades da rede de oferta de educação e formação e nos empregadores que atuam no território;

d) Disponibilizar a informação solicitada pela ANQEP, I.P. tendo em vista a estruturação da rede territorial de qualificação e de acompanhamento e monitorização das respetivas ofertas.

Artigo 16.° - Acolhimento

O acolhimento consiste no atendimento, na inscrição de jovens e de adultos e no esclarecimento sobre a missão e o âmbito de intervenção do CQEP.

Artigo 17.° - Diagnóstico

O diagnóstico consiste na análise do perfil do jovem ou do adulto, designadamente através de sessões de esclarecimento, análise curricular, avaliação do respetivo percurso de vida e experiência profissional, ponderação das suas motivações, necessidades e expectativas, aplicação de testes de diagnóstico, realização de entrevistas individuais e coletivas ou com recursos a outras estratégias adequadas, consoante se trate de jovem ou adulto, tendo em vista a identificação das respostas de educação e ou formação que melhor se ajustam a cada perfil.

Artigo 18.° - Informação e orientação

O processo de informação e orientação visa proporcionar ao jovem ou ao adulto apoio na identificação de projetos individuais de educação e de qualificação profissional e disponibilizar a informação necessária que permita a opção pela resposta que melhor se adeque ao seu perfil e que contribua para viabilizar, de forma realista, as vias de prosseguimento de estudos e ou de integração no mercado de emprego.

Artigo 19.° - Encaminhamento

1 - O encaminhamento para uma oferta de educação ou de educação e formação profissional decorre de um acordo entre a equipa do CQEP e o jovem ou adulto, com base no processo prévio de diagnóstico e ou orientação, devendo, no caso dos menores de idade ou a estes equiparados, implicar a participação e o acordo, expresso por escrito, dos progenitores ou de quem tenha a tutela do menor ou equiparado.

2 - O encaminhamento para processos de RVCC, de adultos com idades compreendidas entre os 18 e os 23 anos, inclusive, depende de estes possuírem pelo menos três anos de experiência profissional devidamente comprovada pelos serviços competentes da segurança social ou, sempre que aplicável, de organismo estrangeiro congénere.

Artigo 20.° - Monitorização

A monitorização do percurso dos jovens ou adultos inscritos no CQEP e encaminhados para ofertas de educação e formação profissional, ou outras soluções qualificantes, visa aferir o cumprimento ou desvio das trajetórias definidas, bem como conhecer os resultados das aprendizagens e o nível de sucesso da interação com o mercado de emprego.

Artigo 21.° - Reconhecimento e validação de competências

1 - O reconhecimento de competências consiste na identificação das competências adquiridas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, através do desenvolvimento de atividades específicas e da aplicação de um conjunto de instrumentos de avaliação adequados, com vista à construção de um portefólio.

2 - O portefólio é um instrumento que agrega documentos de natureza biográfica e curricular, no qual se explicitam e organizam as evidências ou provas das competências detidas pelo candidato, de modo a permitir a validação das mesmas face ao referencial de competências-chave e ou referencial de competências profissionais.

3 - A validação de competências compreende a autoavaliação do portefólio e a heteroavaliação realizada pelo técnico de ORVC, pelos formadores e ou professores das diferentes áreas, em reunião convocada e presidida pelo coordenador do CQEP.

4 - Da reunião referida no número anterior será lavrada ata, que conterá o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respetivas avaliações.

5 - A autoavaliação e heteroavaliação são pontuadas, de forma independente e por área de competência-chave, no caso do processo de RVCC escolar, e por unidade de competência no caso de processo de RVCC profissional, na escala de 0 a 200.

6 - O adulto obtém o reconhecimento e validação de cada uma das áreas de competências-chave, no processo de RVCC escolar, ou em cada unidade de competência, no processo de RVCC profissional, quando o valor resultante do cálculo da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos: PRVC = (0,2AA + 0,8HA) em que: PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de competências, por área de competência-chave, no processo de RVCC escolar, ou por unidade de competência, no processo de RVCC profissional, arredondada às unidades; AA - pontuação da autoavaliação, por área de competência- chave, no processo de processo RVCC escolar, ou por unidade de competência, no processo de RVCC profissional; HA - pontuação da heteroavaliação, por área de competência- chave, no processo de RVCC escolar, ou por unidade de competência, no processo de RVCC profissional.

7 - O processo de reconhecimento e validação de competências deve ser registado em instrumentos normalizados, com base em modelo definido pela ANQEP, I.P..

8 - O portefólio, em suporte papel ou eletrónico, deve incluir cópia de todos os instrumentos mobilizados durante o processo de RVCC, bem como dos relatórios que sustentam a validação das competências.

9 - O CQEP arquiva as atas e os registos do reconhecimento e validação de competências do adulto.

Artigo 22.° - Certificação de competências

1 - As competências do adulto são certificadas por um júri, constituído de acordo com o previsto no artigo seguinte, que reúne por convocatória da entidade promotora.

2 - A demonstração das competências do adulto é efetuada através da realização de uma prova escrita, oral, prática ou de uma prova que resulte da conjugação daquelas tipologias, organizada preferencialmente por áreas de competências- chave, no caso do processo de RVCC escolar, ou por referencial de competências profissionais, no caso do processo de RVCC profissional.

3 - A matriz das provas, referidas no número anterior, é elaborada pela ANQEP, I.P. e deve identificar o objeto da avaliação, a tipologia, os critérios gerais de avaliação, duração, material e equipamentos necessários para a sua realização.

4 - A matriz é divulgada no portal da ANQEP, I.P., para conhecimento público só podendo ser utilizada para a elaboração de provas após terem decorrido, pelo menos, 30 dias relativamente à data da sua divulgação.

5 - A elaboração da prova e ou dos instrumentos de registo a utilizar para a certificação das competências são da responsabilidade da equipa do CQEP, obedecendo, obrigatoriamente, à matriz divulgada pela ANQEP, I.P..

6 - O enunciado da prova e ou os instrumentos de registo utilizados para a certificação das competências são, obrigatoriamente, depositados, até três dias úteis após a sua aplicação, num banco electrónico de provas acessível através do sistema de informação disponibilizado pela ANQEP, I. P., de acesso reservado.

7 - A prova é classificada, por área de competênciachave, no caso do processo de RVCC escolar, ou por refe1914-( rencial de competências profissionais, no caso do processo de RVCC profissional, na escala de 0 a 200 pontos.

8 - O CQEP arquiva cópia e ou registo da prova realizada pelo adulto.

9 - O adulto obtém uma certificação em função de cada área de competência-chave, no caso do processo de RVCC escolar, ou de cada referencial de competências profissionais, no caso do processo de RVCC profissional, que lhe é reconhecida pelo júri, quando o valor resultante do cálculo da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos: CC = (0,4PRVC + 0,6Cp) em que: CC - certificação de competências, arredondada às unidades; PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de competências, atribuída nos termos previstos no n° 6 do artigo 21°; Cp - classificação da prova, nos termos do n° 7 do presente artigo, arredondada às unidades.

10 - O adulto obtém uma certificação total de um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, ou uma certificação profissional, sempre que obtém a certificação em todas as áreas de competência-chave ou no referencial de competências profissionais, consoante se trate de processo de RVCC escolar ou de processo de RVCC profissional, nos termos previstos no número anterior.

11 - O adulto obtém uma certificação parcial sempre que obtém uma classificação inferior a 100 pontos em qualquer área de competência-chave ou no referencial de competências profissionais, consoante se trate de processo de RVCC escolar ou de processo de RVCC profissional, calculada nos termos previstos no n° 9 do presente artigo.

Artigo 23.° - Júri de certificação

1 - O júri de certificação é constituído pelos seguintes elementos, com direito a voto:

a) Um professor ou formador, com habilitação para a docência, nos termos da legislação em vigor, de cada uma das áreas de competências-chave, quando se trate de certificação escolar;

b) Três formadores com qualificação técnica adequada na área de educação e formação do referencial visado e, pelo menos cinco anos de experiência profissional, um representante das associações empresariais ou de empregadores e um representante das associações sindicais dos setores de atividade económica daquela área, quando se trate de certificação profissional.

2 - Nos processos de dupla certificação intervêm, separadamente, os júris constituídos nos termos do número anterior.

3 - A nomeação do júri e do respetivo elemento que preside é da competência da entidade promotora do CQEP.

4 - Compete ainda à entidade promotora do CQEP diligenciar no sentido da constituição dos júris nos termos mencionados no n.° 1 do presente artigo.

5 - O júri de certificação necessita, para deliberar, da presença de todos os seus elementos com direito a voto, na certificação escolar, e de três elementos com direito a voto, dos quais dois representantes das associações referidas na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, na certificação profissional, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 - Na sua composição, o júri não pode integrar os profissionais envolvidos no respetivo processo de RVCC, de modo a garantir uma avaliação externa rigorosa e independente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - No júri de certificação pode participar, como observador, por convite da entidade promotora, o técnico de ORVC que acompanha o adulto ao longo de todo o processo, sem direito a voto.

8 - Compete ao júri de certificação:

a) Avaliar e classificar as provas previstas no artigo 22.° do presente diploma e proceder ao seu registo nos instrumentos mencionados no n.° 5 do mesmo artigo;

b) Atribuir o tipo de certificação, total ou parcial, a cada candidato;

c) Colaborar com o CQEP na elaboração do plano pessoal de qualificação previsto no artigo 25.° do presente diploma.

Artigo 24.° - Certificados e diplomas

1 - A certificação é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma a emitir pela entidade promotora do CQEP, através do SIGO, de acordo com os modelos a aprovar pela ANQEP,I.P..

2 - Os certificados e diplomas mencionados no número anterior, emitidos por entidades promotoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I.P., estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, com autonomia pedagógica ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam promotoras de um CQEP.

3 - Para efeitos do número anterior, as entidades promotoras sem competência de homologação de certificados e diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica.

Artigo 25.° - Formação

1 - Quando, no decurso do processo de RVCC, for identificada a necessidade de realização de ações de formação até 50 horas, inclusive, estas serão asseguradas por formadores e professores da entidade promotora ou de entidades formadoras com quem o CQEP tenha estabelecido parcerias.

2 - Sempre que o resultado do processo de RVCC for uma certificação parcial, o CQEP, em conjunto com o júri de certificação, deve elaborar um plano pessoal de qualificação, segundo modelo a disponibilizar pela ANQEP,I.P., e proceder ao encaminhamento do adulto para uma entidade de educação ou formação.

3 - O plano pessoal de qualificação contém a proposta do percurso a realizar pelo adulto, tendo em conta as avaliações resultantes das etapas de reconhecimento, validação e certificação.

4 - No caso de um adulto desempregado que tenha celebrado um plano pessoal de emprego com um Centro do IEFP, I.P., o plano pessoal de qualificação deve ser entendido como instrumento complementar do primeiro.

5 - O plano pessoal de qualificação pode ser reajustado e aprofundado pela entidade de educação ou formação para a qual o adulto é encaminhado, desde que a proposta de alteração seja aprovada pelo CQEP que o elaborou.

6 - No caso de processos de RVCC profissional, os planos pessoais de qualificação podem conter UFCD do CNQ, planos de autoformação ou planos de formação no posto de trabalho a cumprir pelo adulto.

7 - No termo das formações desenvolvidas, em autoformação ou em posto de trabalho, referidas no número anterior do presente artigo, o adulto regressa ao CQEP e retoma o processo na etapa de validação de competências.

Artigo 26.° - Horário de funcionamento

Os CQEP devem assegurar um horário de funcionamento em período laboral e pós-laboral, tendo em vista facilitar o acesso a todos os utentes, nomeadamente jovens e adultos empregados.

Artigo 27.° - Carta de Compromisso

1 - A Carta de Compromisso do CQEP é aprovada pela ANQEP,I.P. e estabelece, designadamente, o compromisso com o plano estratégico de intervenção, a missão, os princípios orientadores, os requisitos de estruturação do trabalho e os níveis de serviço a assegurar aos seus utentes, tendo em vista a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados.

2 - A Carta de Compromisso do CQEP, depois de aprovada, deve ser publicitada pela entidade promotora, através de meios informáticos e ou outros.

Artigo 28.° - Acompanhamento e avaliação dos CQEP

1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento e da atividade dos CQEP são realizados pela ANQEP, I.P..

2 - A ANQEP, I.P. apresenta, em janeiro e julho, aos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, um relatório com os resultados da monitorização efetuada no semestre anterior.

3 - A ANQEP, I.P. elabora e apresenta, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo referenciados no número anterior, o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos CQEP, relativo ao ano anterior, divulgando-o, igualmente, no seu portal.

4 - Os CQEP devem proceder, até 31 de janeiro de cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades, relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estratégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade, a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual deve ser considerada no relatório referido no número anterior.

5 - As entidades promotoras devem apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades dos respetivos CQEP, até 60 dias após o termo do período de vigência do plano estratégico de intervenção ou, no caso de renovação de autorização a que se refere o n.° 5 do artigo 7.° no período nele previsto.

6 - A ANQEP, I.P. pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou ao IEFP, I.P., através do serviço competente, a realização de auditorias ou inspeções à atividade dos CQEP.

7 - O funcionamento, resultados e impactos decorrentes da atividade da rede dos CQEP podem ser objeto de avaliação externa regular, a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e competência científica.

Artigo 29.° - Extinção dos CQEP

1 - A ANQEP, I.P. pode determinar a extinção do CQEP, com base nos seguintes fundamentos:

a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações resultantes da lei, regulamentos ou orientações emanados pela ANQEP, I.P.;

b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do CQEP, verificada pela avaliação da execução do plano estratégico de intervenção;

c) Incumprimento de um ou mais requisitos previstos no n.° 3 do artigo 5.°.

2 - O CQEP pode igualmente ser extinto mediante requerimento da respetiva entidade promotora dirigido à ANQEP, I.P..

3 - O CQEP pode, ainda, ser extinto no final do período relativo a um plano estratégico de intervenção por decisão da ANQEP, I.P. com fundamento em critérios de cobertura geográfica e demográfica do território.

4 - A extinção de CQEP é publicada no Diário da República por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do respetivo órgão.

5 - A extinção de CQEP carece de homologação pelos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social.

6 - Por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior, a publicar no Diário da República, podem os CQEP serem extintos, verificadas as situações enunciadas nos n.°s 1 ou 3 do presente artigo.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, os CQEP cessam o exercício da sua atividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção:

a) Concluir as etapas de orientação e de encaminhamento iniciados;

b) Transferir os jovens e os adultos inscritos no centro para outros CQEP, no âmbito do seu território, incluindo os eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante acordo com os interessados e informação prévia dos centros destinatários;

c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO.

d) Apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades do CQEP, referido no n.° 5 do artigo 28.°, nele incluindo a atividade prevista nas alíneas anteriores.

Artigo 30.° - Arquivo técnico-pedagógico

1 - O CQEP deve criar e manter devidamente atualizado o arquivo da documentação técnico-pedagógica, incluindo a relativa à sua criação, que, em caso de extinção, fica à guarda da respetiva entidade promotora.

2 - Em caso de extinção da entidade promotora, o arquivo técnico-pedagógico referido no número anterior é confiado à guarda da ANQEP,I.P..

Artigo 31.° - RVCC em profissões regulamentadas

No caso de profissões regulamentadas, cujo exercício esteja legalmente dependente do cumprimento de requisitos específicos, o desenvolvimento de processos de RVCC está dependente da articulação com a autoridade responsável respetiva e do cumprimento dos regulamentos legais aplicáveis, por forma a garantir que os candidatos que obtenham uma certificação total possam ter acesso ao exercício da atividade profissional correspondente.

Artigo 32.° - Jovens e adultos com deficiência e incapacidade

1 - A aplicação das normas previstas na presente portaria é efetuada, com as necessárias adaptações, aos jovens e adultos com deficiência e incapacidade, designadamente, quanto à elaboração do plano estratégico de intervenção, às matrizes e provas de certificação de competências e à definição do número de técnicos de ORVC que constituem a equipa, atendendo à integração de um técnico da área da reabilitação e da deficiência.

2 - O modelo de apoio aos CQEP que incluam jovens ou adultos com deficiência e incapacidade é operacionalizado entre os organismos da área da solidariedade e da segurança social com atribuições na área da deficiência e reabilitação e a ANQEP, I.P. e consta de despacho do membro do governo com competência na área da solidariedade e da segurança social.

3 - A entidade de referência para a área da deficiência e incapacidade é o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Artigo 33.° - Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela ANQEP,I.P., previamente homologadas pelos membros do Governo com competência nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social.

Artigo 34.° - Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados a Portaria n.° 370/2008, de 21 de maio, a Portaria n.° 211/2011, de 26 de maio, a Portaria n.° 236/2011, de 15 de junho e o despacho n.° 15889/2009, de 13 de julho.

Artigo 35.° - Disposições finais

1 - As competências dos Centros Novas Oportunidades previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 92/2011, de 27 de julho, passam a ser assumidas, para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da presente portaria.

2 - As competências das Comissões Técnicas, a funcionar no âmbito dos Centros Novas Oportunidades, relativas aos processos de validação e certificação previstos nos artigos 43.° e 45.° da Portaria n.° 230/2008, de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria n.° 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas pelos CQEP, de acordo com o regulamento a definir pela ANQEP, I.P., através de despacho a publicar no Diário da República.

3 - Os Centros Novas Oportunidades são considerados extintos a partir de 31 de março de 2013.

4 - As entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades que cessam o exercício da sua atividade, nos termos do número anterior devem, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, contados a partir daquela data:

a) Encaminhar os adultos inscritos para um dos CQEP criado no âmbito da sua área geográfica de intervenção, tendo este a obrigação de prosseguir os respetivos processos;

b) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO.

5 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades extintos ficam responsáveis pela guarda de todo o acervo documental, designadamente relativo à sua criação, e aos processos de RVCC.

6 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades extintos devem proceder à transferência de toda a documentação para a conclusão dos respetivos percursos de qualificação relativos aos adultos transferidos, nos termos do n° 4 do presente artigo.

7 - Em caso de extinção das entidades promotoras a que se refere o número anterior, o acervo documental aí identificado é confiado à guarda da ANQEP, I.P..

8 - Os Centros Novas Oportunidades que se encontram em funcionamento nas Regiões Autónomas serão extintos nos termos de regulamentação específica a publicar.

9 - O despacho referido no n.° 2 do artigo 32.° é publicado no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação da presente portaria.

Artigo 36.° - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Economia e do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, Secretário de Estado do Emprego, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 27 de março de 2013.