Portaria n.º 6/2013 de 10 de janeiro
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
A Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.
Empregadores - Declaração Mensal de Remunerações 2013
Assim:
nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, e do artigo 144.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 — É aprovada a Declaração Mensal de Remunerações — AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 119.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código do IRS.
2 — Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
Artigo 2.º - Cumprimento da obrigação
1 — A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada com a Declaração Mensal de Remunerações por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
2 — As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da Declaração Mensal de Remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê -lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas. gov.pt e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg -social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
3 — A Declaração Mensal de Remunerações — AT considera -se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 — Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
5 — As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando -se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual Modelo 10.
Artigo 3.º - Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 426 -C/2012, de 28 de dezembro.
Artigo 4.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 8 de janeiro de 2013.
DECLARAÇAO/IRS
bENEFICIARIO NR...........
Dado até hoje,não ter recebido a Declaração para efeitos do IRS,agradeço que me enviem para minha morada de Reboleira-Amadora,com URGENCIA possivel.
Aguardo resposta
Obrigado
Antonio Távora
DECLARAÇAO PARA EFEITOS DO IRS
beneficiario:..........
dado até este momento não ter recebido a vossa declaração para efeitos do IRS,agradeço que me envie para a minha morada sito na Reboleira-Amadora,com URGENCIA possível.
Aguardo resposta
Obrigado
Ãntonio Távora