MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - Gabinete do Ministro
Portaria n.º 421/2012
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 57 -B/84, de 20 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças aprovar o preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
Considerando que a última atualização do preço daquelas refeições ocorreu em 2009, pela portaria n.º 376/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2009, e que, entretanto, foi alterada a taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à restauração, torna -se necessário proceder à atualização do preço de venda das refeições a fornecer nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 57 -B/84, de 20 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria procede à atualização do preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Decreto -Lei n.º 57 -B/84, de 20 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 28 de fevereiro de 1984, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 70 -A/2000, de 5 de maio.
Artigo 2.º - Preço de venda das refeições
1 — O preço de venda da refeição tipo a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em € 4,10 (quatro euros e dez cêntimos), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2 — O preço de venda das refeições a pagar pelos aposentados ou reformados e pelos cônjuges sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública titulares de pensão de sobrevivência que não aufiram rendimentos de trabalho, é fixado em € 2,05 (dois euros e cinco cêntimos), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
3 — Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam podem ser fornecidos minipratos e refeições com composição selecionada pelos utentes, sendo o preço de venda da respetiva refeição determinado em função do preço de cada um dos seus componentes.
Artigo 3.º - Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 376/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2009.
3 de agosto de 2012. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.