Regime jurídico-laboral dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lei n.º 8/2013
Lei n.º 8/2013 de 22 de janeiro
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico -laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico -laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como para alterar a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
Artigo 2.º - Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo aprovar o regime jurídico -laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como alterar a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos seguintes termos:
a) Definir regras especiais de recrutamento e seleção, feriados, licenças e faltas, duração e horário de trabalho, mobilidade, estatuto disciplinar, segurança social e sistema de saúde para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Definir para cada país um sistema de remunerações dos trabalhadores dos serviços periféricos externos a integrar nas carreiras gerais da Administração Pública, convergente e uniforme ao regime previsto para os trabalhadores integrados nestas carreiras em Portugal;
c) Definir um regime de mobilidade específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos, e restringir a aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou intercategorias ao âmbito interno do respetivo serviço periférico externo ou entre serviços periféricos externos;
d) Adaptar o regime de feriados, estabelecendo um limite máximo de dias feriados portugueses e locais suscetíveis de poderem ser gozados em número igual ao estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas;
e) Adaptar o regime de licenças, faltas e dispensas, salvaguardando as especialidades resultantes da extraterritorialidade, bem como da inscrição em sistemas de proteção social local;
f) Estabelecer um regime de faltas justificadas adaptado a trabalhadores que estejam inscritos em regime de proteção social local, que permita compatibilizar a proteção conferida pelo regime local de segurança social, com o regime laboral previsto na legislação nacional;
g) Estabelecer, como regra geral, que os contratados para o exercício de funções públicas nos serviços periféricos externos passam a ser inscritos no regime geral de segurança social e nos sistemas de saúde locais dos países onde são colocados;
h) Criar um regime específico de verificação de impedimentos temporários para o trabalho de controlo das situações de doença daqueles trabalhadores;
i) Aplicar àqueles trabalhadores o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com adaptações decorrentes da distância geográfica, do contacto com outros idiomas e da necessidade de garantir uma prática disciplinar uniforme;
j) Estabelecer um regime específico para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que exercem a suas funções nas residências oficiais do Estado em matéria de recrutamento, feriados, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho e procedimento disciplinar, consentâneo com a natureza do trabalho prestado no estrangeiro que constitui simultaneamente local de receções de Estado e residência oficial do chefe de missão, e regular a criação da respetiva carreira;
k) Definir um sistema de remunerações dos trabalhadores referidos na alínea anterior convergente e uniforme ao regime previsto para a carreira geral de assistente operacional da Administração Pública;
l) Estabelecer um regime simplificado para o recrutamento dos titulares de cargos de chefia nos serviços periféricos externos adaptado às necessidades específicas de preenchimento de cargos desta natureza no estrangeiro, extinguindo os atuais cargos e categorias de chefias e criando, consequentemente, um cargo de chefia administrativa dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que passa a ser exercido em regime de comissão de serviço de três anos, em conformidade com o estabelecido para os cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as adaptações impostas pela sujeição ao direito internacional público e pela extraterritorialidade dos serviços;
m) Estabelecer que a aplicabilidade da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência das normas imperativas de ordem pública local e dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.
Artigo 3.º - Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 14 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de janeiro de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 11 de janeiro de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
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