Reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais - Lei n.º 41/2012
Lei n.º 41/2012 de 28 de agosto
Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com vista a facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.
Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro, com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou por reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, neste caso desde que sejam respeitadas as condições mínimas de formação aí previstas.
3 — O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, ainda que, caso visem aqui estabelecer -se, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de origem.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.
Artigo 3.º - [...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa ou, no caso de nem a profissão nem a sua formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste tenha exercido a profissão em causa durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º - [...]
1 — Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) (Revogada.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais nos Estados membros e países terceiros de estabelecimento, no caso de profissão do setor da segurança, quando tal seja exigido a quem a exerça no território nacional.
2 — Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança referida na alínea e) do número anterior, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
3 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
4 — O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, os modelos da declaração prévia a que se refere o n.º 1, os quais devem estar disponíveis no ponto de contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês.
5 — O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
6 — O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
7 — A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
8 — A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 6.º - [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3 e 4, considera -se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
7 — A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.
Artigo 11.º - [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — O disposto no número anterior aplica -se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º
7 — Sempre que uma ou várias atividades profissionais típicas em Portugal de determinada profissão a que o requerente pretenda obter acesso não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem, nomeadamente pela existência de especializações profissionais não comparáveis, e não for possível reconhecer as qualificações do requerente para o exercício de todas as atividades abrangidas pela profissão em território nacional com recurso a medidas de compensação nos termos da alínea c) do n.º 1, a autoridade competente reconhece ainda assim, nos termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na medida em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e inscreve, na documentação que emite, as atividades que aquele pode exercer em território nacional.
8 — Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.
Artigo 17.º - [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — Os títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os correspondentes títulos profissionais, notificados pelos Estados membros à Comissão Europeia e por esta divulgados, mediante comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, depois de publicitados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego têm efeitos equivalentes àqueles cujas denominações figuram no anexo II.
Artigo 47.º - [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 48.º - [...]
1 — Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os conhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 — Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais previstos nos artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número anterior, podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional no âmbito da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
3 — Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a autoridade competente.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.
Artigo 49.º - [...]
1 — Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.
3 — O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do procedimento referido no artigo 47.º
Artigo 51.º - [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A cooperação administrativa referida no número anterior é feita nos termos previstos no capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 — A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de 60 dias, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro, nos termos da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
5 — Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado membro depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
6 — Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro nos termos da diretiva referida no n.º 4, o Estado membro de acolhimento excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos como declarações de remunerações e pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.
Artigo 52.º - Entidade coordenadora e ponto de contacto
1 — As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a aplicação uniforme da presente lei e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A entidade coordenadora articula com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros para promover a notificação à Comissão Europeia a que se refere o número anterior, bem como a notificação aos outros Estados membros dos títulos de formação de arquitetos.
5 — Toda a informação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei é prestada pelo ponto de contacto, o qual tem por funções:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
6 — A entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro- -Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»
Artigo 3.º - Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
1 — O capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar -se: «Livre prestação de serviços».
2 — A secção I do capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar -se: «Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional».
3 — A secção II do capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar -se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
4 — A secção III do capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar -se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».
5 — O anexo I da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar -se: «Reconhecimento automático da experiência profissional».
6 — O anexo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar -se: «Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».
Artigo 4.º - Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e os n.os 7 e 8 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
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