Empregadores - Declaração Mensal de Remunerações 2013
A Lei 66 -B/2012 de 31 Dezembro cria a Declaração Mensal de Remunerações e determina que todos os empregadores passam a estar obrigados a entregar mensalmente um formulário de modelo oficial, com os rendimentos e retenções de imposto (mesmo que/quando isentos), contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, assim como de quotizações sindicais.
Declaração de modelo oficial - Rendimentos e respetivas retenções de imposto Portaria n.º 6/2013
A entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) deve ser efetuada por via eletrónica nos portais da Segurança Social (www4.seg-social.pt) ou da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (www.portaldasfinancas.gov.pt), até ao dia 10 do mês seguinte ao qual as remunerações dizem respeito. A DMR considera-se "entregue" na data da respectiva submissão online, sendo que os erros devem ser corrigidos no prazo de 30 dias.
As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não estão inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional, podem declarar os rendimentos anualmente, tal como as pessoas inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional, mas cujos rendimentos do trabalho dependente não se relacionem exclusivamente com essa atividade.
A DMR deve incluir os rendimentos dos contribuintes/titulares residentes sujeitos a retenção na fonte (mesmo que a retenção seja de 0%), não sujeitos a retenção na fonte (incluindo as gratificações não atribuídas pela entidade patronal), isentos sujeitos a englobamento e não sujeitos a IRS.
A DMR deve incluir/declarar os seguintes rendimentos (codificados de A a A32):
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os rendimentos de trabalho dependente (incluindo os isentos de retenção)
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as gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas)
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as importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na parte que não exceda o limite previsto na alínea b) do nº 4 do artigo 2º do CIRS
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o subsídio de refeição (parte não sujeita a tributação)
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as ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita a tributação)
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outros rendimentos não sujeitos, referidos no art. 2º do CIRS
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as indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, incluindo as indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º 1 do art. 12.º do CIRS
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as bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo (alíneas a) e c) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS)
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as bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos agentes desportivos não profissionais (alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS).
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