Decreto-Lei n.º 3/2013 de 10 de janeiro
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
[Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos.]
Corrigido pela Declaração de Retificação n.º 2/2013 para:
Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos.
Duodécimos: Subsídio de Férias e de Natal de 2013
A atual situação financeira do País, nomeadamente atendendo ao agravamento fiscal previsto pelo Orçamento do Estado para 2013, determina que durante esse ano, os subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do setor privado sejam pagos em duodécimos, como forma de atenuar o impacte da subida de impostos.
Pelas mesmas razões justifica -se que o montante adicional pago em dezembro das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social sejam pagos em duodécimos durante o ano de 2013.
Medida similar deve, ainda, ser aplicada no caso do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), bem como do pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto e âmbito
1 — O presente diploma aprova, para o ano de 2013, o regime de pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, atribuídas pelo sistema de segurança social, relativo ao mês de dezembro, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
2 — O regime fixado no presente diploma não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
3 — O regime fixado no presente diploma tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 2.º - Pensionistas do sistema de segurança social
1 — Em 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 — Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento incluirá obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 — Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram -se devidos e como tal não são objeto de restituição.
Artigo 3.º - Aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações
1 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
2 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence -se no dia 1 do mês respetivo.
3 — O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
pensão de viuva
Sou viuva tambem tenho direito de receber subsidio de feriaspenhora 1/3 sobre reforma invalidez
Boa TardeO meu marido é reformado por invalidez (720.€/M), e agora tivemos uma penhora sobre o valor da sua reforma.
A pergunta é, uma vez que a reforma é de invalidez é possivel a mesma ser penhorada?
Obrigado
Maria Jesus
Duódecimos
Aufiro uma pensão da Caixa geral de aposentações no valor de 381,15 Euros, e a mesma me está a pagar o subsídio de natal em duódecimos no valor de 31,27 Euros mensais. Será que perante a Lei estará correto? Receberei o subsídio de férias por inteiro?Obrigado.
Cumprimentos
Avelino Pires
Qual o valor actual a receber mensalmento da minha pensão de reforma juntamente com duodecimos dos subsidios e quais o montante dos descontos. Agradeço resposta.
Já enviei vários pedidos de esclarecimento sem resultadorecebimento de pensao de viuvez ilegal
boa tarde gostaria de saber o que se pode fazer para se fazer queixa de uma pessoa que esta a receber pensao de viuvez do marido que faleceu e estar a viver com outro homen , gostaria que me ajudassem pois quero resolver este problema. obrigadopensionista segurança social / com penhora de 1/3º
tenho uma pensão de 750€ brutos/ com penhora de 1/3º tenho recebido o S.M.N. 485€ liquidos / e Subsidio de férias e Natal por inteiro / conforme decreto Lei-nº 496/80 de 20/10 artgº 17 lei de Sá Carneiro? e agora com este sistema ? o que vou receber liquido mensal ? e os dois subsideos ? como houve a mudança de escaloes? e o rendimento anual bruto é de 750€ X 14 =10.500 € agradeço muito a vossa resposta; cumprimentos Luis MeloAlteração de pensão
Sou aposentada da CGA e pretendo saber se os aposentados continuam a ser informados da pensão a receber, sempre que haja alterações à mesma.Cumprimentos
Maria Augusta