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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 252.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a membro do agregado familiar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável.
  3. Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
  4. No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
  5. Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
    1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
    2. No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
    3. No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Código do Trabalho

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Legislação do Trabalho

Artigo 251.º - Código do Trabalho - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode faltar justificadamente:
    1. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
    2. Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
    3. Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

NOTA:

5 dias consecutivos

1º grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena).
1º grau da linha colateral: cônjuge (não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial).

2 dias consecutivos

2º e 3º graus da linha recta: avós e bisavós, netos e bisnetos, adoptados, seus e do seu cônjuge.
2º grau da linha colateral: irmãos e cunhados e dos adoptados.

Consulte

Nota Técnica da ACT - pdfFaltas por motivo de falecimento de familiar e adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar

Código do Trabalho

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Artigo 250.º - Código do Trabalho - Imperatividade do regime de faltas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 249.º - Código do Trabalho - Tipos de falta

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 249.º - Tipos de falta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A falta pode ser justificada ou injustificada.
  2. São consideradas faltas justificadas:
    1. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
    2. A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
    3. A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
    4. A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
    5. A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
    6. A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
    7. A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
    8. A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
    9. A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
    10. A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
    11. A autorizada ou aprovada pelo empregador;
    12. A que por lei seja como tal considerada.
  3. É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 248.º - Código do Trabalho - Noção de falta

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 248.º - Noção de falta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
  2. Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
  3. Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 247.º - Código do Trabalho - Exercício de outra actividade durante as férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
  2. Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.
  3. Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Código do Trabalho

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Artigo 246.º - Código do Trabalho - Violação do direito a férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 246.º - Violação do direito a férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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Código do Trabalho

Artigo 245.º - Código do Trabalho - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
    1. Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
    2. Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
  2. No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
  3. Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
  4. Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Código do Trabalho

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Artigo 244.º - Código do Trabalho - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
  2. Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
  3. Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
  4. À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
  5. O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Código do Trabalho

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Artigo 243.º - Código do Trabalho - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
  2. A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
  3. Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
  4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Código do Trabalho

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