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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 282.º - Código do Trabalho - Informação, consulta e formação dos trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros.
  2. O empregador deve consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, ou os próprios trabalhadores, sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção.
  3. O empregador deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade e os representantes dos trabalhadores a exercer de modo competente as respectivas funções.
  4. Em cada empresa, os trabalhadores são representados na promoção da segurança e saúde no trabalho por representantes eleitos com essa finalidade ou, na sua falta, pela comissão de trabalhadores.

Código do Trabalho

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Artigo 281.º - Código do Trabalho - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
  2. O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
  3. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.
  4. Os empregadores que desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na protecção da segurança e da saúde dos respectivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das actividades de cada um.
  5. A lei regula os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que o empregador deve assegurar.
  6. São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
  7. Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador.

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Artigo 280.º - Código do Trabalho - Cessão de crédito retributivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador só pode ceder crédito a retribuição, a título gratuito ou oneroso, na medida em que o mesmo seja penhorável.

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Artigo 279.º - Código do Trabalho - Compensações e descontos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 279.º - Compensações e descontos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.
  2. O disposto no número anterior não se aplica:
    1. A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;
    2. A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;
    3. À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º;
    4. A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;
    5. A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;
    6. A abono ou adiantamento por conta da retribuição.
  3. Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
  4. Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

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Artigo 278.º - Código do Trabalho - Tempo do cumprimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 278.º - Tempo do cumprimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
  2. A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
  3. Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.
  4. O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
  5. O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
  6. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

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Artigo 277.º - Código do Trabalho - Lugar do cumprimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 277.º - Lugar do cumprimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Caso a retribuição deva ser paga em lugar diverso do local de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

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Artigo 276.º - Código do Trabalho - Forma de cumprimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 276.º - Forma de cumprimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º
  2. A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
  3. Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

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Artigo 275.º - Código do Trabalho - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a:
    1. Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, 20 %;
    2. Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, a redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para a actividade contratada, se a diferença for superior a 10 %, com o limite de 50 %.
  2. A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
  3. O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.
  4. A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde.

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Artigo 274.º - Código do Trabalho - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:
    1. O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal;
    2. Comissão sobre vendas ou prémio de produção;
    3. Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º
  2. O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:
    1. 35 % para a alimentação completa;
    2. 15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal;
    3. 12 % para o alojamento do trabalhador;
    4. 27,36 (euro) por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
    5. 50 % para o total das prestações em espécie.
  3. O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida.
  4. O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.

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Artigo 273.º - Código do Trabalho - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
  2. Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
  4. A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

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