Artigo 221.º - Código do Trabalho - Organização de turnos
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos
Artigo 221.º - Organização de turnos
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
- Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
- Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
- O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
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