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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 272.º - Código do Trabalho - Determinação judicial do valor da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
  2. Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de prestação paga pelo empregador.

Código do Trabalho

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Artigo 271.º - Código do Trabalho - Cálculo do valor da retribuição horária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
    (Rm x 12):(52 x n)
  2. Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.

Código do Trabalho

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Artigo 270.º - Código do Trabalho - Critérios de determinação da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.

Código do Trabalho

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Artigo 269.º - Código do Trabalho - Prestações relativas a dia feriado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
  2. O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

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Artigo 268.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho suplementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
    1. 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
  2. O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
    1. 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
  3. (Revogado).
  4. É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

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Artigo 267.º - Código do Trabalho - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 266.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho nocturno

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
  2. O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
    1. Redução equivalente do período normal de trabalho;
    2. Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
  3. O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
    1. Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
    2. Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
    3. Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

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Artigo 265.º - Código do Trabalho - Retribuição por isenção de horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
    1. Uma hora de trabalho suplementar por dia;
    2. Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
  2. O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

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Código do Trabalho

Artigo 264.º - Código do Trabalho - Retribuição do período de férias e subsídio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
  2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
  3. Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Código do Trabalho

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Artigo 263.º - Código do Trabalho - Subsídio de Natal

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 263.º - Subsídio de Natal

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
    NOTA: Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho. Ver: Regime de pagamento dos subsídios de Natal e de férias em 2013 - Lei n.º 11/2013 - Artigo n.º 6.
  2. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
    1. No ano de admissão do trabalhador;
    2. No ano de cessação do contrato de trabalho;
    3. Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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