LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
- Uma hora de trabalho suplementar por dia;
- Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
- O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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