Para ficares a conhecer algo, alguém, alguma coisa ou acontecimento deves utilizar as seguintes perguntas: O QUÊ, QUEM, ONDE, COMO, QUANDO, COM QUE, PORQUÊ e QUANTO.
Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação
Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
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A Regulamentação do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004, de 29 de Julho) refere no seu capítulo XI as questões relativas à Formação Profissional. Os 166º e 170º indicam as questões relacionadas com a obrigatoriedade da elaboração do relatório anual de formação contínua.

Em 2018 o pagamento de subsídio de Natal e de Férias deixa de ser feito em duodécimos.
Código do Trabalho - Artigo 263.º - Subsídio de Natal
Duodécimos: 50% opcionais repetem-se em 2014
Duodécimos: Subsídio de Férias e de Natal de 2013
Data de pagamento de subsídio de Natal
Código do Trabalho
Cálculo do Subsídio de Natal
A proposta de orçamento do estado para 2018 traz algumas alterações em matéria de subsídio de Natal e de férias em 2018.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 38/2012
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, declara -se que a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho de 2012, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012, com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
Na alínea a) do artigo 385.º do Código do Trabalho, onde se lê:
«Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»
deve ler -se:
«Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;»
Assembleia da República, 10 de julho de 2012. — O Secretário -Geral, J. Cabral Tavares.
A forma de compensação no despedimento (indemnização) foi alterada com a entrada em vigor, a 1 Agosto 2012, da terceira alteração (Lei 23/2012 de 25 Junho ) ao Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em vigor. As alterações introduzidas prevalecem sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (contratos coletivos ou outros).
As novas regras que vão acelerar o fim das convenções coletivas entram em vigor já na próxima semana, dia 1 de setembro.
A proposta de lei que pretende introduzir novas alterações ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), foi aprovada na generalidade esta 4ª feira passada (18 Julho).
O Decreto-Lei 53-A/2017 publicado ontem (31 de maio) em Diário da República (1.ª série - N.º 105) altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
O subsídio de refeição dos trabalhadores em funções públicas aumenta 25 cêntimos.
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem desde 2014
Subsídio de Refeição 2017
O Orçamento do Estado de 2017 prevê que o subsídio de refeição para trabalhadores do Estado seja aumentado até 25 cêntimos (cerca de 5,9%).
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem desde 2014
Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?
Ajudas de custo – Tributação Autónoma
Aumento do Subsídio de Refeição em 2017