Portaria n.º 432/2012 de 31 de dezembro
O Programa do XIX Governo consagra uma nova geração de políticas ativas de emprego, as quais se encontram refletidas no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela maioria dos parceiros sociais, em 18 de janeiro de 2012,e estabelecidas no Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março.
O Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego visa promover a contratação e a formação dos desempregados, melhorando o acompanhamento e ajustamento que lhes é proporcionado pelos Centros de Emprego e Formação Profissional. Este serviço público desempenha um papel primordial na concretização do funcionamento eficiente do mercado de trabalho, com a dinamização de medidas que promovem um ajustamento eficaz e criterioso entre a procura e a oferta de emprego e que se refletem, consequentemente, no combate ao desemprego, nomeadamente o desemprego de longa duração, e na promoção do crescimento económico.
Por outro lado, e com o objetivo de promover um ambiente propício ao empreendedorismo, à inovação e à qualidade, enquanto fatores capitais da dinamização do tecido empresarial português e da internacionalização da economia portuguesa, foi aprovado pelo Governo o Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação, abreviadamente designado por Programa Estratégico +E +I, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2011, de 16 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2011, de 21 de dezembro.
O Programa Estratégico +E +I reflete a primazia atribuída à promoção do empreendedorismo, também patente no Programa do Governo, com o objetivo claro de se criar um ambiente favorável ao aumento da competitividade da economia portuguesa e à criação de novas empresas.
Com efeito, no contexto atual, importa promover a criação de empresas baseadas em conhecimento e com potencial de crescimento em mercados internacionais, comummente designadas como startups, e que poderão vir a desempenhar um papel fundamental para o futuro do país, concretamente, para o aumento das exportações, para a criação de emprego e para o combate ao desemprego. Estas empresas têm o potencial de colocar no mercado produtos e serviços transacionáveis, inovadores e de elevado valor acrescentado. A criação destas empresas potenciará um crescimento sustentável da economia portuguesa, com, por um lado, o reforço dos conhecimentos e das competências dos respetivos trabalhadores e, por outro, a criação de emprego de qualidade em áreas determinantes, como a das tecnologias de informação, da comunicação e da eletrónica, das energias limpas e eficientes, das ciências da vida, da indústria avançada e, bem assim, em outros setores de atividade que assumem um papel determinante num tecido empresarial do século XXI.
Neste contexto, o pacote de medidas “+Empresas”, criado no âmbito do Programa Estratégico +E +I, constitui- -se como um conjunto de medidas capaz de dar resposta, de forma integrada, às diferentes necessidades de financiamento ao longo do ciclo de vida de uma startup. Assim, as medidas de financiamento do “+Empresas” abrangem várias fases do período inicial de criação da empresa, desde a fase da geração da ideia, passando pela fase de arranque da empresa e posterior fase de desenvolvimento. O “+Empresas” visa criar as condições favoráveis ao aumento do número de novas empresas com um potencial de elevado crescimento que fomentem o incremento económico, a inovação e o emprego de qualidade.
Mais visa o “+Empresas” estabelecer uma cultura de empreendedorismo, inspirando e capacitando um número crescente de empreendedores, com vista à criação das bases para a geração de futuras médias e grandes empresas portuguesas, em linha com a visão global de fazer de Portugal uma nação de empresas startups.
Para alcançar o desígnio pretendido, e no âmbito do “+Empresas”, são lançadas várias medidas que visam fomentar o aparecimento e desenvolvimento de empresas startups.
Nessa conformidade, é criada uma medida de apoio à contratação de trabalhadores para as empresas startups através do reembolso total ou parcial das contribuições obrigatórias para a segurança social da responsabilidade do empregador. Esta medida enquadra -se com outros incentivos à contratação recentemente lançados, nomeadamente com o apoio à contratação via reembolso da taxa social única criada pela Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, no âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às Pequenas e Médias Empresas – «Impulso Jovem», criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, de 14 de junho.
Através desta nova medida é promovida a diminuição dos custos do trabalho suportados pelo empregador e associados a novas contratações, incentivando -se assim não só o crescimento do emprego como também a própria criação de novas empresas startups. No âmbito desta medida, o reembolso das contribuições para a segurança social da responsabilidade do empregador varia proporcionalmente com a retribuição do trabalhador, até um limite máximo, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis. O apoio é condicional à criação líquida de emprego e é diferenciado de acordo com a situação laboral em que o trabalhador se encontra antes da contratação. O apoio também é diferenciado de acordo com o tipo de contrato de trabalho celebrado. Em particular, a medida procura potenciar o novo enquadramento resultante da reforma da legislação laboral, em que se promovem os vínculos laborais prolongados como os que resultam dos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 — A presente portaria cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups, de ora em diante designada por Medida, que consiste no reembolso de uma percentagem da Taxa Social Única (TSU) paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com desempregados qualificados, ou equiparados, inscritos no centro de emprego, ou com qualquer trabalhador qualificado, para a prestação de trabalho em empresa startup.
2 — São equiparados a desempregados, para efeitos da Medida, os inscritos no centro de emprego como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
Artigo 2.º - Execução e regulamentação
1 — O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) são responsáveis pela execução da Medida, em articulação com o Instituto de Informática, I. P.
2 — Compete ao IAPMEI, I. P., e ao IEFP, I. P., elaborar o regulamento específico aplicável à Medida.
Artigo 3.º - Requisitos do empregador
1 — Pode candidatar -se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Ter obtido certificação de PME, nos termos do Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
c) Ter iniciado atividade há menos de 18 meses;
d) Ter um capital social superior a € 1.000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
e) Ter, à data da apresentação da candidatura à Medida, um número de trabalhadores inferior a 20;
f) Ser uma empresa baseada em conhecimento, com potencial de exportação ou de internacionalização;
g) Não se encontrar em relação de participação ou de grupo com sociedade que não preencha os requisitos previstos no presente artigo, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
h) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
i) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
j) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P., e pelo IAPMEI, I. P.;
k) Ter a respetiva situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
l) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.
2 — A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
Artigo 4.º - Requisitos de atribuição do apoio
1 — São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, com desempregado inscrito em centro de emprego ou com outro trabalhador, em ambos os casos detentor de qualificação correspondente ao nível III do Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, ou superior;
b) A criação líquida de emprego.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 — Para efeitos da presente Medida, considera -se que há criação líquida de emprego quando:
a) O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
b) A partir da contratação e, pelo menos, durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por motivos de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que a empresa comprove esse facto.
5 — Cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.
Artigo 5.º - Local do posto de trabalho
Os postos de trabalho abrangidos por esta medida devem situar -se nas Unidades Norte, Centro, Alentejo e Algarve de Nível II da nomenclatura de unidades territoriais, definida pelo Decreto -Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos -Leis n.ºs 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
Artigo 6.º - Apoio financeiro
1 — O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo, relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:
a) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 300 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
b) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225 por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
c) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há menos de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer trabalhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não era sem termo.
2 — Para efeitos de aplicação da presente Medida, considera -se que o tempo de inscrição referido no número anterior não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego.
Artigo 7.º - Procedimento
1 — Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida no portal “NetEmprego” do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identificar o destinatário que pretende contratar.
2 — O IAPMEI, I. P., verifica a elegibilidade do empregador para a presente Medida, comunicando ao IEFP, I. P., o resultado da análise.
3 — O IEFP, I. P., efetua a validação da oferta e verifica os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeadamente verificando a elegibilidade do destinatário identificado pelo empregador ou apresentando -lhe, para efeitos de seleção, desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchimento daquela oferta.
4 — Após os procedimentos previstos nos números anteriores, é proferida decisão pelo IEFP, I. P., sendo notificado o empregador no prazo de 20 dias seguidos a contar da data da apresentação da respetiva candidatura.
5 – Com a notificação da decisão de aprovação é remetido pelo IEFP, I. P., o termo de aceitação.
6 — No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar os contratos de trabalho após a notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o empregador poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
7 — O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos de trabalho apoiados através desta medida ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias seguidos após a notificação prevista no n.º 4.
8 — O não cumprimento do previsto no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação.
9 — O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende- -se sempre que sejam solicitados ao empregador, pelo IEFP, I. P., ou pelo IAPMEI, I. P., elementos ou informações em falta ou adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
Artigo 8.º - Pagamento do apoio
1 — O pagamento do apoio é efetuado da seguinte forma:
a) Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante total aprovado, paga nos 30 dias seguintes à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior;
b) Uma segunda prestação, no valor de 30 % do montante total aprovado, paga após o 6.º mês de execução do contrato;
c) Uma terceira prestação, no valor de 30 % do montante total aprovado, paga após o 12.º mês de execução do contrato;
d) Uma prestação final, após o 18.º mês de execução do contrato, no montante remanescente.
2 — Os pagamentos referidos no número anterior estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição da Medida.
Artigo 9.º - Incumprimento e restituição
1 — O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento em dois meses, seguidos ou interpolados, da obrigação de manutenção do nível de emprego, prevista no n.º 3 do artigo 4.º
2 — O recebimento indevido do apoio financeiro, nomeadamente resultante da prestação de falsas declarações, sem prejuízo de, se for caso disso, participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.
3 — O IEFP, I. P. deve notificar o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que se considera ter deixado de existir fundamento para a respetiva atribuição, bem como da decisão que determine a restituição do apoio recebido.
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados da data da receção da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.
Artigo 10.º - Regra de minimis
O apoio previsto no artigo 6.º é atribuído ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente no que se refere aos setores de atividade abrangidos e ao montante máximo atribuído por entidade.
Artigo 11.º - Outros apoios
O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com outra medida de apoios diretos ao emprego equivalente.
Artigo 12.º - Financiamento comunitário
A Medida inclui financiamento comunitário, sendo -lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 13.º - Vigência
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria podem ser efetuadas até 31 de dezembro de 2013, ou até data anterior fixada por deliberação conjunta do IEFP, I. P., e IAPMEI, I. P., quando for previsível que venha a ser atingido o limite de fundos disponíveis alocados a esta Medida.
Em 27 de dezembro de 2012.
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira.