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O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019

Com o intuito da preservação da dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, veio proceder à alteração das regras dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de segurança social, introduzindo importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos desses trabalhadores e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de Segurança Social.

As alterações efetuadas têm subjacente um conjunto de princípios fundamentais para a sedimentação de uma relação de confiança entre os trabalhadores independentes e o regime de Segurança Social, como seja, uma maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, sem esquecer ainda a necessidade de simplificação e de uma maior transparência na relação entre o trabalhador independente e o regime de Segurança Social.

Estas alterações introduzidas entraram em vigor em janeiro de 2018, mas só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

4000 Caracteres remanescentes


Código do Trabalho

Código do Trabalho

O código do trabalho apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as alterações introduzidas . Para consultar o...

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