Incapacidade Temporária - Doença Profissional ou Acidente de Trabalho
A incapacidade temporária para o trabalho é qualquer situação em que, por doença profissional ou acidente de trabalho, um trabalhador fique com a capacidade de trabalhar reduzida (total ou parcialmente), por um período de tempo limitado e sem receber o salário, caso em que tem direito a apoio financeiro que substitui a sua remuneração regular.
Acidente de Trabalho - Incapacidade e Indemnização
Incapacidade Permanente - Doença Profissional ou Acidente de Trabalho
Grau de incapacidade
O tipo de incapacidade e o respetivo grau são determinados de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sendo considerados o estado da pessoa, idade e profissão, a natureza e gravidade da lesão e o tipo e duração da readaptação ao trabalho.
O Decreto-Lei 352/2007 de 23 Outubro aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho.
Incapacidade Temporária Parcial (ITP)
Quando o trabalhador fica parcialmente incapacitado para o trabalho durante um período de tempo limitado, podendo exercer algumas das suas (ou outras) funções na sua área profissional, mas com limitações.
A indemnização diária é igual a 70% da diminuição sofrida na capacidade de ganho, devendo ser paga desde o primeiro dia em haja redução de trabalho até ao dia em que o trabalhador esteja nova e totalmente apto para o trabalho.
Nestes casos é atribuída uma percentagem de desvalorização, o que significa que o trabalhador tem X % de incapacidade, podendo realizar tarefas na percentagem remanescente e sendo retribuído nessa percentagem pelo empregador.
Como se calcula o valor
Calcula-se a remuneração de referência anual (os rendimentos que teria se trabalhasse normalmente), incluindo o subsídio de férias e de Natal. Divide-se esse valor por 12 para chegar ao valor do salário médio mensal. Divide-se este resultado por 30 para encontrar a remuneração de referência diária. Multiplica-se este valor pela percentagem de incapacidade atribuída pelo médico. Multiplica-se este resultado por 0,70 e chega-se ao montante diário de retribuição.
Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)
Quando o trabalhador fica totalmente incapacitado para o trabalho durante um período de tempo limitado, não podendo realizar nenhuma das suas funções profissionais.
A indemnização diária é igual a 70% da remuneração de referência nos primeiros 12 meses e de 75% depois disso, devendo ser paga desde o dia em que lhe é dada baixa pelo médico do Serviço Nacional de Saúde, até ficar curado, ou a incapacidade passar a ser permanente ou, ainda, acabar o prazo de atribuição do subsídio (este é suspenso ao fim de 18 meses mas pode ser prolongado até 30 meses, por proposta do médico de família ou do médico assistente em serviço de saúde/hospitalar público).
Como se calcula o valor
Calcula-se a remuneração de referência anual (os rendimentos que teria se trabalhasse normalmente), incluindo o subsídio de férias e de Natal. Divide-se esse valor por 12 para chegar ao valor do salário médio mensal. Divide-se o resultado por 30 para encontrar a remuneração de referência diária. Multiplica-se este valor por 0,70 ou 0,75 (de acordo com a duração da doença: indemnização diária nos primeiros 12 meses x 70% | indemnização diária após 12 meses x 75% ) e chega-se ao montante diário do subsídio.
Que trabalhadores têm direito
- Os trabalhadores do setor privado que trabalhem por conta de outrem
- Os trabalhadores domésticos, desde que estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem
- Os trabalhadores independentes que façam as contribuições para a Segurança Social
- As pessoas inscritas no Seguro Social Voluntário, se pagarem os 0,5% para doença profissional
Quais são as condições para ter direito
- Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (baixa) passado pelo Serviço Nacional de Saúde
- Se for trabalhador por conta de outrem, ter os descontos para a Segurança Social atualizados
- Se for trabalhador independente, ter os descontos para a Segurança Social pagos até 3 meses antes de se verificar a doença ou acidente
- Se for beneficiário do Seguro Social Voluntário, ter os descontos para a Segurança Social pagos até 3 meses antes de se verificar a doença ou acidente
Como pedir o subsídio por incapacidade temporária
Entregar os documentos/formulários indicados em baixo no Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) da Segurança Social (mais informações aqui):
- Certificado de Incapacidade Temporária (CIT/baixa) - Formulário 141.10 - passado pelo médico de família ou médico assistente em serviço de saúde/hospitalar público
- Participação obrigatória/parecer clínico - Formulário GDP13-DGSS - documento de “proteção na doença profissional” da Segurança Social
- Documento original do CIT (Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença).
- Participação Obrigatória (PO) - o médico do Sistema Nacional de Saúde participa ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) da Segurança Social os casos clínicos em que se presuma a existência de doença profissional no prazo de 8 dias a contar da data do diagnóstico.
Quem proporciona o apoio financeiro ao trabalhador
São as companhias de seguros contratadas pelas empresas que fazem o pagamento (total ou parcial, consoante o tipo/grau de incapacidade) das prestações que o trabalhador recebe enquanto estiver incapacitado para trabalhar.
As seguradoras estão obrigadas a pagar 70% do vencimento bruto do trabalhador nos primeiros 12 meses de incapacidade temporária e 75% após esse período.
Qualquer irregularidade no pagamento das prestações por incapacidade deve ser denunciada ao Tribunal do Trabalho.
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ITA e ordenados
Bom dia,Uma pessoa que ganhe ordenado de 1000 euros e esteja a trabalhar com ITP de 20% e cumpre o horário total depois de acidente de trabalho.
Nas condições acima quanto deverá para a entidade empregadora e o Seguro?
Obrigado
ITA
Estou em ITA por não ter condições de continuar a realizar o esforço físico que meu trabalho exigia. Ocorre que surgiu uma oportunidade de emprego cuja natureza não traz dano a minha saúde como o que ensejou o ITA. Como devo proceder. Devo comunicar a segurança social que vou iniciar novo emprego? Pois temo estar incorrendo em alguma ilegalidade caso cumule salario e ITA. Quero fazer a coisa certa.ITA
Bom dia,Foi-me atribuida uma ITA por um determinado perido de tempo, no entanto nesse mesmo perido estive sempre a trabalhar. Como se processam estas situações? Tenho direito a receber indeminização?
Obrigado
Acidente de trabalho - Atropelamento
Bom dia,No passado dia 20-11, no percurso do trabalho para casa, fui atropelada numa passadeira por um veiculo. Estive de baixa desde esse dia até ontem, Voltei ao trabalho com um ITP de 10% e com limitações.
A minha questão é:
Com esta incapacidade posso pedir à entidade patronal para trabalhar menos horas? Se sim quantas?
Sei que o ordenado será pago de acordo com essas horas e não me importo. Para mim é mais importante a minha recuperação.
Outra questão é o fato de precisar de psicologo e na clinica do seguro terem desvalorizado o meu pedido e não terem dado seguimento.
Posso ir a um psicólogo por conta própria e apresentar a conta à seguradora de quem me atropelou?
Se o fizer perco o direito ao seguro do trabalho e à baixa?
Gostaria que me esclarecessem estas dúvidas pois é a primeira vez que passo por isto e estou muito perdida.
Obrigada
acidente trabalho
olá em meados de setembro 2019 tive acidente trabalho na cozinha ( trabalho função publica ) ( estava de serviço)foi feito participação do mesmo, fui transportado ambulançia para hospital urgências tenho ido frequentemente lá a ortopedia hospital as consultas e ao meu medico familia no centro saude para renovação de baixas , minha entidade patronal tem até agora me pago o ordenado igual exceto meus gastos em taxas moderadoras e outros atos médicos , tenho enviado sempre todas faturas mas dizem que pagam mas atrasadas nesses termos ( hoje dia 06-12-2019 ainda nada recebi dos meus gastos medicos ).O.B.S neste momento ando a fazer fisioterapia inicio 05-12-2019
mas o objectivo deste esclarecimento até não é tanto o relatado a cima embora possam me esclarecer tambem , é mais sobre como devo proceder como fazer ou quem o fará sobre ida ou não a junta medica e quando me sentir melhor quem me vai dar a alta se meu medico familia do centro saude , possivel ida a junta médica ou outrem ? ,órtopedis ta do hospital e minha medica familia, comentaram verbalmente para comigo como foi acidente trabalho e devido mesmo após fazer fisioterapia nunca este ombro direito ficará exatamente igual como dantes ,fica uma pequena mazela ,sinto muita insensibilidade na zona afetada e as conclusóes que tenho do relatório medico indicam "trauma ombro direito rigidez com fratura .
,consolidação parcial.
neste sentido e perante tudo isto terei direito a uma % de desvalorização para receber indemnização? se sim como fazer ,onde me dirigir ou informar?
agradeço resposta assim que possivel de forma bem compreensiva, simples ,para que eu possa entender tudo direito sem duvidas .
cumprimentos..