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Regulamentação do Código do Trabalho - Capítulo XI - Formação Profissional

A Lei 35/2004 regulamenta a Lei 99/2003 que aprova o Cógigo de Trabalho. Aqui encontras os artigos relativos à regulamentação da Formação Profissional, do art. 162 a 170 (Formação Profissional) e art. 480º (Contra-ordenações). A leitura desta informação não invalida a consulta do Código do Trabalho na sua íntegra.

Capítulo XI
Formação profissional
 
Subsecção II
Formação contínua dos trabalhadores
 
Artigo 162.º
Direito individual à formação
 
1 - O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3 - O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que o empregador está adstrito, através da formação contínua.
 
Artigo 163.º
Mínimo de horas anuais de formação
 
1 - O empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.
2 - A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada.
 
Artigo 164.º
Conteúdo da formação
 
1 - A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é determinada pelo empregador.
2 - Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
 
Artigo 165.º
Plano de formação
 
1 - O empregador deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.
2 - O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e horário de realização das acções.
3 - Os elementos referidos no número anterior, que o plano de formação não possa desde logo especificar, devem ser comunicados aos trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, logo que possível.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às microempresas.
 
Artigo 166.º
Relatório anual da formação contínua
 
1 - O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.
2 - O modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
 
Artigo 167.º
Informação e consulta
 
1 - O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação aos trabalhadores, na parte que a cada um respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
2 - Os trabalhadores, na parte que a cada um diga respeito, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3 - A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o relatório anual da formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta.
 
Artigo 168.º
Crédito de horas para formação contínua
 
1 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode ocorrer a antecipação, até ao máximo de três anos, do número de horas anuais de formação.
3 - Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao ano em curso.
4 - O conteúdo da formação referida no n.º 1 é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas em tecnologias de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.
5 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
 
Artigo 169.º
Cessação da relação de trabalho
 
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado.
 
Subsecção III
Envio e arquivo do relatório da formação contínua
 
Artigo 170.º
Envio e arquivo do relatório da formação contínua
 
1 - O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Inspecção-Geral do Trabalho até 31 de Março de cada ano.
2 - O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.
3 - No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve apresentar o relatório anual da formação profissional por meio informático.
4 - Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
5 - O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
6 - O empregador deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.
 
Artigo 480.º
Formação profissional
 
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 164.º, 165.º e 166.º, no n.º 1 do artigo 167.º e no artigo 169.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nºs 1, 2 e 5 do artigo 170.º

 

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José Jardim
Formação profissional
Sou trabalhador de uma instituição onde pratico por turnos um horário semanal de 37 horas.
Sou obrigado a participar em Formação profissional ministrada pela instituição nos dias da minhas folgas?

Cumprimentos e obrigado

Palmira Lourenço
Formação
Sou funcionária efectiva há 8 anos numa associação sem fins lucrativos com o cargo de administrativa. Nunca recebi formação profissional, mas existem cursos de formação adquados às minhas funções, e que gostaria de frequentar mesmo sendo eu a pagar. Gostaría de saber, se está previsto no Código do Trabalho, que tenho dispensa a horas de trabalho para frequentar esses cursos, e nesse caso, qual o número de horas.
Beatriz Madeira
Caro Rui Barreto,

A regulamentação referida no artigo foi aprovada em 2004, sendo que foi, efectivamente, actualizada pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho e pela respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 105/2009 de 14 de Setembro.

rui barreto
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Esta è a legislação que esta em vigor em relaçao a formaçao continua dos trabalhadores? O código de trabalho de 2009 não veio alterar nada?