Suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego
A suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego é feita de acordo com as situações apresentadas neste artigo.
Suspensão
O pagamento dos subsídios é suspenso nas situações de:
- Subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, por licença parental e por licença de adopção
- Exercício de actividade profissional por período consecutivo inferior a 3 anos
- Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória
- Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho
- Ausência do território nacional (excepto de férias comunicadas ao Centro de Emprego ou em caso de tratamento médico devidamente atestado)
- Detenção em estabelecimento prisional ou por aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade
O reinício do pagamento das prestações depende:
- Da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na reinscrição no Centro de Emprego
- Nas situações de exercício de actividade profissional por conta de outrem
- Da caracterização do desemprego como involuntário, devendo o beneficiário apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário
Cessação
O direito às prestações cessa nas seguintes situações:
- Findo o período de concessão das prestações de desemprego
- Passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez
- Verificação da idade legal de acesso à Pensão por Velhice
- Alteração dos rendimentos do agregado familiar para um valor mensal superior a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por pessoa
- Anulação da inscrição para emprego no centro de emprego
- Utilização de meios fraudulentos determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego
O direito às prestações de desemprego durante a sua suspensão cessa nas seguintes situações:
- Exercício de actividade profissional por período consecutivo igual ou superior a 3 anos
- Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a 3 meses
- Após 5 anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego
- Atribuição de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento do subsídio anterior durante tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, caso este seja mais favorável.
NOTA: Os interessados podem optar pela situação que considerem mais favorável no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
Acumulação e Coordenação
As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho
- Pensões do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública e regimes estrangeiros
- Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho (não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas)
Trabalho socialmente necessário - Durante a realização de trabalho socialmente necessário, inserido em programas ocupacionais, os beneficiários têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.
Trabalhadores com remunerações em atraso - Sempre que ocorrerem situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e rescisão do respectivo contrato de trabalho, relativamente ao mesmo beneficiário, determinadas pelo não pagamento pontual da retribuição, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho, a protecção no desemprego, reporta-se à primeira data.
Fonte: Segurança Social (https://seg-social.pt)
Consulte
Desemprego e Subsídio Social de Desemprego (Fórum)
Decreto-Lei n.o 220/2006 - Protecção no Desemprego
Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março - Desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
Decreto-Lei n.º 65/2012 - Desemprego dos trabalhadores independentes
Atribuição de subsídio de desemprego - Até 2012
Declaração de Situação de Subsídio de Desemprego emitida online
MTSS emite esclarecimento sobre alterações ao subsídio de desemprego
Alterações no Subsídio de Desemprego 2010 - 20 Julho 2010
Suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego
Acesso ao Subsídio de Desemprego com Alterações em 2010
Pensões e Subsídio de Desemprego com Medidas Transitórias durante 2010
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cancelamento de inscriçao centro emprego
o meu marido está inscrito no centro de emprego há dois anos mas não usufrui de subsidio algum por ter sido trabalhador independente.porque as necessidades são muitas sempre que que lhe propoem para trabalhar 3 dias em paragens nas limpezas ele aproveita, já que tenta todos os empregos e nada consegue.Sempre que isso acontece e foram só duas vezes em dois anos, no centro de emprego interrompem a inscrição para recomeçar de novo.Isso é legal uma vez que el não recebe nenhum subsidio e apenas está inscrito para que lhe possam arranjar algum emprego?Inclusivé interromperam com uma formaçao que eles mesmo chamaram para fazer de 8 dias de vida ativa
Suspensão por ausência do território nacional
Boa tarde,No passado dia 20 de junho dirigi-me ao Centro de Emprego para entregar requerimento para obter o subsidio de desemprego, tendo avisado logo que me iria ausentar 1 semana a partir de dia 13 de Julho. Entretanto hoje chegou-me uma carta a convocar-me para sessão de informação no dia 17 (ou seja, nao vou estar cá), esta ausencia não será considerada falta certo? Visto que comuniquei ausencia do territorio nacional nesse periodo?
Outra questão: Se durante um curso de formação obrigatorio do iefp tiver que me ausentar do territorio posso faze-lo?
Obrigada.
Férias subsidio desemprego
Boa tarde,Estou a receber o subsídio de desemprego mas pretendo ausentar-me do pais por 15 dias. Pedindo os 30 dias de férias ao centro de emprego p ficar dispensada das obrigações não terei q mencionar que vou p fora do paus, correcto?
Suspensão do subsidio de desemprego
Boa tarde,Sou estrangeiro, estou em portugal a 15 anos. Pretendo ausentar-me do território nacional por motivos pessoais e durante aproximadamente 2 meses, não quero receber o subsidio de desemprego nesse intervalo de tempo mas quero retomar o subsidio quando voltar.
1 - Dirigi-me ao centro de emprego para verificar quais as condições e foi-me dito que podia ausenta-me sem receber o subsidio, num máximo de 90 dias e que poderia retomar o subsidio assim que efectuasse a reinscrição no centro de emprego. Apenas tinha que preencher o postal que geralmente dão na inscrição e dizer que me iria ausentar do território nacional (fiquei desconfiado).
2 - Nessa mesma manhã telefonei para o numero da apoio da Segurança Social e disseram-me que apenas era possivel se fosse a procura de trabalho e com o devido acordo com o instituto responsável no país visitado e sem a sensação do subsidio.
3 - Durante a tarde voltei a telefonar para o mesmo número coloquei as mesmas questões e foi-me dito que podia ausentar-me sem receber o referido subsidio mas que tinha que entregar documento comprovativo da ausência por alguma entidade do pais visitado (não me souberam dizer qual).
4 - Solicitei que me indicassem que decreto de lei é que poderia consultar para tentar entender concretamente o que devo fazer e o que seria necessário, mas não me souberam dizer (inacreditável!!).
Estou em portugal a 16 anos e nunca tive oportunidade de voltar para o meu país natal. Para alem de matar saudades também precisava de tratar de documentos para proceder à nacionalização.
Como referido anteriormente, não quero receber o subsidio na ausência mas pretendia retomar-lhe assim que voltasse e fizesse a reinscrição no centro de emprego.
Por favor será que me podem ajudar nesta questão?
Cumprimentos,
cancelamento de incriçao na centro emprego
Enviei em 15 de abril ao centro de emprego por email solicitando a dispensa de obrigaçoes quinzenais onde constava os motivos deste pedido por motivos de entrevistas de emprego no estrangeiro receberam o email no dia seguinte e nao deram qualquer resposta do mesmo depois dessas entrevista obtive trabalho mas no fim de 2 semadas fui despedido e regressado a portugal no dia de apresentaçao quinsenal no dia 30 deparo com a inscriçao em aberto e tendo comparecido no dia 3 maio so no dia 10 de maio e me comunicado a anulaçao da inscriçao sendo informado que em 16 de abril nao poderia ser suspensa pelo motivo de ter uma convocatoria pendente.A nossa sugestão é que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL (ou que se dirija pessoalmente a um balcão de atendimento) e peça para verificar o que se passa. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário. Estas situações são "chatas" na medida em que levam muito tempo e "papelada" a repor. Quanto mais depressa esclarecer, melhor. Se for pessoalmente, leve toda a documentação relacionada com o assunto, incluindo as comunicações escritas da ausência.
Ausentei-me para o estrangeiro em Março e regressei em Abril. Foram 15 dias. Informei devidamente o centro de emprego com os 5 dias de antecedência. Regressei e no dia seguinte fui ao centro de emprego apresentar-me. Depois disso já me apresentei 2 vezes na segurança social. A última apresentação foi feita no dia 27 de Abril e a minha próxima apresentação obrigatória é até 14 de Maio.
No entanto, verifiquei que não recebi o subsidio de desemprego em Abril, supostamente pago ao dia 22. Quando fui às apresentações ninguém me disse nada.
Fui à segurança social directa ver a minha carreira contributiva e verifico que não houve pagamento agendado em Abril. Relativamente ao mês de Março estão descontados os dias que me ausentei, embora eu neste mês tenha recebido o valor total. Creio que seria para descontar para em Abril mas não recebi nada.
Deve avisar a Segurança Social e o Centro de Emprego onde está inscrito, por escrito, de que vai ausentar-se de Portugal por um determinado período, com início a (DATA) e término a (DATA). Isto deve ser feito até 1 mês antes da data em que pretende sair do país.
A nossa sugestão é que, antes de fazer isto, se desloque ao Centro de Emprego onde está inscrito e pergunte exactamente como é o procedimento correcto para não perder o direito ao subsídio de desemprego. Sugerimos que faça a mesma pergunta à Segurança Social, para ter a certeza que as informações são concordantes e que "não vai errar".
me ajude por favor
boa tarde me iscrevir no centro de emprego e dei entrada para receber o subsidio desemprego. mais em setembro tenho que ir para o brasil e devo ficar la 45 dias . gostaria de saber oque devo fazer para quando eu voltar continuar a receber os subsidio uma ves que esta desempregado . obrigado pela atenção