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Código do Trabalho – Subsecção II – Formação Profissional

Aqui encontras os artigos 123 ao 126 (Formação Profissional), do 620 ao 629 (Coimas aplicáveis) e o 654 (Contra-ordenações graves). A leitura desta informação não invalida a consulta do Código do Trabalho na sua íntegra.

Código do Trabalho - Em Vigor com Atualizações

 
 
 
 
Artigo 123.º
Princípio geral
 
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2 - O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
3 - Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.
 
Artigo 124.º
Objectivos
 
São objectivos da formação profissional:
a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento para a competitividade das empresas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e desenvolvida com base na iniciativa dos empregadores;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser exercido, independentemente da situação laboral do trabalhador;
d) Promover a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho;
e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;
f) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.
 
Artigo 125.º
Formação contínua
 
1 - No âmbito do sistema de formação profissional, compete ao empregador:
a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelo empregador;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.
2 - A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
3 - Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação certificada.
4 - O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere o número anterior é de trinta e cinco horas a partir de 2006.
5 - As horas de formação certificada a que se referem os nºs 3 e 4 que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
6 - A formação prevista no n.º 1 deve ser complementada por outras acções previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - A formação a que se refere o n.º 1 impende igualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato celebrado com o respectivo empregador, nela desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar ao trabalhador contratado a termo.
 
Artigo 126.º
Legislação complementar
 
O disposto na presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.
 
Artigo 620.º
Valores das coimas
 
NOTA: 1 UC = ¼ do salário mínimo nacional (valor indicado pela ACT na Loja do Cidadão das Laranjeiras em 2006).
 
1 - A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 - Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a (euro) 500000.
8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000.
 
Artigo 621.º
Outros casos de valores das coimas
 
1 - A cada escalão de gravidade das infracções nos casos em que o agente não é uma empresa correspondem as coimas referidas nos números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 1 UC a 2 UC em caso de negligência e de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 3 UC a 7 UC em caso de negligência e de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 10 UC a 25 UC em caso de negligência e de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.
 
Artigo 622.º
Critérios especiais de medida da coima
 
1 - Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos no n.º 4 do artigo 620.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
2 – Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.
 
Artigo 623.º
Dolo
 
O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.
 
Artigo 624.º
Pluralidade de infracções
 
Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos e com os limites previstos em legislação especial.
 
Artigo 625.º
Determinação da medida da coima
 
1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.
 
Artigo 626.º
Reincidência
 
1 - É sancionado como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
 
Artigo 627.º
Sanções acessórias
 
1 - No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificou a infracção por um período até seis meses;
b) Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses;
c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.
2 - A publicidade da decisão condenatória, quando prevista, consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos empregadores condenados no trimestre anterior.
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.
 
Artigo 628.º
Destino das coimas
 
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
 
Artigo 629.º
Registo individual
 
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.
 
Artigo 654.º
Formação profissional
 
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 125.º.
 

Consulte

Álvaro Santos Pereira Anuncia Reforço da Formação Profissional para Jovens - 19-06-2012

 

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Beatriz Madeira
Cara Lena,

Na matéria em causa remetemos para a consulta da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) para obter uma resposta oficial por parte da entidade competente.

Lena
30
Boa tarde gostava de saber se quando não há medicina de trabalho se a coima é aplicada pelo nº de trabalhadores ou é uma unica.
Obrigado

Beatriz Madeira
Caro Luís Ramos,

O artigo 132 do Código do Trabalho português em vigor refere que a formação profissional ministrada pelo empregador ou a cargo do empregador e frequentada pelo trabalhador é considerada como se o trabalhador estivesse a trabalhar efectivamente. Isto significa que o trabalhador que está a ter formação em horário laboral (aquele que está definido em contrato) é remunerado como se estivesse a trabalhar e que as horas contam para o tempo de serviço.O artigo 226 do Código do Trabalho português em vigor diz que o trabalhador que frequente formação profissional em período de 2 horas para além do seu horário de trabalho diário não tem direito a receber "horas extra" por isso.

Pedro Ferreira
Ola mais uma vez, desde já agradeço as respostas ás minhas perguntas mas ainda tenho uma duvida.
No artigo nº132 do codigo do trabalho diz que o credito de horas de furmação é referido au periodo normal de trabalho. Confere direito retibuição e conta como tempo de serviço efectivo.
No artigo nº226 alinea-B(e já referido pela SRª Beatriz Madeira em resposta anterior) não tenho direito a qualquer retribuição.
Desde já o meu obrigado pelo esclarecimento sobre este assunto.

Beatriz Madeira
Caro Luís,

A Terminologia de Formação Profissional da DGERT - Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho do MTSS - Ministério do Trabalho e da Segurança Social (que encontra em http://www.dgert.mtss.gov.pt/Emprego e Formacao Profissional/terminologia/terminologia_li sta.htm#F) define F0RMAÇÃO CONTÍNUA (086) como a "Formação que engloba todos os processos formativos organizados e institucionaliz ados subsequentes à formação profissional inicial com vista a permitir uma adaptação às transformações tecnológicas e técnicas, favorecer a promoção social dos indivíduos, bem como permitir a sua contribuição para o desenvolvimento cultural, económico e social." e FORMAÇÃO PROFISSIONAL (104) como aquela que "Corresponde ao conceito de Formação.". A FORMAÇÃO (081) é, então, o "Conjunto de atividades que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias duma profissão ou grupo de profissões em qualquer ramo de atividade económica.".

Poder-se-à dizer, de uma forma simplificada, que a formação contínua engloba a formação profissional, podendo haver outras formas de formação que concorram para a aquisição de conhecimentos e competências pelo trabalhador. Os artigos do Código do Trabalho que regulamentam a Formação Profissional são os 130 a 134. O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Pedro Ferreira
Qual é a diferença entre formação profissional eformação continua e quais os artigos? Obrigado.
Beatriz Madeira
Cara S. P.,

No caso que descreve, o trabalhador pode não ter direito a receber/levar os certificados da formação frequentada. Não há unanimidade nesta matéria, sendo que, muitas vezes, depende do acordo entre as partes. As situações em que a formação é promovida pelo empregador podem ser "divididas" entre formação técnica e formação comportamental. No caso da formação técnica, o trabalhador adquire competências para desenvolver a sua prestação ao serviço de uma determinada empresa, sendo que poderá, consoante o que esteja definido em regulamentação interna ou em contrato de trabalho (individual ou colectivo), não ter direito a ficar com esse certificado, uma vez que adquiriu essas competências num contexto específico e para um fim específico, ao serviço daquela empresa. Neste caso é a empresa que "adquire competências". No caso de formação comportamental, estas questões não se colocam de forma tão premente, podendo haver lugar à entrega dos certificados aos trabalhadores, se a entidade empregadora assim o entender.

SP
32
Gostaria de esclarecer uma dúvida. No caso de formação promovida pelo empregador, o trabalhador tem ou não acesso aos certificados (originais). Os documentos estão neste momento na posse da empresa, no caso do trabalhador sair da empresa tem direito a esses certificados? Obrigado
Pedro Ferreira
Pode haver quem diga que também é formação certificada aquela que é ministrada por um formador com CAP, sem precisar de ter uma entidade formadora "por trás" que emita os certificados. Contudo, se tiveres em consideração o comentário de 12 de Janeiro, não o poderás ser, uma vez que todas as definições encontradas se referem à formação certificada como aquela que envolve uma entidade emissora de certificados. E esta deve ser certificada pelo Sistema de Acreditação de Entidades Formadoras da DGERT.

Pode haver, no entanto, uma solução para os casos em que um formador é contratado a título particular, sem estar vinculado a qualquer entidade formadora, por uma empresa que pretende ver certificada a formação que vai ser ministrada a colaboradores seus, por esse formador. Nestas circunstâncias o que há a fazer é proceder ao registo da acção de formação (ou acções) de acordo com um "mini" Dossier Técnico e Pedagógico, ou seja, que contenha o conteúdo programático, registo de formandos, folha de presenças, folha de sumários, planos de sessão e cronograma. No final são emitidos certificados de frequência de formação profissional pela empresa que contrata o formador, certificando que os seus empregados frequentaram aquela acção de formação, o formador assina os certificados e a formação fica devidamente registada. Segundo a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho qualquer acção formativa que esteja devidamente registada e cujos certificados tenham sido emitidos é "aprovada" por uma acção inspectiva.

Atenção que os certificados devem ser certificados de frequência de formação profissional e, para terem validade legal, devem conter os dados enunciados no Anexo 2 do Decreto Regulamentar 35/2002, de 23 de Abril - I Série B.

Pedro Ferreira
A entidade formadora pode ser individual- formador com CAP, ou tem de ser sempre constituida por uma empresa de formação?
Pedro Ferreira
Olá, obrigado por nos teres consultado nesta matéria.

De acordo com a definição de Certificação Profissional (034) da Terminologia de Formação Profissional presente no site da DGERT, a formação certificada é toda aquela que permite a “(...) validação e reconhecimento formais das competências de um indivíduo e de outras condições exigidas para o exercício de uma profissão ou actividade profissional. Estas competências poderão ter sido adquiridas através da frequência com aproveitamento de uma acção de formação, da experiência profissional ou da equivalência de títulos.”.

Assim, a Formação Certificada é toda aquela que confere um certificado, podendo este ser de:

* Frequência de Formação Profissional – Quando não há avaliação de conhecimentos, é um documento “emitido por uma entidade formadora que comprova que o formando frequentou uma acção de formação.”.
* Formação Profissional – Quando há avaliação de conhecimentos, é “emitido por uma entidade formadora que comprova que o formando frequentou com aproveitamento uma acção de formação profissional e, eventualmente, contendo indicações relativas ao nível de qualificação, à preparação para o exercício de uma actividade profissional e à equivalência a habilitações escolares.”.
* Aptidão Profissional – Quando o curso é validado/homologado/certificado por uma entidade, e “(...) comprova a competência do indivíduo para o exercício de uma profissão ou actividade profissional, o nível de qualificação e, eventualmente, a equivalência a habilitações escolares.”.

Todas as definições assinaladas com “...” são retiradas de http://www.dgert.mtss.gov.pt/Emprego e Formacao Profissional/terminologia/terminologia_li sta.htm.

Maria
?O que se entende po formação certificada?