Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro (174.62 KB), que modifica, durante 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, reduzindo o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho.
Segundo o diploma, em 2010, “o prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”, reduzindo transitoriamente, durante o próximo ano, o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego, que se fixa agora em 365 dias de trabalho.
Com “o objectivo alargar o número de trabalhadores desempregados com direito ao subsídio de desemprego”, esta medida aplica-se aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego que à data de entrada em vigor deste Decreto-Lei, a 1 de Janeiro de 2010, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; ou que sejam apresentados durante o período de vigência do diploma.
Na base desta alteração estão “os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego”, que levam à urgência “de reforçar e aumentar a protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, concretizado na redução do prazo de garantia, a vigorar durante o ano de 2010”.
Data: 29-12-2009
Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Diário da República
Consulte
Desemprego e Subsídio Social de Desemprego (Fórum)
Decreto-Lei n.o 220/2006 - Protecção no Desemprego
Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março - Desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
Decreto-Lei n.º 65/2012 - Desemprego dos trabalhadores independentes
Atribuição de subsídio de desemprego - Até 2012
Declaração de Situação de Subsídio de Desemprego emitida online
MTSS emite esclarecimento sobre alterações ao subsídio de desemprego
Alterações no Subsídio de Desemprego 2010 - 20 Julho 2010
Suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego
Acesso ao Subsídio de Desemprego com Alterações em 2010
Pensões e Subsídio de Desemprego com Medidas Transitórias durante 2010
Acesso ao Subsídio Social de Desemprego Mais Abrangente
Alargamento do subsídio social de desemprego para 18 meses
sócio gerente de uma firma
Boa tarde. Fui admitido como trabalhador por conta de outrem no ano de 2000. Em 2005 entrei, como outros, como sócio da empresa, ficando com 10% do capital. Ao mesmo tempo fui nomeado sócio-gerente. Em Junho de 2011, por divergências com o outro gerente, apresentei a minha renúncia ao cargo. Qual foi a minha surpresa quando uma contabilista, me disse hoje que já não fazia parte dos quadros da empresa porque tinha renunciado. Foi sempre meu entendimento e de outras pessoas que tenho ouvido que ao deixar de ser gerente, voltava à minha condição de trabalhador.. Alguém me pode esclarecer sobre esta situação? Muito obrigadoesclarecimento
boa tarde gostava k me dessen a seguinte informaçao suspendi fundo d desenprego e vim para a suissa a cinco meses trabalhei 3 meses n suissa vou para portugual posso reaver fundo de desenprego outra vesSugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Paula Loureiro disse :
Terá direito se estiver nas condições necessárias para receber o subsídio de desemprego. Consulte: Atribuição de subsídio de desemprego
Está a trabalhar num regime de contrato de trabalho? Se não estiver a recibos verdes e não tiver contrato de trabalho escrito estará provavelmente em regime de contrato de trabalho sem termo.
Terá de ter em atenção o registo de remunerações no período antes da perda de trabalho.
Pela informação de que dispomos, ao ser sócio gerente (mesmo que não remunerado) de uma empresa, e ao terminar o contrato com uma entidade em regime de trabalhador por conta de outrem, não tem direito a requerer as prestações de desemprego.
No entanto, não temos conhecimento de um "período de carência" para terminar a sua atividade como sócio gerente de forma a poder estar apto a receber as prestações de desemprego. Isto significa que o deve fazer antes do contrato com a autarquia terminar.
Sugerimos que contacte:
- a Direção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) pelo nr. 707 206 707 (dias úteis das 08h30-19h30). Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF)
- o VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo nr. 808 266 266 (dias úteis das 08h00-22h00), com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS)
Isto serve para, exposta a situação, possa perceber como proceder rapidamente. Não dê pormenores, explique o caso sem mencionar quaisquer nomes, como se o caso fosse com uma pessoa conhecida. Diga apenas que pretende um esclarecimento de uma situação.
Gostava que me esclarecesse acerca do seguinte ponto.
Um trabalhador que seja eleito para uma câmara municipal (neste particular, um mandato de vereação, e no segundo, que está em curso, nomeado no gabinete de apoio à presidência) tem ou não direito a subsídio de desemprego na eventualidade de uma não eleição nas próximas Autarquicas.
Muito obrigado
Se tenho direito ao subsídio social desemprego
Boa noite ,trabalhei 14 anos numa empresa onde foi despençada do meu serviço por falta de trabalho ,a empresa dei os meu direito em janeiro 2010 dei a entrada no fundo desemprego tive direito 620 dias que acabam agora dia 11/09/2011 ,hoje dei entrada para subsídio social desemprego.onde esse tempo fiz formaçao profissional onde tirei o curso auxiliar educativa e um contrato insersão pelo desemprego.acha que tenho direito e quantos dias ou meses:tem 3 filhos a estudar,nao tenho bens ,ganho do desemprego 419,22 e meu marido 530,oo€ .obrigada e boa noiteTrabalho por conta de outrem e sócio gerente sem remuneração
Bom dia!Tenho uma dúvida que ainda não consegui ver esclarecida e gostava, se possível, que me desse uma ajuda.
Tenho um contrato de trabalho a termo certo com uma autarquia, contrato esse que terá o seu termino em setembro devido a ter atingido os 3 anos máximos. Entretanto sou sócio gerente não remunerado de uma empresa e estou na duvida se terei direito ao fundo de desemprego, ou se tenho algum período de carência para sair de sócio gerente e poder receber o subsidio da outra parte.
Se a sua recusa foi a uma proposta vinda do Centro de Emprego, então existe uma forte possibilidade de lhe virem a retirar o subsídio de desemprego. E, atenção, que tem "retroactivos", ou seja, se depois de ter recusado o emprego, ainda recebeu, por exemplo, mais 2 meses de subsídio, terá que devolver esse dinheiro à Segurança Social.
Lamentavelmente , não conhecemos a legislação laboral no Brasil. Em Portugal, os contratos sucessivos, até um certo limite, contam como tempo de trabalho ininterrupto, sendo que, não havendo interrupções nos descontos efectuados para o sistema de apoio social, o trabalhador fica com direito a requerer o subsídio de desemprego.
Efectivamente, os trabalhadores que têm, para além de trabalho por conta de outrem, uma actividade como independentes, quando ficam desempregados, mesmo que por despedimento unilateral pelo empregador, não têm direito a requerer o subsídio de desemprego, uma vez que apresentam meios próprios de subsistência. Nestes casos, o trabalhador passará a descontar de acordo com o regime de trabalho independente.
Boa noite
Eu recusei ir trabalhar para uma empresa no período exprimental porque era só 2 meses de contrato de trabalho, porque me chamaram de outra empresa e o contrato é de 2 anos. Neste momento estou a fazer provas online para essa empresa. Eu estava a receber subsidio de desemprego e agora não sei se vou continuar a receber ou não.Me respondam por favor.
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Boa noite, gostava de saber o seguinte, por favor: Trabalho numa empresa onde faço descontos para a segurança social. Por outro lado sou colectado e presto serviços em outra empresa onde estou a recibos verdes. Se for despedido da empresa onde trabalho e faço descontos tenho direito a fundo de desemprego? Ou por pasar recibos verdes em outos sitio perco os direitos? Se for assim, desconto para a segurança social e depois nao tenho direito a nada? Obrigado.Ter direito ou não depende de mais condições que apenas a quantidade de descontos efectuados durante os meses em que trabalhou (ver em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html ), sendo que a decisão depende da Segurança Social. Tem 90 dias para requerer o subsídio de desemprego na Segurança Social, mediante entrega da "carta para o fundo desemprego" (que deve ser um formulário azul, nr. 5044, da Segurança Social).
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ola bom dia gostaria de tirar aminha duvida eu estava trabalhando para uma empresa e o meu contrato acabou ele me deram a carta para o fundo desempregocomeçei trabalhar la no dia 17.09.2010 e acabou 23.05.2011 serar que tenho direito45
estou desempregada a quase 3 anos e vou voltar a trabalhar 6 meses com contrato e sei que e so esse tempo sera que no final terei direito a sub desemprego??obrigado37
o meu contrato de trabalho começou em 17/11/2010 e terminou em 23/03/2011.gostava de saber se tenho direito ao subsidio de desemprego??????
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Boa noite. O meu contrato de trabalho vai terminar no próximo mês e já recebi a carta de rescisão. Fui informar-me na segurança social se tinha direito ao subsídio de desemprego. Disseram-me que teria sim, mas visto ser sócia-gerente de uma cooperativa perdia automaticamente direito ao fundo de desemprego. Argumentei que essa cooperativa nunca esteve com actividade aberta real, ou seja, nunca houve efectivamente qualquer actividade da cooperativa. Ela foi criada com o objectivo de candidatura a fundos para abrir um equipamento social, mas o dinheiro foi devolvido porque não considerámos ter as condições necessárias para a execução do projecto. O que me foi dito é que teria de cessar imediatamente a actividade e apresentar a acta da cessação, expondo a situação à Segurança Social.Na verdade ando há cerca de 2 anos a tentar cessar a actividade desta cooperativa, estando para isso na dependência do contabilista que nunca encontrou disponibilidade para resolver a questão, tendo adiado em contínuo. Depois do que ouvi na Segurança Social, contactei de imediato o contabilista que me assegurou não haver problemas e que se disponibilizou a encontrar-se comigo para a cessação da actividade.
A minha grande preocupação é se efectivamente será mesmo assim, apesar de ser possível provar pelas finanças que nunca houve real actividade desta cooperativa, será que isso será levado em conta pela Segurança Social? A partir do momento em que se cessa a actividade como sócio-gerente, quando é que o trabalhador passa a ter novamente direito ao subsídio de desemprego?
Obrigada