Acesso ao Subsídio de Desemprego com Alterações em 2010

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro (174.62 KB), que modifica, durante 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, reduzindo o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho.

Segundo o diploma, em 2010, “o prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”, reduzindo transitoriamente, durante o próximo ano, o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego, que se fixa agora em 365 dias de trabalho.

Com “o objectivo alargar o número de trabalhadores desempregados com direito ao subsídio de desemprego”, esta medida aplica-se aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego que à data de entrada em vigor deste Decreto-Lei, a 1 de Janeiro de 2010, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; ou que sejam apresentados durante o período de vigência do diploma.

Na base desta alteração estão “os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego”, que levam à urgência “de reforçar e aumentar a protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, concretizado na redução do prazo de garantia, a vigorar durante o ano de 2010”.

Data: 29-12-2009

Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Diário da República

Paulo Oliveira
sócio gerente de uma firma
Boa tarde. Fui admitido como trabalhador por conta de outrem no ano de 2000. Em 2005 entrei, como outros, como sócio da empresa, ficando com 10% do capital. Ao mesmo tempo fui nomeado sócio-gerente. Em Junho de 2011, por divergências com o outro gerente, apresentei a minha renúncia ao cargo. Qual foi a minha surpresa quando uma contabilista, me disse hoje que já não fazia parte dos quadros da empresa porque tinha renunciado. Foi sempre meu entendimento e de outras pessoas que tenho ouvido que ao deixar de ser gerente, voltava à minha condição de trabalhador.. Alguém me pode esclarecer sobre esta situação? Muito obrigado
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Fátima Morais
Paula Loureiro said :
Boa noite ,trabalhei 14 anos numa empresa onde foi despençada do meu serviço por falta de trabalho ,a empresa dei os meu direito em janeiro 2010 dei a entrada no fundo desemprego tive direito 620 dias que acabam agora dia 11/09/2011 ,hoje dei entrada para subsídio social desemprego.onde esse tempo fiz formaçao profissional onde tirei o curso auxiliar educativa e um contrato insersão pelo desemprego.acha que tenho direito e quantos dias ou meses:tem 3 filhos a estudar,nao tenho bens ,ganho do desemprego 419,22 e meu marido 530,oo€ .obrigada e boa noite

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francisco fernando da costa e silva
esclarecimento
boa tarde gostava k me dessen a seguinte informaçao suspendi fundo d desenprego e vim para a suissa a cinco meses trabalhei 3 meses n suissa vou para portugual posso reaver fundo de desenprego outra ves
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Beatriz Madeira
Cara Paula Loureiro,

Sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.

Paula Loureiro said :
Boa noite ,trabalhei 14 anos numa empresa onde foi despençada do meu serviço por falta de trabalho ,a empresa dei os meu direito em janeiro 2010 dei a entrada no fundo desemprego tive direito 620 dias que acabam agora dia 11/09/2011 ,hoje dei entrada para subsídio social desemprego.onde esse tempo fiz formaçao profissional onde tirei o curso auxiliar educativa e um contrato insersão pelo desemprego.acha que tenho direito e quantos dias ou meses:tem 3 filhos a estudar,nao tenho bens ,ganho do desemprego 419,22 e meu marido 530,oo€ .obrigada e boa noite


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Quim Gomes
Pedro Marques said :
Boa tarde,

Gostava que me esclarecesse acerca do seguinte ponto.

Um trabalhador que seja eleito para uma câmara municipal (neste particular, um mandato de vereação, e no segundo, que está em curso, nomeado no gabinete de apoio à presidência) tem ou não direito a subsídio de desemprego na eventualidade de uma não eleição nas próximas Autarquicas.

Muito obrigado


Terá direito se estiver nas condições necessárias para receber o subsídio de desemprego. Consulte: Atribuição de subsídio de desemprego

Está a trabalhar num regime de contrato de trabalho? Se não estiver a recibos verdes e não tiver contrato de trabalho escrito estará provavelmente em regime de contrato de trabalho sem termo.

Terá de ter em atenção o registo de remunerações no período antes da perda de trabalho.

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Beatriz Madeira
Caro Luís

Pela informação de que dispomos, ao ser sócio gerente (mesmo que não remunerado) de uma empresa, e ao terminar o contrato com uma entidade em regime de trabalhador por conta de outrem, não tem direito a requerer as prestações de desemprego.

No entanto, não temos conhecimento de um "período de carência" para terminar a sua atividade como sócio gerente de forma a poder estar apto a receber as prestações de desemprego. Isto significa que o deve fazer antes do contrato com a autarquia terminar.

Sugerimos que contacte:

- a Direção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) pelo nr. 707 206 707 (dias úteis das 08h30-19h30). Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF)

- o VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo nr. 808 266 266 (dias úteis das 08h00-22h00), com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS)

Isto serve para, exposta a situação, possa perceber como proceder rapidamente. Não dê pormenores, explique o caso sem mencionar quaisquer nomes, como se o caso fosse com uma pessoa conhecida. Diga apenas que pretende um esclarecimento de uma situação.

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Pedro Marques
Boa tarde,

Gostava que me esclarecesse acerca do seguinte ponto.

Um trabalhador que seja eleito para uma câmara municipal (neste particular, um mandato de vereação, e no segundo, que está em curso, nomeado no gabinete de apoio à presidência) tem ou não direito a subsídio de desemprego na eventualidade de uma não eleição nas próximas Autarquicas.

Muito obrigado

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Paula Loureiro
Se tenho direito ao subsídio social desemprego
Boa noite ,trabalhei 14 anos numa empresa onde foi despençada do meu serviço por falta de trabalho ,a empresa dei os meu direito em janeiro 2010 dei a entrada no fundo desemprego tive direito 620 dias que acabam agora dia 11/09/2011 ,hoje dei entrada para subsídio social desemprego.onde esse tempo fiz formaçao profissional onde tirei o curso auxiliar educativa e um contrato insersão pelo desemprego.acha que tenho direito e quantos dias ou meses:tem 3 filhos a estudar,nao tenho bens ,ganho do desemprego 419,22 e meu marido 530,oo€ .obrigada e boa noite
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Luis
Trabalho por conta de outrem e sócio gerente sem remuneração
Bom dia!
Tenho uma dúvida que ainda não consegui ver esclarecida e gostava, se possível, que me desse uma ajuda.
Tenho um contrato de trabalho a termo certo com uma autarquia, contrato esse que terá o seu termino em setembro devido a ter atingido os 3 anos máximos. Entretanto sou sócio gerente não remunerado de uma empresa e estou na duvida se terei direito ao fundo de desemprego, ou se tenho algum período de carência para sair de sócio gerente e poder receber o subsidio da outra parte.

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Beatriz Madeira
Caro Sérgio Pinto

Se a sua recusa foi a uma proposta vinda do Centro de Emprego, então existe uma forte possibilidade de lhe virem a retirar o subsídio de desemprego. E, atenção, que tem "retroactivos", ou seja, se depois de ter recusado o emprego, ainda recebeu, por exemplo, mais 2 meses de subsídio, terá que devolver esse dinheiro à Segurança Social.

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Beatriz Madeira
Cara Roberta,

Lamentavelmente, não conhecemos a legislação laboral no Brasil. Em Portugal, os contratos sucessivos, até um certo limite, contam como tempo de trabalho ininterrupto, sendo que, não havendo interrupções nos descontos efectuados para o sistema de apoio social, o trabalhador fica com direito a requerer o subsídio de desemprego.

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Beatriz Madeira
Caro Vitorino Moreira,

Efectivamente, os trabalhadores que têm, para além de trabalho por conta de outrem, uma actividade como independentes, quando ficam desempregados, mesmo que por despedimento unilateral pelo empregador, não têm direito a requerer o subsídio de desemprego, uma vez que apresentam meios próprios de subsistência. Nestes casos, o trabalhador passará a descontar de acordo com o regime de trabalho independente.

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Sérgio Pinto
Boa noite
Eu recusei ir trabalhar para uma empresa no período exprimental porque era só 2 meses de contrato de trabalho, porque me chamaram de outra empresa e o contrato é de 2 anos. Neste momento estou a fazer provas online para essa empresa. Eu estava a receber subsidio de desemprego e agora não sei se vou continuar a receber ou não.
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roberta
Boa noite, trabalhei durante 10 anos em uma escola pelo Estado do Espirito Santo, meu contrato era designação temporária, gostaria de saber se tenho direito a receber algum fundo de garantia, lembrando que todo final de ano o contrato era cessado e depois renovado.
Me respondam por favor.

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Vitorino Moreira
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Boa noite, gostava de saber o seguinte, por favor: Trabalho numa empresa onde faço descontos para a segurança social. Por outro lado sou colectado e presto serviços em outra empresa onde estou a recibos verdes. Se for despedido da empresa onde trabalho e faço descontos tenho direito a fundo de desemprego? Ou por pasar recibos verdes em outos sitio perco os direitos? Se for assim, desconto para a segurança social e depois nao tenho direito a nada? Obrigado.
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Beatriz Madeira
Cara Aline Ramos,

Ter direito ou não depende de mais condições que apenas a quantidade de descontos efectuados durante os meses em que trabalhou (ver em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html ), sendo que a decisão depende da Segurança Social. Tem 90 dias para requerer o subsídio de desemprego na Segurança Social, mediante entrega da "carta para o fundo desemprego" (que deve ser um formulário azul, nr. 5044, da Segurança Social).

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aline ramos
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ola bom dia gostaria de tirar aminha duvida eu estava trabalhando para uma empresa e o meu contrato acabou ele me deram a carta para o fundo desempregocomeçei trabalhar la no dia 17.09.2010 e acabou 23.05.2011 serar que tenho direito
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maria anjos
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estou desempregada a quase 3 anos e vou voltar a trabalhar 6 meses com contrato e sei que e so esse tempo sera que no final terei direito a sub desemprego??obrigado
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bruno sousa1997 bruno
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o meu contrato de trabalho começou em 17/11/2010 e terminou em 23/03/2011.
gostava de saber se tenho direito ao subsidio de desemprego??????

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Marta G.
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Boa noite. O meu contrato de trabalho vai terminar no próximo mês e já recebi a carta de rescisão. Fui informar-me na segurança social se tinha direito ao subsídio de desemprego. Disseram-me que teria sim, mas visto ser sócia-gerente de uma cooperativa perdia automaticamente direito ao fundo de desemprego. Argumentei que essa cooperativa nunca esteve com actividade aberta real, ou seja, nunca houve efectivamente qualquer actividade da cooperativa. Ela foi criada com o objectivo de candidatura a fundos para abrir um equipamento social, mas o dinheiro foi devolvido porque não considerámos ter as condições necessárias para a execução do projecto. O que me foi dito é que teria de cessar imediatamente a actividade e apresentar a acta da cessação, expondo a situação à Segurança Social.

Na verdade ando há cerca de 2 anos a tentar cessar a actividade desta cooperativa, estando para isso na dependência do contabilista que nunca encontrou disponibilidade para resolver a questão, tendo adiado em contínuo. Depois do que ouvi na Segurança Social, contactei de imediato o contabilista que me assegurou não haver problemas e que se disponibilizou a encontrar-se comigo para a cessação da actividade.

A minha grande preocupação é se efectivamente será mesmo assim, apesar de ser possível provar pelas finanças que nunca houve real actividade desta cooperativa, será que isso será levado em conta pela Segurança Social? A partir do momento em que se cessa a actividade como sócio-gerente, quando é que o trabalhador passa a ter novamente direito ao subsídio de desemprego?

Obrigada

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filomena pereira
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Boa tarde. Tenho 33 anos de descontos ininterruptos para a Taxa Social Única, sendo que os primeiros 22 anos foram por trabalho por conta de outrem e os últimos 11 por conta própria. Ou seja: sou sócia-gerente da minha empresa e ao mesmo tempo trabalhadora da mesma, com os descontos inerentes. Como vejo o meu ramo de negócio muito afectado pela crise económica, pergunto: se renunciar à gerência da minha empresa , mas continuar a ser sócia (detenho 50% da cota) e trabalhadora, caso a empresa se torne insolvente tenho direito ao Fundo de Desemprego? Se não, o que posso fazer para me acautelar? Não posso ficar sem rendimentos e trabalho com a minha idade não existe... Muito grata.
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Beatriz Madeira
Cara Juliana Vides,

Pela informação de que dispomos, ao negar receber as prestações de desemprego poderá estar a vedar a atribuição das mesmas durante um tempo ou mesmo definitivamente, em ocasiões futuras em que necessite de recorrer a este tipo de apoio social. Por isso sugerimos queligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. A partir do estrangeiro deve ligar o número +351 272 345 313. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.

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juliana maria silva pereira vides
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pode-se negar o fundo de desemprego

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Beatriz Madeira
Cara Maribel,

Se o seu contrato termina por caducidade comunicada pelo empregador, deverá solicitar a este o preenchimento do formulário 5044 para que possa requerer (mediante entrega deste) as prestações de desemprego na Segurança Social. Em princípio, tendo 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego terá direito a requerer o Subsídio Social de Desemprego inicial.

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Beatriz Madeira
Cara Noémia Portugal,

Se já não está registada como sócio-gerente da empresa mas efectuou os descontos dos 2 anos de trabalho para a Segurança Social e se tem, no mínimo, 180 dias como trabalhador por conta de outrem com registo de remunerações (descontos) ininterruptos durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (independentemente do empregador), então terá direito ao Subsídio Social de Desemprego inicial. Veja as condições de atribuição das prestações de desemprego no artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/seccao-trabalho/categoria-legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html .

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