Através do presente decreto -lei o Governo institui um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego, de natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma entidade contratante da qual dependam economicamente.
O objetivo é estender a estes trabalhadores independentes a proteção no desemprego, cumprindo também o compromisso assumido pelo Governo português no memorando de entendimento sobre os condicionalismos da política económica (MoU).
O conceito de dependência económica adotado é o que se encontra subjacente ao conceito de entidade contratante previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto -lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.
Com vista a assegurar a sustentabilidade financeira da medida, optou -se por financiar a proteção social no desemprego destes trabalhadores através das contribuições pagas pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de 5 % devida na sua qualidade de entidades contratantes.
Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu -se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem previsto no Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, regulando no presente decreto -lei as matérias que, atentas as especificidades próprias da atividade profissional independente, necessitam de regras especiais face àquele regime.
É o caso, por exemplo, da previsão de um prazo de garantia mais alargado e da impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Atento o carácter inovatório da proteção, prevê -se a reavaliação do regime ora instituído no prazo de dois anos, com vista a adequá -lo às disfuncionalidades que, entretanto, venham a ser identificadas e que careçam de correção.
Por último, considera -se que a implementação do regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes, economicamente dependentes, seja operacionalizada em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de emprego, com vista à rápida inserção no mercado de trabalho daqueles trabalhadores.
Para isso, o Governo considera fundamental a implementação de medidas que visem a criação de postos de trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de trabalho dos desempregados antes destes perderem o direito à proteção no desemprego.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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