A necessidade de sustentar a elevação das taxas de emprego e a manutenção de taxas de desemprego estrutural reduzidas, no quadro dos objectivos definidos na Estratégia de Lisboa, e, consequentemente, do Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego, onde se integra o Plano Nacional de Emprego, impõe um aumento dos esforços no sentido da activação rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de deterioração das qualificações é hoje substancialmente mais acelerado.
Considerando que as medidas passivas de emprego devem ter a duração do período de tempo estritamente necessário para que seja possível o retorno ao mercado de trabalho, são previstos mecanismos de activação dos beneficiários, reforçando-se para o efeito a acção do serviço público de emprego.
Com efeito, o reforço e a sustentação da protecção social fazem-se por via do reforço das exigências das partes, na relação entre o Estado e os cidadãos, pelo que se entende necessário reforçar o papel dos serviços públicos no sentido de ser garantida aos beneficiários desta prestação uma actuação cada vez mais personalizada e mais e melhores esforços na garantia de novas oportunidades de qualificação e inserção profissional dos beneficiários.
Assim, no âmbito das alterações preconizadas no presente decreto-lei, destaca-se o reforço do papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários das prestações de desemprego visando a sua rápida inserção no mercado de trabalho, estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, quais os esforços de procura activa mais adequados, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Complementarmente, estabelece-se um conjunto de medidas ao nível operativo que têm como objectivo a promoção de um serviço personalizado de acompanhamento aos beneficiários das prestações de desemprego, nomeadamente através da reafectação de recursos humanos nos serviços de atendimento público dos centros de emprego, a criação de uma bolsa de emprego através do serviço de Net-emprego, bem como a definição de uma estratégia de contacto com o meio empresarial, procurando desenvolver uma metodologia eficaz de divulgação da oferta de trabalhadores e de identificação das áreas e sectores mais carenciadas de recursos humanos, procurando proceder aos necessários ajustamentos entre a oferta e a procura de acordo com a evolução do mercado de trabalho.
Por outro lado, introduz-se igualmente um conjunto de medidas que visam a activação dos beneficiários, as quais se traduzem numa maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários das prestações de desemprego no sentido de promoverem esforços de procura activa e contribuírem empenhadamente na melhoria das suas condições de empregabilidade.
Assim, aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
A experiência demonstrou que o actual conceito de emprego conveniente é bastante vago, impreciso e pouco operativo, pelo que, no sentido de permitir a melhor e mais rápida colocação no mercado de trabalho dos beneficiários, clarifica-se o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza as situações em que são admitidas as recusas a ofertas de emprego ou outras intervenções postas à disposição dos beneficiários pelos serviços públicos de emprego.
Neste âmbito foram ajustadas as regras por forma a ter em conta especificidades decorrentes das estruturas familiares, nomeadamente no que concerne à conciliação da vida familiar com a vida profissional, diferenciando- se positivamente as condições de qualificação das ofertas de emprego conveniente para os beneficiários que tenham menores e dependentes a cargo.
O regime actual tem-se mostrado pouco eficaz na prevenção de situações de fraude no acesso e na atribuição indevida desta prestação, sendo necessário proceder a alguns ajustamentos e aperfeiçoar conceitos de modo que os mesmos possam ser mais operativos, promovendo- se, por isso, uma maior articulação entre os serviços de emprego e os da segurança social, reforçando e agilizando os canais de comunicação e a partilha de informação entre os mesmos.
Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate à fraude, para além da promoção da poupança de recursos na Segurança Social, penalizarem os comportamentos que distorcem a concorrência entre empresas.
Assim, são definidas com rigor as condições em que, mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema de protecção social não deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situações de acordo entre trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da consideração de situações específicas de verdadeira reestruturação das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho em causa.
Introduzem-se, ainda, regras no sentido de alargar o prazo de suspensão das prestações de desemprego por exercício de actividade profissional, garantindo-se aos trabalhadores a possibilidade de, caso lhes seja mais vantajoso, poderem usufruir do montante da prestação inicial, fomentando, deste modo, os esforços de activação dos beneficiários.
Os recentes estudos sobre a sustentabilidade da Segurança Social levam a que também em sede desta prestação se verifique a necessidade de reforçar o princípio da contributividade, sem deixar contudo de garantir a adequada protecção nas situações mais carenciadas abrangidas pelo subsídio social de desemprego.
Procede-se também à alteração das regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Esta alteração valoriza, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
Alteram-se as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa, em sintonia com a evolução da esperança média de vida, fomentando o prolongamento da carreira contributiva e valorizando as medidas de envelhecimento activo, sem deixar contudo de reconhecer, para os trabalhadores mais idosos e que estejam em situação de desemprego há mais tempo, condições especiais e mais favoráveis de acesso à pensão de velhice.
Em sede procedimental, em cumprimento dos objectivos de criação de um balcão único de atendimento, são criados mecanismos que visam introduzir maior facilidade, flexibilidade e comodidade dos beneficiários com os serviços permitindo que os requerimentos das prestações e respectivos documentos probatórios possam ser entregues nos centros de emprego ou através da Internet.
O presente decreto-lei resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social e foi submetido, a título facultativo, a apreciação pública através de publicação na separata n.o 6 do Boletim do trabalho e Emprego, de 28 de Junho de 2006.
Foi promovida a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Vou ser afetado no valor da minha reforma, por ter sido despedido por despedimento colectivo ?
vou ser afetado no valor da minha reforma, por ter sido despedido por despedimento colectivo ,revogaçao por acordo dec lei 220/2006,nº4 artigo 10?.apesar de ser um despedimento coletivo e portanto contra minha vontade, . houve acordo através do pagamento da indemenização .
Vou receber o subsidio de desempreo mas disseram-me que poderei ser afetado na minha refroma , faz isto algum sentido?
obrigado
pagamento de indenização
No dia 1/8/2017 depois de voltar de férias fui informado pela minha entidade patronal que o meu posto de trabalho ia ser extinto apartir de 1/9/2017. O problema é que querem pagar a mesma em prestações... Ora isso é legal? Dá a entender que durante um tempo pagam um "ordenado" e ficam livres de obrigações para comigo. Que proteção a lei me dá neste caso? ObrigadoPensão de velhice
Boa noiteEncontro-me a receber pensão de velhice com redução ao abrigo do DL 220/2006.
Idade na data da reforma 59 anos.
Recentemente completei 65 anos.
A penalização a que tenho sido sujeita por antecipação, não deverá ser retirada a partir dos 65 anos?
Antecipadamente agradecida
desemprego involuntário
Boa noite sofri um acidente, foi no trajeto de trabalho, eu estava chegando na empresa, quando eu voltar eles podem me mandar embora, isso seria desemprego involuntário? como isso funciona?Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1020-condicoes-de-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1020-condicoes-de-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Pensão de velhice por antecipação da idade
Boa tarde . Qual é o prazo de garantia legalmente exigido a que se refere o artigo 57 alínea 2 do decreto de lei 220/2006 ? Obrigado- No caso do pedido de subsídio de desemprego ter sido feito depois dos 52 anos de idade, o prazo de garantia mínimo é de 22 anos de descontos para a segurança social. Tem penalização.
- No caso do pedido de subsídio de desemprego ter sido feito depois dos 57 anos de idade, o prazo de garantia mínimo é de 15 anos de descontos para a Segurança Social. Não tem penalização.
Documento subsídio de desemprego
Boa Noite gostava de saber quantos dias a entidade patronal tem para mandar ao trabalhar a carta para o mesmo requerer o subsidio de desempregoReformas antecipadas.
Tendo eu adquirido os requisitos necessários para a reforma ao abrigo deste dec. lei 220de 2006, ou seja neste momento 60 de idade e 47 de descontos, será que tenha que estar mais 14 meses a receber subsidio de desemprego. Faço esta pergunta porque segundo a lei 12 meses de desemprego considera-se empregado de longa duração. Faço esta pergunta, pois ninguém ainda foi capaz de responder, ou eu não fiz ainda a pergunta ás pessoas certas. Agradeço a quem me souber esclarecer. Obrigado.quanto tempo posso esperar para dar entrada no seguro desemprego
tive q viajar com urgencia por isso nao dei entrada no meu seguro desemprego,quanto tempo de validade tem?Tem 90 dias seguidos a contar do dia seguinte à data do desemprego para entregar o formulário na Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência, onde também se deve inscrever.
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