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Artigo 293.º - Código do Trabalho - Enquadramento de trabalhador cedido

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador cedido não é considerado para efeito da determinação das obrigações do cessionário que tenham em conta o número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
  2. O cessionário deve comunicar à comissão de trabalhadores o início da utilização de trabalhador em regime de cedência ocasional, no prazo de cinco dias úteis.
  3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
Artigo 293.º - Código do Trabalho - Enquadramento de trabalhador cedido

Artigo 109.º - Código do Trabalho - Actualização da informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 109.º - Actualização da informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve informar o trabalhador sobre a alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º 3 do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
  3. O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 109.º - Código do Trabalho - Actualização da informação

Artigo 340.º - Código do Trabalho - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:

  1. Caducidade;
  2. Revogação;
  3. Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
  4. Despedimento colectivo;
  5. Despedimento por extinção de posto de trabalho;
  6. Despedimento por inadaptação;
  7. Resolução pelo trabalhador;
  8. Denúncia pelo trabalhador.
Artigo 340.º - Código do Trabalho - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

Artigo 447.º - Código do Trabalho - Constituição, registo e aquisição de personalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respectivos estatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
  2. O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão ou cópia da ata da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respetivos termos de abertura e encerramento.
  3. Os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
  4. O serviço competente do ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após o que:
    1. Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua recepção;
    2. Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia da ata da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  5. Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente, no prazo previsto na alínea b) do número anterior, notifica a associação para que esta altere as mesmas, no prazo de 180 dias.
  6. Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procede de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4.
  7. A associação sindical ou a associação de empregadores só pode iniciar o exercício das respectivas actividades após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, ou 30 dias após o registo.
  8. Caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 4, a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação.
  9. Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 456.º ou, em caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
  10. Para efeitos do n.º 1, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
Artigo 447.º - Código do Trabalho - Constituição, registo e aquisição de personalidade

Artigo 366.º-A - Código do Trabalho - Compensação para novos contratos de trabalho - REVOGADO

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho - REVOGADO

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  2. A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
    1. O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
    2. O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
    3. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
    4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
  3. O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do trabalhador a acionar o FGCT, nos termos previstos em legislação específica.
  4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
  5. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
  6. Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.

REVOGADO

Artigo 366.º-A - Código do Trabalho - Compensação para novos contratos de trabalho - REVOGADO

Artigo 99.º - Código do Trabalho - Regulamento interno de empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho.
  2. Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
  3. O regulamento interno produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
  4. A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 99.º - Código do Trabalho - Regulamento interno de empresa

Artigo 103.º - Código do Trabalho - Regime da promessa de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO II Promessa de contrato de trabalho

Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
    3. Actividade a prestar e correspondente retribuição.
  2. O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
  3. À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.
Artigo 103.º - Código do Trabalho - Regime da promessa de contrato de trabalho

Artigo 281.º - Código do Trabalho - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
  2. O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
  3. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.
  4. Os empregadores que desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na protecção da segurança e da saúde dos respectivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das actividades de cada um.
  5. A lei regula os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que o empregador deve assegurar.
  6. São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
  7. Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador.
Artigo 281.º - Código do Trabalho - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

Artigo 375.º - Código do Trabalho - Requisitos de despedimento por inadaptação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
    1. Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento;
    2. Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada;
    3. Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;
    4. Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;
    5. (Revogada).
  2. O despedimento por inadaptação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
    1. Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo;
    2. O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis;
    3. Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele;
    4. Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações.
  3. O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 2 do artigo anterior pode ter lugar:
    1. Caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho;
    2. Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, com as devidas adaptações.
  4. O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
  5. A formação a que se referem os n.os 1 e 2 conta para efeito de cumprimento da obrigação de formação a cargo do empregador.
  6. O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior, caso não esteja ocupado definitivamente, com a mesma retribuição base.
  7. O despedimento só pode ter lugar desde que sejam postos à disposição do trabalhador a compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio.
  8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 375.º - Código do Trabalho - Requisitos de despedimento por inadaptação

Artigo 463.º - Código do Trabalho - Número de delegados sindicais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 463.º - Número de delegados sindicais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
    1. Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
    2. Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
    3. Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
    4. Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;
    5. Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula:
      6 + [(n - 500): 200]
  2. Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados.
  3. O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior.
Artigo 463.º - Código do Trabalho - Número de delegados sindicais

Artigo 348.º - Código do Trabalho - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.
  2. No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
    1. É dispensada a redução do contrato a escrito;
    2. O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
    3. A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
    4. A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.

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