LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
- No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
- O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
- No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
- Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º
