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Artigo 237.º - Código do Trabalho - Direito a férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 237.º - Direito a férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
  2. O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
  3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
  4. O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Código do Trabalho

Artigo 106.º - Código do Trabalho - Dever de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 106.º - Dever de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
  2. O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
  3. O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
    1. A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
    2. O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
    3. A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
    4. A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
    5. Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
    6. A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
    7. Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
    8. O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
    9. O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
    10. O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
    11. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.
    12. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
    13. A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica;
    14. No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;
    15. A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
    16. O direito individual a formação contínua;
    17. No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;
    18. Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
    19. Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
  4. A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.
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Artigo 238.º - Código do Trabalho - Duração do período de férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 238.º - Duração do período de férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

4 - (Revogado).

5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Código do Trabalho

Trabalhadores Independentes - Pedido de alteração de escalão na Segurança Social

Os Trabalhadores Independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva podem voltar a pedir a alteração do escalão, no mês de fevereiro, tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2016.

SEGURANÇA SOCIAL DIRETA - Serviços disponíveis online

Nova versão do serviço Segurança Social Direta no portal da Segurança Social
Empregadores – Novos serviços da Segurança Social Direta

Prémio Damião de Góis de Empreendedorismo Social - Candidaturas abertas até dia 30 de Junho de 2014

Com periodicidade bienal e o valor de cinco mil euros, o “Prémio Damião de Góis de Empreendedorismo Social”, promovido pelo Instituto Português de Corporate Governance, pela Embaixada do Reino dos Países Baixos em Lisboa e pela Câmara de Comércio Portugal-Holanda, com o apoio da Unilever Jerónimo Martins e da Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, tem como objectivo promover os melhores projectos de Empreendedorismo Social concretizados em Portugal, a investigação e análise sobre a temática e fomentar as melhores práticas de responsabilidade social realizados no nosso País.

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