LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
- A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
- Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
- Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
- O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
