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Artigo 329.º - Código do Trabalho - Procedimento disciplinar e prescrição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
  2. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
  3. O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
  4. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
  5. Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
  6. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
  7. Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
  8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
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Artigo 274.º - Código do Trabalho - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:
    1. O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal;
    2. Comissão sobre vendas ou prémio de produção;
    3. Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º
  2. O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:
    1. 35 % para a alimentação completa;
    2. 15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal;
    3. 12 % para o alojamento do trabalhador;
    4. 27,36 (euro) por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
    5. 50 % para o total das prestações em espécie.
  3. O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida.
  4. O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.
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Artigo 76.º - Código do Trabalho - Trabalho de menor no período nocturno

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
  2. O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  3. O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno:
    1. Em actividade prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas;
    2. Que se justifique por motivos objectivos, em actividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível.
  4. No caso do número anterior, a prestação de trabalho nocturno por menor deve ser vigiada por um adulto, se for necessário para protecção da sua segurança ou saúde.
  5. O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno ocorrer em circunstância referida no n.º 2 do artigo anterior, sendo devido o descanso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
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Artigo 265.º - Código do Trabalho - Retribuição por isenção de horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
    1. Uma hora de trabalho suplementar por dia;
    2. Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
  2. O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 144.º - Código do Trabalho - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.
  2. O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
  3. O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador no gozo de licença parental, ou um trabalhador cuidador.
  4. O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.
  5. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 467.º - Código do Trabalho - Crédito de horas de delegado sindical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 195.º - Código do Trabalho - Transferência a pedido do trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO I Local de trabalho

Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
    1. Apresentação de queixa-crime;
    2. Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.
  2. Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
  3. No caso previsto do número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
  4. É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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Artigo 553.º - Código do Trabalho - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.

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Sistema de compensação na cessação do contrato de trabalho - Lei n.º 53/2011 de 14 de outubro

Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável aos novos contratos de trabalho.

Estas alterações limitam as indemnizações em caso de despedimento por cada ano trabalhado a 20 dias (30 dias até agora) com um cúmulo máximo de 12 meses de salário sendo aplicadas aos contratos celebrados depois de 1 de Novembro de 2011.

O Código do Trabalho, foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Código do Trabalho

Artigo 298.º - Código do Trabalho - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
  2. A redução a que se refere o número anterior pode abranger:
    1. Um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores, rotativamente;
    2. Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
  3. O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que essa medida seja determinada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.
  4. A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, nos termos da legislação aplicável, salvo quando se encontre numa das situações previstas no número anterior.
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