A marcar no calendário: datas do IRS de 2016 - a entregar em 2017 - começam em Fevereiro e a terminam em Agosto de 2017.
Tabelas de IRS 2017 - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)
Escalões do IRS em 2017
Esta secção do aborda temas que giram em torno da Família. Queremos ter um espaço em que, mais do que dispor informação sobre ensino pré-escolar e obrigatório, tempos livres, férias, sexualidade, adopção, parentalidade, eventos para os pequeninos e para os crescidos, actividade física ou animais domésticos, seja possível encontrar alternativas, elucidar questões, esclarecer dúvidas, propor soluções, descobrir caminhos para aqueles problemas que se nos colocam a todos, os pais, no dia-a-dia.
A marcar no calendário: datas do IRS de 2016 - a entregar em 2017 - começam em Fevereiro e a terminam em Agosto de 2017.
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Escalões do IRS em 2017
A Lei 52/2012 de 5 Setembro - Lei de Bases dos Cuidados Paliativos consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde. A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
O que são cuidados paliativos
Lei de Bases dos Cuidados Paliativos
8 de Outubro - Dia Mundial dos Cuidados Paliativos
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Nota: inclui as correções da Declaração de Retificação n.º 7/2013.
O número fiscal de contribuinte, bem como os procedimentos a adotar com vista à respetiva atribuição e gestão foram instituídos e regulados originariamente pelo Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro.
Finanças - Comunicação de alterações e suspenção/cancelamento de NIF
A situação económica e financeira do País exige uma reavaliação dos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir que a proteção social seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
O Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, veio estabelecer o regime aplicável à devolução das cauções que não foram restituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, fixando um novo prazo durante o qual os consumidores podem reclamar as cauções prestadas. À luz do Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, o consumidor goza de um prazo de 180 dias, a contar da data da afixação dos editais ou da publicitação do anúncio da lista de consumidores a quem a caução não foi restituída, para reclamar o montante da caução junto da entidade prestadora do serviço. Ainda nos termos deste decreto- -lei, os montantes relativos às cauções que não tenham sido restituídas no prazo mencionado revertem para um fundo, que se destina ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores. Neste enquadramento, a presente portaria define o âmbito, os objectivos, a tipologia de apoios, a gestão e controlo do referido fundo, a administrar pela Direcção -Geral do Consumidor, entidade em que se reconverteu o Instituto do Consumidor, I. P., após a aprovação do Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril. A constituição deste fundo permite, ainda, que os consumidores que não reclamaram a caução no prazo estabelecido no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, possam fazê -lo, perante aquela Direcção -Geral, nos cincos anos subsequentes ao termo do prazo que é atribuído às entidades prestadoras do serviço para depositarem, à ordem da Direcção- -Geral do Consumidor, os montantes não reclamados.
O Decreto -Lei n.º 106 -A/2010, de 1 de outubro, estabeleceu um conjunto de novas medidas no acesso aos medicamentos, tendo nesta sede sido consagrado o princípio da obrigatoriedade da prescrição eletrónica de medicamentos, para efeitos de comparticipação.
A Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, veio concretizar este princípio definindo o regime jurídico a que devem obedecer as regras de prescrição eletrónica de medicamentos.
Não obstante o princípio geral de obrigatoriedade da prescrição se realizar de forma eletrónica, salvaguardaram- -se as situações que, pela sua natureza subjetiva ou objetiva, dificultam ou impedem o uso da prescrição eletrónica, sendo nessas condições restritas e carácter excecional permitida a adoção da receita manual.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
A situação económica e financeira do País exige uma reavaliação dos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir que a proteção social seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 Junho, estabelece uma harmonização dos regimes de proteção social no âmbito da parentalidade (maternidade, paternidade e adoção) e da doença.
Subsídio de doença com novas regras
Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
A portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia e do Emprego aprovou, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 8/93, de 8 de Janeiro, as condições de atribuição do denominado Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos.
Importa agora, por um lado, definir as condições relativas à operacionalização desta medida.
Por outro lado, importa definir as regras e procedimentos relativos à compensação financeira a atribuir aos operadores de transporte colectivo de passageiros pela implementação do Passe Social+.
Assim, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, determina -se o seguinte:
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Através da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, e no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, foi criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos.
O Passe Social+ tem como objetivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte coletivo de passageiros, de uma forma intermodal.
Importa agora aprofundar o sistema inicial através da introdução de um novo escalão de bonificação, no valor de 50 %, e da atualização dos seus critérios de elegibilidade, passando a abranger também o número de dependentes de cada agregado familiar.
Estas alterações inserem -se numa migração do atual paradigma na atribuição de bonificações nos preços dos títulos de transportes públicos baseada na idade dos passageiros para um regime de bonificações em função dos rendimentos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte: