MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 109/2011 de 18 de Novembro
O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética garante a competitividade relativa dos preços de energia, enquanto meio necessário para assegurar a competitividade das empresas. Em Portugal, a existência de uma desvantagem competitiva dos custos energéticos das empresas seria especialmente grave pelo facto de contribuir para a deterioração da posição exportadora das empresas nacionais, num contexto em que o País apresenta um desequilíbrio estrutural da respectiva balança comercial que, dessa forma, ficaria agravado.
Além disso, um aumento excessivo do custo da energia colocaria um problema sério do ponto de vista das famílias e dos cidadãos individualmente considerados, na medida em que a electricidade é um serviço de primeira necessidade e o seu aumento repentino e acentuado contribuiria para a degradação das respectivas condições económicas.
O exercício das diversas actividades incluídas no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com especial incidência na actividade electroprodutora, aliado ao défice tarifário já existente, e o reconhecimento da verificação de condicionantes exógenas desfavoráveis, levou o Governo a tomar medidas para que o aumento de custos do SEN não fosse repercutido integral e repentinamente nos consumidores.
Com este ânimo, foram publicados o Decreto -Lei n.º 237 -B/2006, de 18 de Dezembro, e o Decreto -Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, e aditado o artigo 73.º -A ao Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto- -Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, normativos que tiveram como objectivo principal a recuperação do crescente défice tarifário a par da diluição temporal dos encargos com o respectivo pagamento.
Verifica -se, no entanto, que as medidas tomadas não são suficientes para impedir um crescimento repentino e acentuado dos custos da electricidade em 2012, uma vez que o programa de assistência financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, bem como a actual conjuntura económica -financeira do País, determinaram o aumento da taxa de IVA aplicável ao consumo de electricidade.
Adicionalmente, será publicado, ainda em 2011, um novo imposto sobre a electricidade, cuja criação se encontra prevista na Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, e ainda nas medidas de política fiscal do programa de assistência financeira.
Dado o efeito prejudicial que o aumento brusco da factura de electricidade teria no relançamento da economia e nas condições da população em geral, torna -se necessário diferir, excepcionalmente, o ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto- -Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 199/2007, de 18 de Maio, e 264/2007, de 24 de Julho.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: