PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 7/2013
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 19, 1.ª série, de 28 de janeiro de 2013 saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1- No artigo 3.°, onde se lê:
«O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).»
deve ler-se:
«O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).»
2- Na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.°, onde se lê:
«l) Correio electrónico»
deve ler-se:
«l) Correio eletrónico»
3- No n.º 1 do artigo 11.°, onde se lê:
«1 -O NIF das entidades abrangidas pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) corresponde ao Número de Identificação de Pessoas Coletiva (NIPC) que for atribuído por esta entidade, após emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.»
deve ler-se:
«1 -O NIF das entidades abrangidas pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) corresponde ao Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) que for atribuído por esta entidade, após emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.»
4- No n.º 2 do artigo 14.°, onde se lê:
«2- Aquando da inscrição e atribuição de NIF às entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.°, o requerente deve apresentar, se aplicável, o respetivo diploma de criação e a autorização da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.»
deve ler-se:
«2- Aquando da inscrição e atribuição de NIF às entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.°, o requerente deve apresentar, se aplicável, o respetivo diploma de criação e a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»
5- No n.º 1 do artigo 15.°, onde se lê:
«1- Para efeitos de atribuição de NIF às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.° e, quando aplicável, são declarados e devidamente recolhidos pela AT os seguintes elementos identificativos:»
deve ler-se:
«1- Para efeitos de atribuição de NIF às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.°, são declarados e devidamente recolhidos pela AT os seguintes elementos identificativos, quando aplicável:»
6- Na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê:
«g) Correio electrónico.»
deve ler-se:
«g) Correio eletrónico.»
7- No n.º 3 do artigo 16.º, onde se lê:
«3 - Podem solicitar a atribuição de NIF para as heranças indivisas, junto dos Serviços de Finanças ou outros locais devidamente autorizados para o efeito, o cabeça de casal do autor da herança, seu representante ou gestor de negócios, nos termos gerais do direito.»
deve ler-se:
«3 - Podem solicitar a atribuição de NIF para as heranças indivisas, junto dos Serviços de Finanças ou outros locais devidamente autorizados para o efeito, o cabeça-de-casal do autor da herança, seu representante ou gestor de negócios, nos termos gerais do direito.»
8- Na alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º, onde se lê:
«d) NIF do cabeça de casal;»
deve ler-se:
«d) NIF do cabeça-de-casal;»
9- No n.º 1 do artigo 18.º, onde se lê:
«1 - Após a atribuição de NIF, é sempre emitido cartão de contribuinte a todas as pessoas singulares, excepto às que se encontrem abrangidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, por força do respetivo artigo 2.º.»
deve ler-se:
«1 - Após a atribuição de NIF, é sempre emitido cartão de contribuinte a todas as pessoas singulares, exceto às que se encontrem abrangidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, por força do respetivo artigo 2.º.»
10- No n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«1 - Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes do registo deve o contribuinte, seu representante ou gestor de negócios, comunicar as respetivas alterações à AT, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto determinante da alteração, salvo se outro prazo não decorrer expressamente da lei.»
deve ler-se:
«1 - Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes do registo deve o contribuinte, seu representante ou gestor de negócios, comunicar as respetivas alterações à AT, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto determinante da alteração, salvo se outro prazo decorrer expressamente da lei.»
11- No n.º 5 do artigo 24.º, onde se lê:
«5- As alterações ao registo podem ser ainda efetuadas por transmissão electrónica de dados, designadamente alteração ao domicílio fiscal e indicação do IBAN.»
deve ler-se:
«5- As alterações ao registo podem ser ainda efetuadas por transmissão eletrónica de dados, designadamente alteração ao domicílio fiscal e indicação do IBAN.»
12- No n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:
«1- Sem prejuízo da infracção que ao caso couber, a AT procede fundamentadamente à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição de NIF, designadamente, nas seguintes situações:»
deve ler-se:
«1- Sem prejuízo da infração que ao caso couber, a AT procede fundamentadamente à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição de NIF, designadamente, nas seguintes situações:»
13- Na epígrafe do artigo 33.º, onde se lê:
«Atos praticados perante ou pela Administração Tributária e Aduaneira»
deve ler-se:
«Atos praticados perante ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira»
14- Na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, onde se lê:
«c) Execução do cancelamento (e suspensão) do registo; »
deve ler-se:
«c) Execução do cancelamento e suspensão do registo; »
15- No artigo 43.º, onde se lê:
«Artigo 43.º Regime transitório
1 -Mantém-se em vigor a Portaria n.º 377/2003, de10 de maio.
2 -Mantêm-se igualmente em vigor os Protocolos celebrados com a AT, ao abrigo da legislação anterior, que tenham por objecto a troca de informação.»
deve ler-se:
«Artigo 43.º Regime transitório Mantêm-se igualmente em vigor os Protocolos celebrados com a AT, ao abrigo da legislação anterior, que tenham por objeto a troca de informação.»
Secretaria-Geral, 8 de fevereiro de 2013. — Pelo Secretário- Geral, a Secretária-Geral Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.