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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Relações de trabalho do contrato de serviço doméstico - Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de outubro

Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro

Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico

O Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro, actualmente em vigor, definiu, pela primeira vez,no nosso ordenamento jurídico, um regime específico regulamentador do contrato de serviço doméstico.

Até à data da sua entrada em vigor, as normas regulamentadoras deste tipo de contrato eram as do Código Civil de 1867, que, pela época em que foram produzidas, se mostravam completamente desfasadas da realidade social.

Tratando-se da primeira tentativa de regular, global e coerentemente, a prestação de trabalho doméstico e tendo surgido numa época de profundas mutações na concepção dos regimes disciplinadores da relação de trabalho, o referido diploma não poderia deixar de ter, naturalmente, um período de vigência transitório.

Decorridos cerca de 10 anos, reconhece-se que a dinâmica das relações laborais e a melhoria das condições de vida dos agregados familiares justificam uma revisão de algumas matérias do actual regime.

A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias.

Por outro lado, prevê-se a aproximação ao quadro normativo geral atinente aos regimes de faltas, de férias e do respectivo subsídio.

No que concerne às inovações, cabe anotar a justapucionalização do subsídio de Natal, tendo em conta a sua prática generalizada na contratação colectiva, e a regulação flexível de períodos de trabalho semanais para trabalhadores alojados e não alojados, de acordo, aliás, com o previsto na Lei n.º 2/91, de 17 de Janeiro. Por último, inserem-se prescrições gerais relativas à segurança e saúde no trabalho doméstico.

Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já estabelecidos na Lei n.º 12/92, de 16 de Julho, este também objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 12/92, de 16 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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Desemprego dos trabalhadores independentes - Decreto-Lei n.º 65/2012

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de Março

Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante

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Enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas - Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de setembro

Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro

Enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas

A Convenção n.º 181, de 19 de Junho de 1997, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro, adoptou um novo enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas.

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Proteção no Desemprego - Decreto-Lei n.º 220/2006

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.o 220/2006 de 3 de Novembro

Atualizado com alterações do Decreto-Lei n.º 64/2012, Lei n.º 5/201, Decreto-Lei n.º 72/2010 e Decreto-Lei n.º 68/2009 e Decreto-Lei n.º 13/2013.

A protecção no desemprego constitui uma das pedras basilares dos sistemas de protecção social.

Reconhecendo a importância e a necessidade de valorizar o papel social desta prestação, procede-se à revisão do regime jurídico de protecção no desemprego de modo que o mesmo possa reflectir positivamente a alteração dos paradigmas de funcionamento dos sistemas económicos e os desafios que são colocados aos sistemas de protecção social.

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Açores - Actividade de Trabalhadores com Prestação de Desemprego - Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A

Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o regime de ocupação de trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego, veio consolidar um programa ocupacional em que se valoriza o envolvimento dos desempregados em trabalho socialmente necessário.

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Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro

Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Regime jurídico da habilitação profissional para a docência - Decreto-Lei n.º 79/2014

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio

O regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário foi aprovado pelo Decreto -Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, na sequência da reorganização do sistema de graus e diplomas do ensino superior operado pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

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Incapacidade Permanente - Doença Profissional ou Acidente de Trabalho

Ao contrário da incapacidade temporária para o trabalho, a incapacidade permanente é toda a situação em que o trabalhador fica inapto para trabalhar, incapaz de recuperar a capacidade laboral normal, ficando provado de meio de sustento.

Acidente de Trabalho - Incapacidade e Indemnização

Incapacidade Temporária - Doença Profissional ou Acidente de Trabalho

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Estímulo Emprego 2012 - Portaria n.º 45/2012 de 13 de fevereiro

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Portaria n.º 45/2012 de 13 de fevereiro

No Programa do XIX Governo Constitucional institui -se uma política de desenvolvimento de uma nova geração de Medidas Ativas de Emprego, nomeadamente através da promoção da formação profissional. Esta política integra -se no modelo de flexisegurança, que visa conciliar a segurança dos trabalhadores com a flexibilidade necessária às dinâmicas do mercado.

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