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Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional.

O regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público em território nacional, encontra-se fixado há cerca de 20 anos, no Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro. Este regime tem-se mostrado, no essencial, adaptado à realidade. Porém, justifica-se a introdução de um conjunto significativo de alterações pontuais, de molde a adequá-lo à nova realidade económica e social, contribuindo, ao mesmo tempo, para dignificar os funcionários e agentes da Administração Pública, quando no exercício de funções públicas.

A maioria das modificações que ora se efectuam é resultado das negociações efectuadas no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, celebrado com as organizações dos trabalhadores da Administração Pública, de entre as quais se realçam a inclusão, no âmbito do diploma, do pessoal contratado a termo certo; a adopção do conceito de domicílio necessário consagrado no artigo 87º do Código Civil e a consagração da faculdade de os funcionários e agentes optarem pelo reembolso das despesas de alojamento contra a apresentação de recibo da despesa efectuada em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, desde que estes hajam celebrado acordo com o Estado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do nº 5 do artigo 112º e da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
...........................................................................
Revoga os Decretos-Leis nº 616/74, de 14 de Novembro, 519-M/79, de 28 de Dezembro, e 248/94, de 7 de Outubro.
...........................................................................

Kunena Avatar
Bartolomeu Ezequiel
Informação
Pagamento de subsidio de deslocação nacional e estrangeiro. Mais de 20 dias

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