Relações de trabalho do contrato de serviço doméstico - Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de outubro

Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro

Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico

O Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro, actualmente em vigor, definiu, pela primeira vez,no nosso ordenamento jurídico, um regime específico regulamentador do contrato de serviço doméstico.

Até à data da sua entrada em vigor, as normas regulamentadoras deste tipo de contrato eram as do Código Civil de 1867, que, pela época em que foram produzidas, se mostravam completamente desfasadas da realidade social.

Tratando-se da primeira tentativa de regular, global e coerentemente, a prestação de trabalho doméstico e tendo surgido numa época de profundas mutações na concepção dos regimes disciplinadores da relação de trabalho, o referido diploma não poderia deixar de ter, naturalmente, um período de vigência transitório.

Decorridos cerca de 10 anos, reconhece-se que a dinâmica das relações laborais e a melhoria das condições de vida dos agregados familiares justificam uma revisão de algumas matérias do actual regime.

A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias.

Por outro lado, prevê-se a aproximação ao quadro normativo geral atinente aos regimes de faltas, de férias e do respectivo subsídio.

No que concerne às inovações, cabe anotar a justapucionalização do subsídio de Natal, tendo em conta a sua prática generalizada na contratação colectiva, e a regulação flexível de períodos de trabalho semanais para trabalhadores alojados e não alojados, de acordo, aliás, com o previsto na Lei n.º 2/91, de 17 de Janeiro. Por último, inserem-se prescrições gerais relativas à segurança e saúde no trabalho doméstico.

Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já estabelecidos na Lei n.º 12/92, de 16 de Julho, este também objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 12/92, de 16 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Índice do artigo

Maria de Fátima Duarte
indeminização a empregada doméstica
A minha mãe faleceu. Tinha ao seu serviço uma empregada doméstica, há cerca de 30 anos, que era paga à hora.
Tinha também, há cerca de 3 anos uma cuidadora interna, paga ao mês, , também com todos os subsídios e férias pagas.
Temos que indeminizar estas trabalhadoras, uma vez que houve cessação de trabalho devido a falecimento?
Obrigada.

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Irene Costa
Gostaria de saber a quantos dias de férias tenho direito sou empregada domestica há 22 anos trabalho
férias quando dias tenho direito trabalho 22 anos como empregada domestica
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Dr. Pedro
22 dias úteis
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Alice Baião
Serviço doméstico - rescisão por extinção do posto de trabalho
Bom dia,

Para melhor entendimento do que adiante vou referir, informo que a minha cunhada mora em Vila Nova de aia e eu e marido moramos na Marinha Grande.

Tenho uma funcionária desde 6 de Outubro de 2010 com quem foi feito um contrato de trabalho verbal para acompanhar durante a noite e alguns fins de semana, a minha cunhada - neste momento com 83 anos e que sofre de alzeimehr.

Após vários problemas (criados na cabeça da minha cunhada por influência desta funcionária), a minha cunhada pediu-me que a ajuda-se pelo que eu e meu marido decidi-mos vir ver o que se passava.

Após várias diligências verificámos que tudo não passava de moinhos de vento criados na cabeça da minha cunhada por ter acreditado que lhe tinha sido roubado dinheiro da conta bancária, na altura gerida por duas primas, facto que levou a que a dita cunhada gerasse conflitos familiares e estados depressivos.

Decidi-mos ficar a morar em Vila Nova de Gaia na casa da minha cunhada para lhe dar todo o apoio necessário.

Consideramos assim que desde Março deste ano o posto de trabalho foi extinto porque não é mais necessário uma vez que o irmão (meu marido e eu) dormimos com ela todos os dias. O que necessitamos neste momento é três tardes por semana, 4 horas por tarde, facto que já lhe foi comunicado verbalmente e que a referida empregada não só não aceitou como criou conflitos com o irmão e comigo.

A funcionária foi informada que durante o mês de Setembro íamos para a Marinha Grande pelo que não precisávamos dela nesse período. Foi-lhe pedido que depositasse a chave, que tinha em seu poder, pois não iria precisar dela, informando-a que lhe seria devolvida a seu tempo.

Mais uma situação de conflito e não depositou a chave, apelidando o meu marido de(.....)

Gostaria que me informassem como devo agir dentro dos parâmetros legais para uma rescisão do contrato vigente e efectuar um novo contrato com o que neste momento necessitamos, incluindo as devidas indemnizações.

Agradecida pela atenção

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Beatriz Rocha
Gostaria de saber horário e dias de folga de uma empregada interna.
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Luisa Fernandes
Ferias Empregada Domestica
Bom dia,

Tenho uma empregada domestica que foi contratada a 2/Fev/2015 sem termo e a tempo completo. Gostava de saber quando tem direito a ferias, qual o número de dias de férias a que terá direito em 2015 e qual o valor do subsdio de férias a que tem direito.
Obrigada pela ajuda.
Cumprimentos,

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josé santos
empregada a dias
Tenho uma senhora que vem a minha casa ajudar-me na limpeza da casa duas vezes por semana e faz 4 horas de cada vez, e pago-lhe o que combinamos verbalmente.
Agora está a exigir-me que lhe pago um subsídio de férias, mas penso que ela não tem esse direito.
Agradecia que me informasse sobre este assunto.
Obrigado

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Ana Soares
Boa tarde!

Uma empregada doméstica que no início do contrato (verbal) acordou com o patrão 35 horas semanais com descanso semanal ao sábado e domingo, pode ver o seu descanso semanal alterado para apenas um dia sem que haja acordo mútuo entre a empregada e o empregador? Obrigada.

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Julio Bento
Férias empregada.
Tenho uma empregada doméstica que iniciou o serviço em Novembro de 2012.
A minha questão é a seguinte: Tem direito a quantos dias de férias?

Muito obrigado pela vossa ajuda
cumprimrentos,
Julio Bento

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Beatriz Madeira
Caro Júlio Bento, boa tarde.

No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. No ano subsequente ao da contratação "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte.

Sugerimos uma leitura da informação completa sobre contabilização de dias de férias em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html

Para informações sobre a forma de marcação de férias em 2013, poderá consultar o artigo que encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1829-marcacao-de-ferias-em-2013.html

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Dalila Quitério
Modelo de contrato de trabalho de empregada doméstica interna
Boa noite,
Pretendo celebrar um contrato de trabalho com uma empregada doméstica interna para casa da minha mãe. É possível disponibilizar-me um modelo de contrato de trabalho?
Pretendo que a empregada possa assegurar as tarefas normais de limpeza, arrumação, confecção de refeições, ida às compras e às consultas médicas com a minha mãe.
Em relação ao descanso semanal, se bem entendi, a empregada tem direito a um dia de descanso obrigatório (o domingo) e mediante acordo posso dar-lhe também mais um meio dia ou dia completo de descanso? Este não tem que coincidir com o sábado?
Quanto aos direitos e deveres da empregada doméstica, é melhor enumerá-los todos no contrato ou não é necessário (se estiverem todos enunciados na Lei)? Obrigada

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Beatriz Madeira
Cara Dalila Quitério, boa tarde.

Propomos-lhe (último link) um modelo de contrato de trabalhador para serviço doméstico com termo certo. Terá de verificar a sua adequação e proceder às alterações que considerar necessárias.

Em relação ao descanso semanal, o trabalhador tem direito a um dia de descanso obrigatório (o domingo) podendo o empregador conceder mais meio dia ou dia completo de descanso que não tem, obrigatoriamente, de coincidir com o sábado.

Será mais seguro enumerar os direitos e deveres do trabalhador ou, se considerar igualmente adequado, utilizar as referências dos artigos que, na lei, definam os direitos e deveres do trabalhador de serviço doméstico.

Nesta matéria sugerimos a leitura e/ou consulta dos seguintes artigos:

- Contratar uma Empregada Doméstica em http://sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contratar-uma-empregada-domestica.html

- Regime Jurídico das Relações de trabalho Emergentes do Contrato de Serviço Doméstico (Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro) em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1724-relacoes-de-trabalho-do-contrato-de-servico-domestico-decreto-lei-n-235-92-de-24-de-outubro.html

- código do trabalho em vigor e atualizado, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html

- Contrato de trabalho a termo certo para serviço doméstico em http://sabiasque.pt/familia/noticias/1864-contrato-de-trabalho-a-termo-certo-para-servico-domestico.html

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