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Artigo 361.º - Código do Trabalho - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
    1. Suspensão de contratos de trabalho;
    2. Redução de períodos normais de trabalho;
    3. Reconversão ou reclassificação profissional;
    4. Reforma antecipada ou pré-reforma.
  2. A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º
  3. A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador.
  4. O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões da fase de informações e negociação.
  5. Deve ser elaborada ata das reuniões da fase de informações e negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
  6. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
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Artigo 360.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de despedimento colectivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
  2. Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
    1. Os motivos invocados para o despedimento colectivo;
    2. O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
    3. Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir;
    4. O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
    5. O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
    6. O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
  3. Na falta das entidades referidas no n.º 1:
    1. O empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento coletivo, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos;
    2. Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
  4. No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2.
  5. O empregador, na data em que procede à comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva.
  6. Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 a 5.
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Artigo 358.º - Código do Trabalho - Procedimento em caso de microempresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.
  2. Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.
  3. O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos:
    1. Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma;
    2. 30 dias a contar da conclusão da última diligência;
    3. (Revogada).
  4. Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca.
  5. A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.
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Artigo 352.º - Código do Trabalho - Inquérito prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 352.º - Inquérito prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.

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Artigo 339.º - Código do Trabalho - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
  2. Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  3. Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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Artigo 338.º - Código do Trabalho - Proibição de despedimento sem justa causa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

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Artigo 336.º - Código do Trabalho - Fundo de Garantia Salarial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Sobre o Fundo de Garantia Salarial

Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

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Artigo 334.º - Código do Trabalho - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

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Artigo 331.º - Código do Trabalho - Sanções abusivas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 331.º - Sanções abusivas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
    1. Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
    2. Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
    3. Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
    4. Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
    5. Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
  2. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar:
    1. Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
    2. Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
  3. O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
  4. Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º
  5. Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
  6. O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos:
    1. Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro;
    2. Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.
  7. Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
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Artigo 326.º - Código do Trabalho - Prestação de trabalho durante a suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.

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Artigo 324.º - Código do Trabalho - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º
  2. O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º
  3. A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
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