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Artigo 331.º - Código do Trabalho - Sanções abusivas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 331.º - Sanções abusivas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
    1. Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
    2. Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
    3. Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
    4. Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
    5. Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
  2. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar:
    1. Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
    2. Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
  3. O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
  4. Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º
  5. Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
  6. O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos:
    1. Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro;
    2. Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.
  7. Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
Artigo 331.º - Código do Trabalho - Sanções abusivas

Artigo 326.º - Código do Trabalho - Prestação de trabalho durante a suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.

Artigo 326.º - Código do Trabalho - Prestação de trabalho durante a suspensão

Artigo 324.º - Código do Trabalho - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º
  2. O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º
  3. A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
Artigo 324.º - Código do Trabalho - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

Artigo 322.º - Código do Trabalho - Cessação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A pré-reforma cessa:
    1. Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
    2. Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
    3. Com a cessação do contrato de trabalho.
  2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.
  3. A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 322.º - Código do Trabalho - Cessação de pré-reforma

Artigo 321.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.
  2. O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.
  3. Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 321.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

Artigo 320.º - Código do Trabalho - Prestação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
  2. Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
  3. A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.
Artigo 320.º - Código do Trabalho - Prestação de pré-reforma

Artigo 318.º - Código do Trabalho - Noção de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 318.º - Noção de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

Artigo 318.º - Código do Trabalho - Noção de pré-reforma

Artigo 316.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
  2. A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
Artigo 316.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

Artigo 315.º - Código do Trabalho - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O regime previsto nos artigos 311.º a 314.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 346.º

Artigo 315.º - Código do Trabalho - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

Artigo 314.º - Código do Trabalho - Anulabilidade de acto de disposição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O acto de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário abrangido pelo n.º 1 do artigo 311.º, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
  2. O disposto no número anterior aplica-se a acto de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores.
Artigo 314.º - Código do Trabalho - Anulabilidade de acto de disposição

Artigo 313.º - Código do Trabalho - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode:
    1. Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma;
    2. Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
    3. Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;
    4. Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa;
    5. Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições;
    6. Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;
    7. Renunciar a direitos com valor patrimonial;
    8. Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
    9. Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.
  2. A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 313.º - Código do Trabalho - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

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