LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento
Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
- Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
- Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
- Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
- Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
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