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Artigo 270.º - Código do Trabalho - Critérios de determinação da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.

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Artigo 267.º - Código do Trabalho - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 233.º - Código do Trabalho - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal

Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214.º
  2. O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.
  3. O disposto no n.º 1 não é aplicável:
    1. A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho;
    2. Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;
    3. Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e);
    4. Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 230.º - Código do Trabalho - Regimes especiais de trabalho suplementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar

Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
  2. (Revogado).
  3. (Revogado).
  4. Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 222.º - Código do Trabalho - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos

Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
  2. O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 207.º - Código do Trabalho - Período de referência

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 207.º - Período de referência

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a um período de quatro meses.
  2. Na situação a que se refere a parte final do número anterior, o período de referência pode ser aumentado para seis meses quando esteja em causa:
    1. Trabalhador familiar do empregador;
    2. Trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, ou que tenha poder de decisão autónomo;
    3. Actividade caracterizada por implicar afastamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador ou entre diversos locais de trabalho do trabalhador;
    4. Actividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância;
    5. Actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente:
      1. Recepção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo a actividade de médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão;
      2. Porto ou aeroporto;
      3. Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil;
      4. Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
      5. Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
      6. Investigação e desenvolvimento;
      7. Agricultura;
      8. Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano;
    6. Acréscimo previsível de actividade, nomeadamente na agricultura, no turismo e nos serviços postais;
    7. Trabalhador de transporte ferroviário que preste trabalho intermitente a bordo de comboios ou tendo por fim assegurar a continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
    8. Caso fortuito ou de força maior;
    9. Acidente ou risco de acidente iminente.
  3. Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objectivas o justifiquem e o total de horas de trabalho prestadas não seja superior às que teriam sido realizadas caso não vigorasse o regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 205.º
  4. Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 201.º - Código do Trabalho - Período de funcionamento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 201.º - Período de funcionamento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.
  2. O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura.
  3. O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.
  4. O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.
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Artigo 199.º - Código do Trabalho - Período de descanso

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 199.º - Período de descanso

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.

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Artigo 192.º - Código do Trabalho - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória.
  2. A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:
    1. Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário;
    2. Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários.
    3. Não cumprimento da obrigação de contribuição para o FGCT, previsto em legislação específica.
  3. A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.
  4. A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário, previsto em legislação específica.
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Artigo 191.º - Código do Trabalho - Execução da caução

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

Artigo 191.º - Execução da caução

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador deve reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo do contrato de trabalho, bem como comunicar tal facto ao serviço público de emprego, para efeitos de pagamento através da caução.
  2. A falta de pagamento pontual de crédito do trabalhador que se prolongue por período superior a 15 dias deve ser declarada, a pedido deste, pelo empregador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 10 dias.
  3. A declaração referida no número anterior deve especificar a natureza, o montante e o período a que o crédito respeita.
  4. O trabalhador ou o credor dos demais encargos previstos no artigo anterior pode solicitar ao serviço público de emprego o pagamento do respectivo crédito através da caução, nos 30 dias seguintes à data do seu vencimento, apresentando a declaração referida no n.º 2.
  5. No caso de ser apresentada a declaração emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de crédito por conta da caução e de que este é efectuado se a mesma não provar o pagamento no prazo de oito dias.
  6. No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos cujo pagamento é solicitado, este é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:
    1. Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três vezes a retribuição mínima mensal garantida;
    2. Outros créditos retributivos por ordem de pedido;
    3. Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;
    4. Demais encargos com os trabalhadores.
  7. Relativamente aos trabalhadores com novos contratos de trabalho estão excluídas dos critérios de precedência as compensações por cessação de contrato de trabalho previstas na alínea c) do número anterior.
  8. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
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Artigo 190.º - Código do Trabalho - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos termos de legislação específica, o pagamento de:
    1. Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;
    2. Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.
  2. Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de trabalho.
  3. A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.
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