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Artigo 299.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:
    1. Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
    2. Quadro de pessoal, discriminado por secções;
    3. Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
    4. Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
    5. Prazo de aplicação da medida;
    6. Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.
  2. O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.
  3. Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
  4. No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 299.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de redução ou suspensão

Artigo 297.º - Código do Trabalho - Regresso do trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 297.º - Regresso do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.

Artigo 297.º - Código do Trabalho - Regresso do trabalhador

Artigo 294.º - Código do Trabalho - Factos determinantes de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a redução e suspensão

Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
  2. Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
    1. A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
    2. O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.
  3. Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.
Artigo 294.º - Código do Trabalho - Factos determinantes de redução ou suspensão

Artigo 292.º - Código do Trabalho - Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível, ou a falta do acordo nos termos do n.º 1 do artigo 290.º confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo.
  2. O direito previsto no número anterior pode ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação ao cedente e ao cessionário por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 292.º - Código do Trabalho - Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo

Artigo 280.º - Código do Trabalho - Cessão de crédito retributivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador só pode ceder crédito a retribuição, a título gratuito ou oneroso, na medida em que o mesmo seja penhorável.

Artigo 280.º - Código do Trabalho - Cessão de crédito retributivo

Artigo 273.º - Código do Trabalho - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
  2. Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
  4. A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
Artigo 273.º - Código do Trabalho - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

Artigo 272.º - Código do Trabalho - Determinação judicial do valor da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
  2. Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de prestação paga pelo empregador.
Artigo 272.º - Código do Trabalho - Determinação judicial do valor da retribuição

Artigo 270.º - Código do Trabalho - Critérios de determinação da retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.

Artigo 270.º - Código do Trabalho - Critérios de determinação da retribuição

Artigo 267.º - Código do Trabalho - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 267.º - Código do Trabalho - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Artigo 233.º - Código do Trabalho - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VIII Descanso semanal

Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214.º
  2. O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.
  3. O disposto no n.º 1 não é aplicável:
    1. A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho;
    2. Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;
    3. Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e);
    4. Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 233.º - Código do Trabalho - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

Artigo 230.º - Código do Trabalho - Regimes especiais de trabalho suplementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar

Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
  2. (Revogado).
  3. (Revogado).
  4. Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 230.º - Código do Trabalho - Regimes especiais de trabalho suplementar

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